2018 – LP1 https://lp1.mindpros.com.br My WordPress Blog Thu, 18 Jul 2024 16:23:33 +0000 pt-PT hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.7.2 https://lp1.mindpros.com.br/wp-content/uploads/2024/07/Icone-Yuri-Gallinari-100x100.png 2018 – LP1 https://lp1.mindpros.com.br 32 32 Participação da Athros no Jornal Valor Econômico de 19/12/18 – São Paulo devolverá R$ 5 bi de ICMS-ST https://lp1.mindpros.com.br/participacao-da-athros-no-jornal-valor-economico-de-19-12-18-sao-paulo-devolvera-r-5-bi-de-icms-st/ Wed, 19 Dec 2018 22:14:32 +0000 http://forumathros.com.br/?p=825 É com grande satisfação que anunciamos a publicação no jornal Valor Econômico –
edição do dia 19/12/2018 – da matéria “São Paulo devolverá R$ 5 bi de ICMS-ST”, com a participação de nosso consultor tributário, Douglas Rogério Campanini.

Acompanhe a reportagem na íntegra pelo link abaixo ou faça download do pdf aqui.

https://www.valor.com.br/legislacao/6032287/sao-paulo-devolvera-r-5-bi-de-icms-st

Atenciosamente,
Athros Auditoria e Consultoria

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DIRF 2019 – Programa gerador da declaração e prazo de entrega da obrigação https://lp1.mindpros.com.br/dirf-2019-programa-gerador-da-declaracao-e-prazo-de-entrega-da-obrigacao/ Tue, 18 Dec 2018 16:04:20 +0000 http://forumathros.com.br/?p=822 Foi publicado em outubro de 2018 a Instrução Normativa Nº 1.836, de 2018, a qual
aprovou o programa gerador da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na
Fonte – DIRF 2019.

O programa deverá ser utilizado para apresentação das informações relativas ao ano-
calendário 2018, bem como das informações relativas ao ano-calendário 2019, nos
casos de extinção de pessoa jurídica decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou
cisão total e nos casos de pessoas físicas que saírem definitivamente do País e de
encerramento de espólio.

Mesmo para aquelas empresas que a partir de maio de 2018 estão obrigadas da
entrega do EFD-Reinf, ainda assim será necessário a entrega da DIRF 2019 com
todas as competências do ano de 2018.

É importante frisar que a falta de apresentação da DIRF no prazo fixado, ou a sua
apresentação após o prazo, sujeita o declarante à multa de 2% ao mês-calendário ou
fração, incidente sobre o montante dos tributos e contribuições informados na
declaração, ainda que integralmente pago, limitado a 20%, observado o valor da multa
mínima (R$ 500,00), além de multa de R$20,00 a cada grupo de 10 irregularidades na
prestação da informação.

Ressalta-se que a ATHROS está devidamente preparada para elaboração e revisão da
referida obrigação acessória, objetivando a correta prestação das informações à
Receita Federal do Brasil – RFB, evitando assim as penalidades mencionadas acima,
seja pela ausência de entrega, seja por informações prestadas incorretamente.
Não deixe para a última hora! O prazo encerra-se às 23h59min59s, (horário de
Brasília, do dia 28.02.2019.

Atenciosamente,
Athros Auditoria e Consultoria
Consultoria Trabalhista / Previdenciária

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Prazo para prestação de informação de beneficiários finais perante a RFB encerra-se em 31/12/18 https://lp1.mindpros.com.br/prazo-para-prestacao-de-informacao-de-beneficiarios-finais-perante-a-rfb-encerra-se-em-31-12-18/ Wed, 12 Dec 2018 14:18:45 +0000 http://forumathros.com.br/?p=817 As pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil e no Exterior que estejam inscritas no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, devem informar à RFB, até o dia
31/12/2018, as pessoas autorizadas a representa-los, além de toda a cadeia de participação societária até alcançar seus beneficiários finais.
De acordo com a IN nº 1.634/2016, considera-se beneficiário final a pessoa natural que possua controle nas decisões ou influência significativa (25% do capital da
sociedade direta ou indiretamente).

A prestação de informações deve ser efetuada através do Coletor Nacional com a utilização de certificado digital.
Há, entretanto, uma celeuma em torno do assunto em pauta. Isso porque a IN 1.634/2016 foi de fato motivada pela necessidade de combate à corrupção, tendo sido
publicada com o intuito de regularização de bens domiciliados no exterior (repatriação), além de combater a sonegação fiscal e desvio de divisas.

Em razão dessa motivação inicial, a interpretação majoritária adotada pelo “mercado” é de que a prestação destas informações é aplicável apenas a entidades que possuam sócios estrangeiros.

Convém ressaltar, contudo, que a IN em referência, em sua interpretação literal, leva ao entendimento de que a prestação de informações independe se o controlador final é domiciliado ou não no exterior.

Embora não haja previsão de multa para a não prestação da informação, o artigo 9º da IN nº 1.634/2016 prevê a suspensão do CNPJ e o consequente impedimento de transacionar com estabelecimentos bancários.

Salienta-se que a obrigatoriedade de prestar as informações dos beneficiários finais iniciou-se em 01/07/2017. Assim, em tese, as entidades inscritas no CNPJ após 01/07/2017, bem como as entidades que efetuaram qualquer alteração cadastral após a referida data, já prestaram as informações necessárias, ficando assim dispensadas de qualquer informação complementar.

Atenciosamente,
Athros Auditoria e Consultoria
Consultoria Tributária – Impostos Diretos

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Receita pede informações a optantes de parcelamento https://lp1.mindpros.com.br/receita-pede-informacoes-a-optantes-de-parcelamento/ Wed, 12 Dec 2018 13:14:50 +0000 http://forumathros.com.br/?p=810 É com grande satisfação que anunciamos a publicação no jornal Valor Econômico –
edição do dia 12/12/2018 – de uma matéria produzida com o participação de nosso
consultor tributário, Luciano Nutti.

O artigo trata do envio de informações à Receita Federal do Brasil – RFB em relação ao Programa Especial de Regularização Tributária – PERT (Consolidação dos Débitos), nos moldes da IN nº 1.855, publicada no DOU de segunda-feira (10/12/2018).

Acompanhe a reportagem na íntegra pelo link abaixo ou faça download do pdf aqui.

https://www.valor.com.br/legislacao/6021575/receita-pede-informacoes-optantes-de-parcelamento

Atenciosamente,
Athros Auditoria e Consultoria

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Consolidação do Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) – Demais Débitos https://lp1.mindpros.com.br/consolidacao-do-programa-especial-de-regularizacao-tributaria-pert-demais-debitos/ Mon, 10 Dec 2018 20:49:06 +0000 http://forumathros.com.br/?p=807 Foi publicada no DOU de hoje (10/12/2018) a Instrução Normativa (IN) n° 1.855, de 07
de dezembro de 2018, a qual disciplina as regras relativas à prestação das
informações necessárias à consolidação de débitos do Programa Especial de
Regularização Tributária (PERT), instituído pela Lei n° 13.496/2017, e regulamentado,
no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRFB, pela Instrução
Normativa nº 1.711/2017.

A IN 1.855/18 disciplina a prestação das informações dos parcelamentos e
pagamentos à vista relativos aos demais débitos administrados pela RFB, assim
entendidos como os débitos de natureza tributária, lembrando que os débitos
previdenciários já foram objeto de consolidação nos moldes da Instrução Normativa
RFB nº 1.822/2018, cujo prazo se encerrou em 31 de agosto de 2018.

Nos moldes da referida IN, poderão também ser incluídos no PERT:

a) débitos provenientes de lançamentos de ofício, cuja ciência do lançamento
ocorra até a data da prestação das informações nos termos da IN 1.855/2018
(28.12.2018).
Assim, desde que o contribuinte já tenha indicado a modalidade “demais débitos”
no âmbito da RFB, poderá incluir débitos cujo lançamento de ofício ocorra até a
data da prestação das informações de consolidação (28/12/18).

b) os débitos de outros parcelamentos cuja formalização de desistência, na forma
definida no art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.711, de 2017, tenha sido
realizada até 7 de dezembro de 2018;
Neste caso, esta “reabertura de prazo” torna-se praticamente “sem efeito”, uma
vez que o contribuinte deveria ter desistido formalmente do parcelamento até
07/12/18, ou seja, antes da publicação da IN 1.855/18.

c) os débitos cujas declarações, originais ou retificadoras, tenham sido
transmitidas até 7 de dezembro de 2018.
A IN 1.711/18, em seu artigo 2º, previa a possibilidade de inclusão de débitos
“constituídos ou não”. A IN 1.855/18 trouxe a condição de que os débitos tenham sido
declarados antes de sua publicação, fato que pode ter “pego de surpresa” muitos
contribuintes.

As informações da consolidação deverão ser indicadas exclusivamente no sítio da
RFB, no período de 10 a 28 de dezembro de 2018, em dias úteis, das 7hs às 21hs.
É necessário que o requerimento contenha as seguintes informações:

– Os débitos que o contribuinte deseja incluir no PERT;
– O número de prestações pretendidas, se for o caso;
– Os montantes dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo
negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), se for o caso;
– O número, a competência e o valor do pedido eletrônico de restituição efetuado por
meio do programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e declaração
de Compensação (PER/DCOMP), relativos aos demais créditos próprios a serem
utilizados no PERT, se for o caso.

O sujeito passivo que no momento da adesão tenha selecionado modalidade de
liquidação incorreta poderá, no momento da prestação das informações, corrigir a
opção para a modalidade de liquidação efetivamente exercida. Esta possibilidade já
era prevista, inclusive, na IN 1.711/17.

Se, no momento da prestação das informações, não for disponibilizada pela RFB a
opção de seleção de débitos para os quais houve desistência de impugnações ou de
recursos administrativos e de ações judiciais, o sujeito passivo deverá comparecer a
uma unidade da RFB para solicitar a inclusão desses débitos no PERT.

Em relação aos créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa
da CSLL a serem indicados, a IN trouxe novidade em relação à ordem dos créditos a
serem utilizados. Na hipótese de ter sido solicitada a utilização de créditos decorrentes
de base de cálculo negativa da CSLL, a baixa deverá ser efetuada na seguinte ordem:
I – créditos da atividade geral; e
II – créditos da atividade rural.
Para a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal, por sua vez, a baixa será
efetuada na seguinte ordem:
I – créditos de prejuízo não operacional;
II – créditos de prejuízo da atividade geral;
III – créditos de prejuízo da atividade rural de 1986 a 1990; e
IV – créditos de prejuízo da atividade rural a partir de 1991.

A utilização dos demais créditos relativos a tributos administrados pela RFB somente
será possível caso:
I – se refira a período de apuração anterior à adesão ao PERT; e
II – o sujeito passivo tenha transmitido, antes da publicação da IN 1.855/2018 (ou seja,
até 09/12/18), o respectivo pedido eletrônico de restituição, efetuado por meio do
programa PER/DCOMP.

A RFB dispõe do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da prestação das
informações da consolidação, para análise dos montantes de créditos indicados para
utilização.

Conforme art. 7º da IN 1.855/2018, a consolidação somente será efetivada se o sujeito
passivo tiver efetuado o pagamento até 28 de dezembro de 2018

I – da parcela correspondente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida
consolidada, em espécie, na hipótese de opção pela modalidade de liquidação
prevista no inciso I do caput do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.711, de 2017
(utilização de PF ou BCN CSLL e demais créditos) caso todo o saldo restante tenha
sido liquidado com créditos de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL
ou demais créditos próprios relativos a tributo administrado pela RFB;

II – da parcela correspondente a, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da dívida
consolidada, em espécie, na hipótese de liquidação prevista na alínea "a" do inciso III
do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.711, de 2017 (liquidado integralmente em
janeiro de 2018, em parcela única) combinada com o § 2º do art. 3º da referida
Instrução Normativa, desde que todo o valor restante tenha sido liquidado com
créditos de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL ou demais créditos
próprios relativos a tributo administrado pela RFB; ou

III – de todos os pagamentos ou prestações, vencidos até a data mencionada no caput,
nas demais modalidades previstas no art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.711, de
2017.

A consolidação dos débitos terá por base o mês do requerimento de adesão ao
parcelamento ou ao pagamento à vista com utilização de créditos.

O pagamento dos valores de que trata o art. 7º IN 1.855/2018 e das parcelas com
vencimento a partir de dezembro de 2018 deverão ser feitos exclusivamente por meio
de DARF emitido por funcionalidade específica disponível no sítio da RFB na Internet.

Considerar-se-á deferido o parcelamento na data em que o sujeito passivo concluir a
apresentação das informações necessárias à consolidação.

Os efeitos do deferimento retroagem à data da adesão ao PERT e o descumprimento
do disposto na IN implicará a exclusão do programa e, por consequência, a cobrança
de todos os débitos nele incluídos.

Considerando tratar-se de um período de costumeiras festas de final de ano, férias
coletivas, etc, é recomendável não deixar para a última hora, evitando assim o risco de
perder o prazo e, por consequência, ser excluído do programa.

Atenciosamente,
Athros Auditoria e Consultoria
Consultoria Tributária – Impostos Diretos

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RFB tenta reduzir os créditos relacionados à discussão do PIS e COFINS sobre ICMS https://lp1.mindpros.com.br/rfb-tenta-reduzir-os-creditos-relacionados-a-discussao-do-pis-e-cofins-sobre-icms/ Wed, 05 Dec 2018 13:34:51 +0000 http://forumathros.com.br/?p=803 Por Pedro César da Silva
Diretor da Athros

 

Foi publicada no sítio da Receita Federal do Brasil – RFB, no último dia 23 de outubro, a Solução de Consulta Interna COSIT nº 13/2018 (SCI 13), que trata da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF proferiu decisão sobre o tema, em 15/03/2017, favoravelmente aos contribuintes, nos autos do Recurso Extraordinário nº 574.706.

Por sua vez, a PGFN opôs embargos declaratórios da decisão em foco, em que requereu a modulação temporal dos seus efeitos e realizou outros questionamentos, dentre eles o montante do ICMS que deve deixar de compor a base de cálculo do PIS e da COFINS, tema tratado pela SCI 13.

Nesse contexto, através da SCI 13, a RFB se antecipou e, na prática, ela mesma “modulou os efeitos” da decisão do STF, indicando que o montante a ser excluído da base de cálculo das contribuições não é o ICMS destacado nas notas fiscais, mas sim o ICMS a recolher.

Cabe lembrar que a solução de consulta interna – SCI configura orientação oficial, e tem efeito vinculante no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

O teor da SCI 13 deixa evidente a intenção da RFB de minimizar, ou ao menos postergar, o impacto financeiro causado aos cofres públicos pela decisão do STF.

Juristas, advogados tributaristas e demais integrantes do “mundo jurídico” têm se manifestado, de forma categórica, contrariamente ao entendimento exarado pela SCI 13, provocando reação da RFB através da publicação de uma nota de esclarecimento, que na prática nada esclareceu, mas apenas reafirmou o entendimento proferido na SCI 13.

Na prática, o entendimento manifesto na SCI 13 reduz drasticamente os valores a serem a recuperados, visto que o ICMS a ser recolhido é muito inferior àquele destacado na nota fiscal.

Na sistemática da não-cumulatividade, o ICMS a ser recolhido é apurado mediante a compensação entre o imposto total devido nas operações de saída e o cobrado nas operações anteriores de entrada.

Se o contribuinte possuir saldo credor de ICMS ou se for beneficiado por incentivos fiscais que reduzem o valor devido do imposto, conforme a SCI 13, ele não poderá excluir nenhum valor da base de cálculo das contribuições.

Pois bem. Afinal há fundamento no entendimento exarado pela SCI 13? A resposta taxativa é: NÃO.

É notório que a SCI 13 contraria a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 574.706, gerando uma enorme insegurança jurídica.

A SCI 13 utilizou trechos esparsos do acórdão para supostamente embasar seu entendimento de que “o montante a ser excluído da base de cálculo mensal da contribuição é o valor mensal do ICMS a recolher” e não o valor do ICMS destacado na nota fiscal.

Contudo, em momento algum, em seu extenso arrazoado, o acórdão do STF faz tal afirmação.

A RFB, através da SCI 13, utiliza maliciosamente trechos dos votos, excluindo, contudo, a conclusão que é favorável aos contribuintes.

Importante destacar que, no RE nº 574.706 julgado pelo STF, a empresa que ajuizou a ação deixou claro, no pedido, que procurava a proteção jurisdicional visando ao “reconhecimento do direito de dedução da parcela do ICMS, destacadas nas notas fiscais, da base de cálculo do PIS e da COFINS”, e foi este pedido que, ao final, foi provido pela Corte Suprema.

Nesse sentido, o acórdão do STF refere-se à análise de questão já definida pelo STJ, nos autos do REsp nº 1.144.469, onde os contribuintes restaram vencidos, e firmou-se a tese “o valor do ICMS, destacado na nota, devido e recolhido pela empresa, compõe seu faturamento”. A tese firmada pelo STJ, ainda que desfavorável aos contribuintes, referia-se, sem espaço para equívocos, ao ICMS destacado na nota.

Adicionalmente, visando eliminar dúvidas sobre o entendimento do STF sobre o tema, destacamos uma decisão do STF proferida pelo Ministro Gilmar Mendes após o RE nº 574.706, que menciona cristalinamente que o ICMS que deve ser deduzido do PIS e da COFINS é o ICMS destacado nas notas ficais.

Trata-se de processo (RE nº 954262, Relator: Min. GILMAR MENDES, julgado em 20/08/2018) que discute a exclusão do ICMS da base de cálculo da CPBR, cujos fundamentos jurídicos são idênticos aos que envolvem a discussão do PIS e da COFINS sobre o ICMS, no qual o Ministro cita o julgamento do RE nº 574.706-RG, deixando claro que, naquele julgamento, o Supremo Tribunal Federal afirmou que o montante de ICMS destacado nas notas fiscais não constitui receita ou faturamento, razão pela qual não pode fazer parte da base de cálculo do PIS e da COFINS.” 

Apesar da nítida falta de aderência da SCI 13 ao entendimento do STF manifestado nos autos do RE nº 574.706, não podemos desconsiderar que a mesma tem força vinculante em relação aos auditores fiscais da RFB.

Assim, por mais absurdo que possa parecer, os contribuintes podem de fato sofrer glosa dos créditos aproveitados ou a aproveitar. Caso tal arbitrariedade venha a ocorrer, o poder judiciário deverá ser novamente requerido a se pronunciar e, considerando os vastos argumentos de defesa para desconstituir a glosa de créditos, acreditamos no sucesso efetivo da causa.

De qualquer forma, é necessário preparar-se para estas intempéries, visto estar muito clara a inconformidade da RFB frente à perda de arrecadação pelo insucesso frente à decisão do Plenário do STF.

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Novo Regulamento do Imposto de Renda: Fruto de Décadas de Legislação https://lp1.mindpros.com.br/novo-regulamento-do-imposto-de-renda-fruto-de-decadas-de-legislacao/ Wed, 05 Dec 2018 13:22:13 +0000 http://forumathros.com.br/?p=800 Por Isabella Gomes
Consultoria Tributária – Impostos Diretos

 

Após quase 20 anos de vigência, o Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 3.000/1999 – RIR/99) foi revogado e, a partir de 23/11/2018, passa a vigorar o RIR/18, nos termos do Decreto nº 9.580/2018.

O RIR/99 regulamentava, essencialmente, as disposições de um decreto ainda mais antigo, o Decreto nº 1.598/1977, o qual introduziu, à época, as novas disposições tributárias frente às alterações contábeis produzidas pela Lei nº 6.404/1976 (Lei das Sociedades Anônimas).

Por sua vez, a Lei nº 6.404/1976 permaneceu em vigência por mais de 30 anos, até que, por intermédio das Leis nº 11.638/2007 e nº 11.941/2009, sofreu suas primeiras alterações, para recepção e adequação de seus termos às normas contábeis internacionais emanadas pelo International Financial Reporting Standards (IFRS).

Esta adequação às normas internacionais vem sendo feita de forma gradativa, mais substancialmente entre os anos de 2008 e 2014, por meio de pronunciamentos emitidos pelo Conselho Federal de Contabilidade – CFC, que instituiu o Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC para este fim.

A adoção das normas internacionais de contabilidade visa a alcançar maior transparência das informações contábeis, principalmente no que se refere à prestação de contas para investidores e para o mercado.

A legislação tributária, por seu turno, tem como objetivo principal o controle da arrecadação de recursos aos cofres públicos e permaneceu “neutra”, ou seja, sem reconhecer as adequações às normas internacionais de contabilidade para fins fiscais até 13/05/2014, quando então foi promulgada a Lei nº 12.973/2014, com a compilação das diretrizes tributárias aplicáveis em relação às novas normas contábeis, com vigência a partir de janeiro de 2015.

Com isto, criou-se um descompasso de vigência entre as Leis, no que tange aos aspectos contábil (societário) e tributário. Vejamos:

Base Legal  Societário Tributário
Lei nº 6.404/1976 Vigente até 31/12/2009 Vigente até 31/12/2014
Leis nº 11.638/2007 e 11.941/2009 Vigentes desde 1º/01/2010 Vigentes desde 1º/01/2015

 

Em meio ao descompasso existente, a Lei nº 11.941/2009 teve por objetivo regulamentar a Lei nº 11.638/2007, para que a legislação tributária dispusesse sobre os reflexos contábeis e definisse os procedimentos para cálculo dos tributos federais neste período. Para tanto, por meio dela, foi instituído o Regime Tributário de Transição – RTT, que foi opcional para os anos de 2008 e 2009.

O RTT consistiu em se manter, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes até 31/12/2007, isto é, o contribuinte pôde optar pelo não reconhecimento das alterações advindas pela Lei nº 11.638/2007 para o período de 2008 e de 2009, a fim de que fossem respeitados os princípios da irretroatividade tributária e da anterioridade da lei.

O RTT passou a ser obrigatório de 2010 a 2013, com possível extensão a 2014, caso o contribuinte assim optasse. Isto porque a Lei nº 11.941/2009 ficou vigente até a entrada em vigor da Lei nº 12.973/2014, em janeiro de 2015, mas o contribuinte poderia antecipar seus efeitos para o ano de 2014, se assim desejasse.

Como podemos observar, na última década, o contribuinte teve um grande desafio em interpretar e aplicar as legislações que, além de esparsas, têm prazos de vigência diferentes entre a esfera da contabilidade e o universo da apuração dos tributos federais.

Neste cenário, o RIR/18 surge com o condão de compilar estas inúmeras legislações para o imposto de renda ora em vigor e, por isso, revoga e substitui expressamente o RIR/99. Por ser um decreto, sua função é regulamentar a lei, a fim de melhor possibilitar a sua execução, sem, contudo, produzir qualquer inovação.

Um exemplo de melhoria na execução da lei é a inclusão do inciso I no artigo 946 do RIR/18, correspondente ao artigo 898 do RIR/99, que trata da contagem do prazo decadencial de cinco anos para constituição de crédito tributário pela Fazenda Nacional (lançamento de débito contra o contribuinte).

O artigo 898 do RIR/99 baseava a contagem do prazo decadencial de cinco anos nos termos do artigo 173 do Código Tributário Nacional – CTN (Lei 5.172/66), quais eram:

I – a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

II – da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

Já o artigo 946 do RIR/18, além de basear-se no artigo 173 do CTN, levou em conta as disposições do artigo 150 do CTN, e agora apresenta as seguintes formas de contagem de prazo:

I – da data da ocorrência do fato gerador, quando o sujeito passivo antecipar o pagamento do imposto sobre a renda, exceto se tiver ocorrido dolo, fraude ou simulação;

II – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; ou

III – da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

A contagem do prazo decadencial, nos termos do artigo 150 do CTN, era questão recorrente em discussões administrativas movidas pelos contribuintes, justamente por não estar prevista no RIR/99, e em muitos casos não ser aplicada pela autoridade fiscal.

A nova compilação do RIR/18, por propiciar o alinhamento entre a legislação societária e a tributária, traz maior segurança jurídica ao contribuinte, que passa a contar com um único diploma legal para consulta de décadas de legislação.

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IPI – STJ decide que empresa não deve recolher IPI sobre mercadoria roubada durante o transporte https://lp1.mindpros.com.br/ipi-stj-decide-que-empresa-nao-deve-recolher-ipi-sobre-mercadoria-roubada-durante-o-transporte/ Wed, 05 Dec 2018 13:14:01 +0000 http://forumathros.com.br/?p=797 Por Douglas Rogério Campanini
Consultoria Tributária – Impostos Indiretos

 

A legislação do IPI adota a saída da mercadoria do estabelecimento industrial ou equiparado à industrial[1] como uma das hipóteses de ocorrência do fato gerador deste imposto.

Neste contexto, o contribuinte, ao emitir o documento fiscal e promover a saída para a entrega desta mercadoria, seja por meio próprio ou mediante a contratação de terceiros, teria consumado o fato gerador do IPI na visão do Fisco Federal, sendo devido o imposto desta operação independentemente da mercadoria ter sido recepcionada pelo cliente, ou seja, da concretização da operação comercial.

Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça – STJ, ao analisar esta situação, decidiu afastar a cobrança do IPI em relação à mercadoria saída do estabelecimento, mas que foi furtada/roubada no transporte entre o estabelecimento remetente e o destinatário da operação.

Esta posição, adotada nos Embargos de Divergência em sede de Recurso Especial (EREsp 734403) com relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho[2], sedimenta a posição deste tribunal acerca da impossibilidade da exigência de IPI nesta situação.

De acordo com a posição da empresa, a saída física do produto do estabelecimento contribuinte do IPI não é suficiente para que seja cumprido todos os requisitos legais para a caracterização do fato gerador do IPI, sendo imperiosa a concretização do negócio jurídico, ou seja, a entrega da mercadoria ao destinatário final, fato este que não ocorre nas hipóteses de furto e/ou roubo de mercadorias ocorridas durante o transporte.

O STJ, ao analisar esta situação, decidiu que a operação passível de incidência de IPI é aquela em que ocorre a saída do produto industrializado do estabelecimento com a consequente transferência de sua propriedade ao real destinatário da operação, pois, na visão do tribunal, apenas quando ocorre a efetiva entrega do bem ao comprador é que a operação ganha relevância econômica capaz de gerar tributação.

 

Assim manifestou-se o Relator:

“Na hipótese em que ocorre o roubo/furto da mercadoria após a sua saída do estabelecimento do fabricante, a operação mercantil não se concretiza, inexistindo proveito econômico para o fabricante sobre o qual deve incidir o tributo. Ou seja, não se configura o evento ensejador de incidência do IPI, não gerando, por conseguinte, a obrigação tributária respectiva.

 

A decisão anterior mantinha a exigência do IPI sobre estas operações, pois considerava que o roubo e/ou furto de mercadorias reveste-se do risco inerente à atividade da empresa, não podendo a Receita Federal assumir esta perda no caso da não concretização da operação.

Na esteira do seu voto, o relator do processo afirma que o posicionamento do STJ se encontra consolidado para afastar a exigência deste tributo, citando outros julgados no mesmo sentido.

Em razão do exposto, os contribuintes devem ficar atentos a este tipo de operação e, caso tenham recolhido o IPI, avaliar a possibilidade de recuperar os valores indevidamente pagos dos últimos 5 anos, bem como adotar as providências necessárias nas obrigações acessórias em relação às operações futuras para o não pagamento deste imposto, de forma a resguardar o seu direito por conta do posicionamento do STJ.

[1] Art. 2º da Lei 4.502/64 e artigo 35, inciso II do Decreto 7.212/2010 (Regulamento do IPI).
[2] DJe de 21/11/2018

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As alterações nas Operações de Arrendamento Mercantil https://lp1.mindpros.com.br/as-alteracoes-nas-operacoes-de-arrendamento-mercantil/ Wed, 05 Dec 2018 13:07:50 +0000 http://forumathros.com.br/?p=794 Por Rodrigo Oliva
Auditoria da Athros

 

O CPC 06 (R2) – Operações de Arrendamento Mercantil traz alterações contábeis e tributárias significativas, aplicáveis a partir de 1º/01/2019.

A intenção dessa matéria não é esgotar todos os pontos relacionados ao tema, mas sim chamar a atenção para o grande impacto que as empresas terão para o próximo exercício social.

A grande mudança de conceito prevista no CPC 06 (R2) é em relação ao reconhecimento dos arrendamentos mercantis por parte dos arrendatários, pois não existirão mais diferenças entre o arrendamento mercantil financeiro e o operacional. Em ambas as espécies de arrendamento, será necessário reconhecer o objeto do contrato de arrendamento no ativo e, em contrapartida, reconhecer a obrigação no passivo.

O critério para definição do arrendamento mercantil também foi alterado pelo CPC 06 (R2), conforme item 9 da referida norma. Vejamos:

“Na celebração de contrato, a entidade deve avaliar se o contrato é, ou contém, um arrendamento. O contrato é, ou contém, um arrendamento se ele transmite o direito de controlar o uso de ativo identificado por um período de tempo em troca de contraprestação…”

Portanto, as empresas precisam rever todos os contratos existentes, com a finalidade de avaliar se estão diante de um arrendamento. Para isto, é necessário distinguir “ativo identificado” de “direito de controlar o uso”.

Para facilitar o entendimento, seguem as definições de “ativo identificado” e de “direito de controlar o uso”:

  • “Ativo identificado” é o ativo que é o objeto de arrendamento, para o qual o direito de usar esse ativo foi fornecido pelo arrendador ao arrendatário.
  • “Direito de controlar” o uso é o ativo identificado que representa o direito do arrendatário de usar o ativo subjacente (objeto de arrendamento) durante o prazo do arrendamento.

Assim, de acordo com o novo conceito do CPC 06 (R2) – Operações de Arrendamento Mercantil, não será mais possível reconhecer os pagamentos efetuados a título de arrendamentos mercantis operacionais diretamente no resultado, devendo todos os arredamentos serem registrados no ativo e no passivo.

Entendemos que a alteração trazida pela nova norma irá exigir que todas as empresas reavaliem os contratos existentes, e que esta análise seja feita por profissionais que conheçam profundamente os conceitos da norma.

Por fim, ressalte-se que as alterações trazidas pelo CPC 06 (R2) não são aplicáveis às pequenas e médias empresas, assim entendidas aquelas não classificadas como empresas de grande porte, mantendo-se assim as regras constantes do CPC PME, especificamente da Seção 20 – Operações de Arrendamento Mercantil.

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RFB anuncia prazo para consolidação do PERT – Demais débitos https://lp1.mindpros.com.br/rfb-anuncia-prazo-para-consolidacao-do-pert-demais-debitos/ Fri, 30 Nov 2018 19:06:33 +0000 http://forumathros.com.br/?p=790 Foi publicado no site da Receita Federal do Brasil – RFB, no final da tarde de ontem
(29/11/18), um comunicado sobre o prazo para prestação das informações do PERT –
Demais Débitos, para fins de consolidação dos débitos tributários incluídos no
programa.

Nos moldes do referido comunicado, a consolidação ocorrerá entre os dias 10 e 28 de
dezembro de 2018.

Segue a íntegra do comunicado da RFB:

“No período de 10 a 28 de dezembro de 2018, os contribuintes optantes pelo
Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) – demais débitos (inciso II do §
1º do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.711, de 2017) deverão prestar as
informações necessárias para a consolidação do parcelamento.

O contribuinte deverá indicar os débitos que serão incluídos no parcelamento, a
quantidade de parcelas pretendidas e o valor dos créditos de prejuízo fiscal e de base
de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou de outros
créditos próprios, passíveis de utilização na modalidade, se for o caso.

Se no momento da opção pelo Pert o contribuinte indicou indevidamente modalidade
para a qual não possui débitos a serem parcelados, será possível a correção da
modalidade.

Os contribuintes que não prestarem as informações para a consolidação ou não
pagarem o saldo devedor vencido até dezembro de 2018 serão excluídos do
programa.”

Vale lembrar que a consolidação dos débitos previdenciários incluídos no PERT já
ocorreu por intermédio da Instrução Normativa RFB nº 1.822/2018, cujo prazo se
encerrou em 31 de agosto de 2018.

Com relação aos demais débitos (débitos tributários), até o momento não foi publicado
nenhum ato normativo contendo os detalhes da consolidação, sendo necessário,
portanto, aguardarmos a publicação de norma oficial, a qual não deve tardar.

De qualquer forma, é importante que desde já os contribuintes se programem para o
cumprimento desta obrigação, em especial por tratar-se do mês de dezembro, o qual é
naturalmente “mais curto” em razão das costumeiras festas de final de ano, férias
coletivas, etc.

Não deixe para a última hora!

Atenciosamente,
Athros Auditoria e Consultoria
Consultoria Tributária – Impostos Diretos

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