2019 – LP1 https://lp1.mindpros.com.br My WordPress Blog Thu, 18 Jul 2024 16:34:04 +0000 pt-PT hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.7.2 https://lp1.mindpros.com.br/wp-content/uploads/2024/07/Icone-Yuri-Gallinari-100x100.png 2019 – LP1 https://lp1.mindpros.com.br 32 32 ICMS/SP – Relação de mercadorias sujeitas ao Regime de Substituição Tributária https://lp1.mindpros.com.br/icms-sp-relacao-de-mercadorias-sujeitas-ao-regime-de-substituicao-tributaria/ Tue, 17 Dec 2019 21:36:08 +0000 http://forumathros.com.br/?p=1166 Por meio da publicação do Decreto nº 64.552 de 31.10.2019, o Estado de São Paulo alterou os artigos que tratam do regime da substituição tributária com retenção antecipada do imposto, retirando as listas de produtos sujeitos a tal regime do Regulamento, para que passem a ser divulgadas por meio de ato normativo de competência da Coordenadoria da Administração Tributária.

Neste esteio, foi publicada no Diário Oficial do Estado – DOE de hoje (17.12.2019) a Portaria CAT 68 de 13.12.2019, que divulga a relação de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária com retenção antecipada do ICMS no Estado de São Paulo, com vigência a partir de 01.01.2020.

Referida Portaria consolidou a relação dos produtos com seu respectivo CEST, separando estes nos seguintes anexos:

  • I – Fumo ou seus sucedâneos manufaturados (artigo 289 do RICMS);
  • II – Cimento (artigo 291 do RICMS);
  • III – Cerveja, chope, refrigerante, água e outras bebidas (artigo 293 do RICMS);
  • IV – Sorvete e preparado para fabricação de sorvete de máquina (artigo 295 do RICMS);
  • V – Veículo novo de duas rodas e três rodas motorizado (artigo 299 do RICMS);
  • VI – Veículo automotor novo (artigo 301 do RICMS);
  • VII – Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha (artigo 310 do RICMS);
  • VIII – Tintas, vernizes e outros produtos da indústria química (artigo 312 do RICMS);
  • IX – Medicamentos (artigo 313-A do RICMS);
  • X – Bebidas alcóolicas (artigo 313-C do RICMS);
  • XI – Produtos de perfumaria e de higiene pessoal (artigo 313-E do RICMS);
  • XII – Ração animal (artigo 313-I do RICMS);
  • XIII – Produtos de limpeza (artigo 313-K do RICMS);
  • XIV – Autopeças (artigo 313-O do RICMS);
  • XV – Lâmpadas, reatores e “starter” (artigo 313-S do RICMS);
  • XVI – Produtos da indústria alimentícia (artigo 313-W do RICMS);
  • XVII – Materiais de construção e congêneres (artigo 313-Y do RICMS);
  • XVIII – Ferramentas (artigo 313-Z3 do RICMS);
  • XIX – Produtos de papelaria e papel (artigo 313-Z13 do RICMS);
  • XX – Artefatos de uso doméstico (artigo 313-Z15 do RICMS);
  • XXI – Materiais elétricos (artigo 313-Z17 do RICMS); e
  • XXII – Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos (artigo 313-Z19 do RICMS).

Para maiores informações sobre a Substituição Tributária no Estado de São Paulo, recomendamos análise da supramencionada legislação, bem como nos colocamos a disposição para tratar sobre o tema.

Athros Auditoria e Consultoria
Consultoria de Impostos Indiretos

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PGFN Regulamenta a Transação de Débitos Inscritos em Dívida Ativa https://lp1.mindpros.com.br/pgfn-regulamenta-a-transacao-de-debitos-inscritos-em-divida-ativa/ Fri, 06 Dec 2019 01:07:53 +0000 http://forumathros.com.br/?p=1161 No último dia 29 de novembro, foi publicada a Portaria nº 11.956/2019, através da qual a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN estabelece as condições para transação de débitos tributários inscritos em dívida ativa.

A transação tributária tem por objetivo possibilitar a negociação entre o Fisco e o contribuinte, estabelecendo condições mais favoráveis para quitação.

Em que pese já se encontrasse prevista no Código Tributário Nacional, somente com a edição da Medida Provisória nº 899, de 16/10/2019 (“MP do Contribuinte Legal”) tornou-se de fato viável a aplicação prática da transação.

A Portaria PGFN nº 11.956/2019 estabelece três modalidades de transação: (i) por adesão à proposta da PGFN; (ii) individual proposta pela PGFN e (iii) Individual proposta pelo devedor.

Os critérios aplicáveis no caso da transação por adesão foram especificados através do Edital nº 01/2019, divulgado nesta semana. De acordo com o referido Edital, são passíveis de transação por adesão os débitos inscritos em dívida ativa em montante igual ou inferior a R$ 15 milhões, que se enquadrem em alguma das seguintes condições:

a) débitos de pessoas jurídicas cuja situação cadastral no sistema CNPJ seja baixado por inaptidão, por inexistência de fato, por omissão contumaz, por encerramento da falência, pelo encerramento da liquidação judicial ou pelo encerramento da liquidação; inapto por localização desconhecida, por inexistência de fato, por omissão e não localização, por omissão contumaz ou por omissão de declarações; ou suspenso por inexistência de fato, sem anotação atual de parcelamento, garantia ou suspensão por decisão judicial;

b) débitos inscritos em dívida ativa há mais de 15 anos, sem anotação atual de parcelamento, garantia ou suspensão por decisão judicial;

c) débitos inscritos em dívida ativa com anotação de suspensão por decisão judicial há mais de 10 (dez) anos;

d) débitos de pessoas físicas cuja situação cadastral no sistema CPF seja titular falecido.

As condições de pagamento variam de acordo com o enquadramento do contribuinte nas opções acima indicadas.

Além do Edital, foi disponibilizada na página da internet da PGFN a relação completa dos contribuintes aptos à aderir a esta modalidade de transação, sendo o prazo de adesão até 28/02/2020.

Já as modalidades de transação individual são aplicáveis aos contribuintes com dívida total superior a R$ 15 milhões; contribuintes falidos, em processo de recuperação, em liquidação ou em intervenção; os entes públicos e contribuintes com dívidas suspensas por decisão judicial de valor superior a R$ 1 milhão ou devidamente garantidas.

Embora, a princípio, não traga condições tão benéficas quanto os parcelamentos especiais anteriores (PAES, Refis), a transação se apresenta como uma forma de equilibrar os interesses dos contribuintes e do Fisco, possibilitando a liquidação de dívidas que tiram o sono da grande maioria dos devedores.

 

Athros Auditoria e Consultoria

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DIRF 2020 – Programa Gerador da Declaração e Prazo de Entrega da Obrigação https://lp1.mindpros.com.br/dirf-2020-programa-gerador-da-declaracao-e-prazo-de-entrega-da-obrigacao/ Wed, 04 Dec 2019 18:17:52 +0000 http://forumathros.com.br/?p=1156 Foi publicado em novembro de 2019 a Instrução Normativa Nº 1.915, de 2019, a qual aprovou o programa gerador da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – DIRF 2020.

O programa deverá ser utilizado para apresentação das informações relativas ao ano- calendário 2019, bem como das informações relativas ao ano-calendário 2020, nos casos de extinção de pessoa jurídica decorrente de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total e nos casos de pessoas físicas que saírem definitivamente do País e de encerramento de espólio.

É importante frisar que a falta de apresentação da DIRF no prazo fixado, ou a sua apresentação após o prazo, sujeita o declarante à multa de 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos tributos e contribuições informados na declaração, ainda que integralmente pago, limitado a 20%, observado o valor da multa mínima (R$ 500,00).

Ressalta-se que a ATHROS está devidamente preparada para elaboração/revisão da referida obrigação acessória, objetivando a correta prestação das informações à Receita Federal do Brasil – RFB, evitando assim as penalidades mencionadas acima, seja pela ausência de entrega, seja por informações prestadas incorretamente.

Não deixe para a última hora! O prazo encerra-se às 23h59min59s, (horário de Brasília) do dia 28.02.2020.

Atenciosamente,
Athros Auditoria e Consultoria
Consultoria Trabalhista e Previdenciária

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PIS/COFINS – Consolidação das regras por meio da IN RFB 1.911/2019 – Boa ou má notícia para os contribuintes? https://lp1.mindpros.com.br/pis-cofins-consolidacao-das-regras-por-meio-da-in-rfb-1-911-2019-boa-ou-ma-noticia-para-os-contribuintes/ Mon, 02 Dec 2019 19:39:59 +0000 http://forumathros.com.br/?p=1153 Por Douglas Rogério Campanini
Consultoria Tributária – Impostos Indiretos

 

O profissional que atua com a legislação do PIS e COFINS sabe o quanto é trabalhosa a identificação da disposição legal aplicável às operações para fins de tributação (alíquota zero, suspensão, isenção e limitação de créditos, entre outras).

O fato de serem contribuições sociais, de competência da União, pressupõe que a regra única a ser aplicável em todo território nacional[1] facilitaria a vida dos contribuintes.

Ledo engano.

As leis esparsas, as diversas instruções normativas, os inúmeros atos declaratórios, a edição de pareceres normativos, bem como outras normas existentes sobre o tema demonstram, de forma inegável, a complexidade do tema.

Com o “propósito” de racionalizar e facilitar a vida do contribuinte, a Receita Federal, por meio de seu site[2], anunciou a publicação da Instrução Normativa RFB 1.911, trazendo como grande ponto positivo a consolidação das normas do PIS e COFINS.

O excerto extraído do link dispensa esclarecimentos:

“Com a edição desta Instrução Normativa, a Receita Federal dá importante passo em direção ao ideal de tornar mais fácil e racional a tarefa de apurar e recolher tributos, além de promover a redução dos custos de conformidade suportados pelas empresas”.

Outro duro golpe.

Apesar da “boa intenção” do Fisco, pois facilita sobremaneira a vida do contribuinte quando da pesquisa de determinado tema desta legislação, a tão sonhada racionalização da apuração dos tributos ainda está muito distante de nossa realidade.

Sem a pretensão de esgotar o tema e/ou definir esta ou aquela posição a ser aplicada em determinado caso prático, vale a pena pontuar alguns temas em que isto não foi observado.

O primeiro deles refere-se ao montante do ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e COFINS em razão do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal – STF – no RE 574.706 (parágrafo único do artigo 27 da IN).

Novamente a Receita Federal reforça sua posição de que o valor a ser excluído da base de cálculo do PIS e COFINS é o valor do ICMS a recolher pelo contribuinte, apesar de decisões do Poder Judiciário afastarem esta interpretação.

Para solucionar esta celeuma, o STF se posicionaria no dia 05 de dezembro, data anteriormente prevista para julgamento dos embargos de declaração propostos pela Fazenda Nacional. Contudo, no último dia 28/11, infelizmente o julgamento foi excluído da pauta pelo presidente do STF, conforme pudemos verificar no site oficial do órgão.

Outro item relevante refere-se ao conceito de insumos para fins de créditos de PIS e COFINS (artigos 171 e 172 da IN).

O conceito da não-cumulatividade do PIS/COFINS sempre foi objeto de acirrada discussão entre contribuintes e fisco, sendo que cada uma das partes sempre buscou (e ainda buscam), de forma infatigável, defender suas convicções acerca dos limites delimitados pelas normas vigentes para apuração de créditos.

Apesar do reconhecimento, pela RFB, de alguns créditos outrora não admitidos (§ 1º do artigo 172 da IN), muito em decorrência da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ – na qual se discutiu o conceito de insumo (REsp 1.221.170/PR), verifica-se que a RFB ainda adota interpretação mais restritiva a este item, ao passo que decisões proferidas pelo CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – tem se posicionado de forma mais técnica sobre o tema, permitindo o crédito desde que atendidos alguns conceitos.

Como exemplo podemos citar:

  • transporte de produtos acabados entre estabelecimentos da empresa;
  • embalagens utilizadas no transporte de produtos acabados; e
  • existência de insumos na atividade comercial.

Outro ponto não menos importante refere-se à base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS (artigo 167 da IN).

Como na IN anterior (IN 404/04) estava expresso que o ICMS integrava o custo de aquisição dos bens para fins de crédito, e esta disposição não foi reproduzida na atual IN, pode-se concluir que o fisco alterou seu entendimento em relação a este ponto.

A leitura deste dispositivo pode levar ao “entendimento” de que esta “mudança de posicionamento” se deu em razão da decisão do STF, de que o ICMS não deve ser incluído na base de cálculo do PIS e COFINS incidentes sobre as receitas e, em razão disto, “não faria sentido” integrar a base de cálculo dos créditos.

Não nos parece, contudo, a interpretação mais adequada a esta situação, haja vista que as regras previstas nas leis do PIS e COFINS que permitem créditos são cristalinas ao afirmar que estes devem ser apurados sobre os valores das aquisições do mês e, em razão do princípio da estrita legalidade em matéria tributária, já existem contribuintes acionando o Poder Judiciário para mais esta situação.

Em razão do exposto, concluímos com a seguinte indagação: Será que o objetivo da RFB com a edição desta IN foi atingido, qual seja, tornar mais fácil e racional a tarefa de apurar e recolher tributos, além de promover a redução dos custos de conformidade suportados pelas empresas?

Tirem suas próprias conclusões!

 

[1] Exceção feita às empresas instaladas na Zona Franca de Manaus.

[2] http://receita.economia.gov.br/noticias/ascom/2019/outubro/receita-federal-consolida-legislacao-referente-a-contribuicao-para-o-pis-pasep-e-a-cofins

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A avaliação do melhor regime de tributação para 2020 https://lp1.mindpros.com.br/a-avaliacao-do-melhor-regime-de-tributacao-para-2020/ Mon, 02 Dec 2019 19:31:25 +0000 http://forumathros.com.br/?p=1151 Por Isabella Gomes
Consultoria Tributária – Impostos Diretos

 

O final do ano se aproxima e traz consigo uma antiga pergunta que sempre preocupa os empresários e os profissionais da área contábil/fiscal: qual o melhor regime de tributação para o ano que se iniciará?

À primeira vista parece ser uma questão difícil de ser respondida. Isto porque sua resposta não é direta, pois depende de outras perguntas, as quais, se bem delineadas de início, trarão uma resposta satisfatória para a pergunta final. Então, vamos começar pelo começo?

  • Lucro Presumido ou Lucro Real? 

Partindo da premissa de que as atividades e a receita bruta do ano anterior (até R$ 78 milhões) da empresa permitem a opção de tributação pelo lucro presumido, qual a vantagem de se optar pelo lucro real?

A vantagem depende da margem de lucro efetiva alcançada pela empresa em suas operações. É sabido que o lucro presumido é apurado mediante a aplicação de percentuais específicos sobre a receita bruta auferida, de acordo com a atividade desenvolvida pela empresa e mencionada em seu objeto social.

Em outras palavras, o lucro presumido corresponde à margem de lucro que a legislação tributária “estima” que a empresa aufira em suas atividades-fim. Se na prática a margem de lucro efetiva da empresa sobre sua receita bruta for menor que os percentuais de presunção do lucro presumido, pode ser vantajosa a opção pelo lucro real.

Assim, conhecer a margem de lucro efetiva da empresa é primordial para a eficácia da escolha entre lucro presumido e lucro real.

Não obstante, vale lembrar que a presunção do lucro é aplicada tão somente sobre as receitas constantes do objeto social da empresa. Caso a empresa aufira receitas de outras naturezas, elas serão tributadas integralmente no lucro presumido, sem a aplicação do percentual de presunção. É um ponto que definitivamente pode modificar a determinação da margem de lucro efetiva e que merece ser observado.

  • Lucro Real Anual ou Lucro Real Trimestral?

Uma vez optando pela tributação pelo lucro real, a empresa ainda tem de vencer mais uma questão: escolher entre o lucro real anual e o lucro real trimestral.

A dúvida recorrente que vem à tona neste momento é: se as bases de cálculo são idênticas tanto no anual quanto no trimestral, a simples diferença de periodicidade pode causar impacto tributário?

Afirmamos que sim, pode haver diferenças tributárias significativas por conta da distinção de períodos de apuração entre os dois regimes.

Se os resultados da empresa forem sempre crescentes ao longo do ano-calendário, a opção pelo lucro real trimestral pode trazer vantagens do ponto de vista financeiro, pois o desembolso do IRPJ e da CSLL se dará a cada três meses, e a empresa ganha um tempo maior para manter o recurso aplicado, gerando rendimentos.

Todavia, caso os resultados apresentem oscilação, ora apurando-se lucro, ora apurando-se prejuízo no decorrer do ano-calendário, pode ser mais prudente optar pelo lucro real anual.

Na modalidade do lucro real trimestral os períodos de apuração são independentes e definitivos, ou seja, os resultados auferidos em cada trimestre são isolados para incidência do IRPJ e da CSLL. Na hipótese de algum trimestre se encerrar com prejuízo fiscal e base negativa de CSLL, estes montantes não poderão ser deduzidos integralmente na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL do próximo trimestre, onde deverá ser observada a regra de compensação de prejuízos fiscais e bases negativas de CSLL anteriores, que é limitada a 30% da base de cálculo corrente, enquanto que no lucro real anual, em função de a periodicidade abranger acumuladamente os 12 meses do ano, os eventuais prejuízos apurados são absorvidos em sua totalidade por lucros posteriores dentro do próprio ano.

Destacamos, porém, que o raciocínio acima perdeu força desde o ano passado, mais precisamente a partir do mês de maio, quando foi promulgada a Lei nº 13.670/2018.

Referida lei, dentre outras modificações, alterou o § 3º do artigo 74 da Lei nº 9.430/1996, que trata das impossibilidades de compensação tributária, inserindo o inciso IX no § 3º, que passou a vedar a compensação de débitos de estimativas de IRPJ e CSLL.

Esta medida causou um impacto financeiro bastante prejudicial, principalmente para as pessoas jurídicas detentoras de créditos tributários federais passíveis de compensação e administrados pela Receita Federal do Brasil.

Em razão de que a legislação tributária veda a compensação das estimativas mensais do IRPJ e da CSLL, muitas empresas estão migrando do lucro real anual para o lucro real trimestral, já que nesta última modalidade a compensação é permitida devido ao fato de o IRPJ e a CSLL apurados serem definitivos.

Ainda que em algum trimestre do ano-calendário a empresa apure prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL e estes montantes fiquem limitados para compensação futura, caso haja saldo de créditos tributários a favor da empresa, pode ser mais viável a opção pelo lucro real trimestral, que evitará a ocorrência de desembolsos financeiros para quitação dos débitos de IRPJ e CSLL.

Evidente que a tomada de decisão (lucro real anual ou trimestral) deve levar em consideração ainda a totalidade dos débitos que a empresa possui e que são passíveis de compensação (incluindo-se aqui os de responsabilidade tributária), bem como a relevância do IRPJ e da CSLL devidos em relação ao valor detido como crédito tributário.

Desta maneira, a escolha entre o lucro real anual e o lucro real trimestral dependerá dos seguintes fatores: a) resultados crescentes ao longo do ano favorecem a opção pelo lucro real trimestral, pois o desembolso do tributo ocorrerá uma vez a cada três meses; b) resultados oscilantes ao longo do ano podem limitar a compensação de prejuízos fiscais e bases negativas pelo lucro real trimestral, sendo que no lucro real a totalidade dos prejuízos é absorvida por lucros posteriores mas dentro do mesmo ano-calendário; c) caso a empresa detenha créditos tributários federais passíveis de compensação, a opção pelo lucro real trimestral garante a possibilidade de utilização destes créditos para quitação dos débitos de IRPJ e CSLL, já que pelo lucro real anual é vedada a compensação das estimativas.

  • E quanto ao PIS e à COFINS? Há algum impacto?

Não somente há impactos como representa o grande divisor de águas das questões acima e pode ter efeito determinante na escolha do regime de tributação.

Isto porque, em regras gerais, caso a empresa opte pelo lucro presumido, o PIS e a COFINS são apurados pelo regime cumulativo, com a aplicação das alíquotas respectivas de 0,65% e 3% sobre o faturamento, ou seja, apenas as receitas geradas pelas atividades constantes no objeto social da empresa são tributadas.

Já a empresa optante pelo lucro real terá o PIS e a COFINS apurados pelo regime não cumulativo, os quais são calculados mediante a aplicação dos percentuais de 1,65% e de 7,6%, respectivamente, sobre a totalidade das receitas auferidas, mas permite a apropriação de créditos, também sob estes percentuais, sobre algumas operações específicas e inerentes às atividades desenvolvidas pela empresa.

Sem contar que, no regime não cumulativo, as receitas financeiras estão sujeitas ao PIS e à COFINS por alíquotas diferenciadas (0,65% para o PIS e 4% para a COFINS).

Neste sentido, no que tange ao PIS e à COFINS, em análise vinculada ao Lucro Presumido e ao Lucro Real, são questões fundamentais: a) conhecer as operações praticadas pela empresa que geram direito a crédito; b) determinar a relevância das receitas financeiras auferidas pela empresa e não constantes em seu objeto social; c) calcular o PIS e a COFINS pela cumulatividade sobre o faturamento e comparar com a apuração pela não cumulatividade, levando em conta os critérios anteriores.

 

Como vimos, são diversas as questões que se correlacionam e que carecem de atenção para escolha correta do regime de tributação frente ao novo ano que se aproxima.

Porém, a empresa, se bem apoiada por profissionais preparados, que conheçam as atividades por ela desenvolvidas e que saibam traçar com precisão os caminhos percorridos pela legislação tributária, terá boas condições de tomar a decisão mais assertiva.

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Bonificações recebidas em Mercadorias – Aspectos Contábeis https://lp1.mindpros.com.br/bonificacoes-recebidas-em-mercadorias-aspectos-contabeis/ Mon, 02 Dec 2019 19:25:32 +0000 http://forumathros.com.br/?p=1143 Por Rodrigo Oliva e Claudio Moraes
Auditoria

Este artigo tem o intuito de discutir o tratamento contábil a ser dado às bonificações de mercadorias no estoque da empresa adquirente. Não abordaremos nesta matéria os aspectos tributários envolvidos na operação.

A bonificação em produtos é utilizada como estratégia de vendas em diversas empresas, principalmente aquelas que atuam no ramo do varejo, com o objetivo de ofertar aos compradores quantidades adicionais do produto sem aumento no preço estabelecido. As bonificações são utilizadas pelos fornecedores para fidelizar clientes e também para atingir o preço unitário dos produtos nas negociações. Trata-se de uma retribuição ao cliente em forma de mercadorias, ao invés do desconto comercial em seu valor.

Para quem concede a bonificação, não há muitas dúvidas nos lançamentos contábeis, pois a norma contábil é objetiva em relação ao registro da receita, que deve ser registrada pelo seu valor justo deduzida de qualquer desconto ou bonificação concedido. Desta forma, a bonificação concedida é registrada como despesa no resultado do exercício do vendedor (fornecedor). No entanto, para quem recebe a bonificação (comprador/cliente) é que surgem algumas dúvidas, dependendo da forma em que ocorre o faturamento dessa operação.

De maneira geral, existem duas formas distintas de faturamento por parte do fornecedor, que pode destacar a bonificação em conjunto com a nota fiscal de venda da mercadoria ou emitir uma nota fiscal à parte, contendo apenas os produtos bonificados.

No caso da bonificação concedida dentro da própria nota fiscal de venda, na qual uma única nota fiscal é emitida com todos os produtos, parte bonificado e parte usual (com desembolso financeiro), é consensual que para a obtenção do custo médio de estoque a ser registrado na contabilidade deve-se considerar o custo total pago na aquisição, dividido pela quantidade total recebida, incluindo aquelas bonificadas.

Este procedimento contábil pode ser classificado na essência como um abatimento, conforme dispõe o item 11 do CPC 16 (R2) – Estoques: Descontos comerciais, abatimentos e outros itens semelhantes devem ser deduzidos na determinação do custo de aquisição.

Por outro lado, no caso da bonificação concedida de forma distinta da nota fiscal de venda, com a emissão de uma nota específica para os produtos bonificados, temos nos deparado com diversos tratamentos contábeis, pois alguns profissionais entendem que um item de estoque não pode ser registrado na contabilidade com custo zero, devendo a entrada ser registrada pelo valor do custo unitário médio dos estoques (uma espécie de valor justo), ou até mesmo pelo valor unitário destacado na nota fiscal de bonificação emitida pelo fornecedor para a entrega da mercadoria bonificada. Nos próximos parágrafos, iremos discorrer sobre essa polêmica.

Observamos que existem diversos artigos tributários recomendando que seja registrada uma receita a título de bonificações, mas isso vai na contramão do que trata a norma contábil. O item 9 do CPC 16 (R2) – Estoques, destaca que “os estoques devem ser mensurados pelo valor de custo (de aquisição) ou pelo valor realizável líquido, dos dois o menor”. (Grifamos)

Portanto, independentemente da forma como a mercadoria é recebida, seja por nota fiscal conjunta ou com notas fiscais distintas (uma para a compra onerosa e outra para bonificação), o custo unitário a ser registrado pelo comprador nos seus livros contábeis deverá ser aquele que representa a operação como um todo, ou seja, o valor unitário a ser registrado será obtido pelo valor total da compra dividido pela quantidade total de itens recebidos.

Desta forma, o valor do estoque representará o custo médio efetivo da negociação e a essência da operação estará representada adequadamente nas demonstrações contábeis.

Os comentários acima tecidos não objetivaram esgotar o assunto, tampouco mitigar as dúvidas que eventualmente surjam sobre o tema, mas visaram tão somente a discutir a melhor maneira de efetuar o registro contábil da operação, em sua essência econômica, não abrangendo quaisquer outros aspectos, inclusive fiscais e tributários, conforme anteriormente mencionado. Estes aspectos, indubitavelmente, carecem de uma abordagem específica.

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Adiado julgamento dos embargos de declaração relativos à exclusão do ICMS da base do PIS e da COFINS https://lp1.mindpros.com.br/adiado-julgamento-dos-embargos-de-declaracao-relativos-a-exclusao-do-icms-da-base-do-pis-e-da-cofins/ Fri, 29 Nov 2019 20:47:52 +0000 http://forumathros.com.br/?p=1138 O Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Dias Toffoli, retirou de pauta os embargos de declaração opostos pela União contra o acórdão proferido nos autos do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, através do qual firmou-se a tese de que “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins”.

O aguardado julgamento dos embargos de declaração estava previsto para o próximo dia 05 de dezembro e a notícia do adiamento prolonga a sensação de insegurança vivenciada até mesmo pelos contribuintes já vitoriosos no Judiciário, notadamente pela postura da Receita Federal do Brasil de restringir a eficácia da tese fixada pelo Supremo.

A não inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS foi reconhecida pelo STF em março de 2.017, através do julgamento, em repercussão geral, do RE nº 574.706/PR, pondo fim a uma das mais extensa e marcantes discussões tributárias. Era pelo menos que imaginavam os contribuintes.

Já durante o julgamento do citado RE, a Procuradoria da Fazenda Nacional deu indícios de que não se curvaria tão facilmente ao entendimento definido pela Suprema Corte, especialmente em razão dos relevantes impactos financeiros e orçamentários que seriam por esta causados.

Como se esperava, assim que publicado o acórdão, em outubro de 2.017, a União, através da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, opôs Embargos de Declaração visando a modificação do entendimento firmado sobre a tese ou, não sendo possível, a modulação dos efeitos da decisão proferida, para que esta produzisse efeitos somente a partir julgamento dos referidos embargos declaratórios, bem como a definição da ICMS a ser excluído (se aquele constante das notas fiscais – como defendem os contribuintes – ou apenas o efetivamente recolhido – na posição do Fisco).

A modulação dos efeitos é uma medida excepcional, tendo sido aplicada pelo Supremo em raríssimos casos e visando sempre que possível preservar o direito dos contribuintes que já possuíam ações judiciais em curso.

Já com relação ao montante do ICMS a ser destacado da base das referidas contribuições sociais, o próprio voto da Ministra Cármen Lúcia, relatora do RE nº 574.706, já consignava que, independentemente do sistema de apuração não cumulativo aplicado ao ICMS, “não se incluir todo ele na definição de faturamento”, corroborando o entendimento defendido pelos contribuintes e amplamente acolhido pelo Tribunais Regionais Federais, incluindo o da 3ª Região (São Paulo).

A despeito deste cenário, a Receita Federal do Brasil vem adotando toda espécie de medida para coagir os contribuintes.

Infelizmente, ao que tudo indica, não será em 2.019 que esta verdadeira batalha tributária será encerrada, restando aos contribuintes retomar fôlego e aguardar a divulgação de uma nova data de julgamento.

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Previdência Social – Prazo para contestação do FAP está se encerrando https://lp1.mindpros.com.br/previdencia-social-prazo-para-contestacao-do-fap-esta-se-encerrando/ Fri, 22 Nov 2019 17:14:48 +0000 http://forumathros.com.br/?p=1131 Em setembro de 2019 foi publicada a Portaria SEPREVT nº 1079/2019 que trata da publicação dos índices considerados para o cálculo do FAP (Fator Acidentário de Prevenção), com vigência para o ano de 2020.

O FAP é um multiplicador, que varia de 0,5000 a 2,000 sobre o RAT da empresa.

Pela metodologia do FAP, a empresa pode ser bonificada, caso apresentem acidentalidade menor, ou ainda penalizadas, para aquelas empresas que registrarem maior número de acidentes ou doenças ocupacionais.

Desta forma, a partir do dia 30 de setembro de 2019 as empresas podem verificar o valor do FAP, por estabelecimento através de seu login e senha, acessando o site https://www2.dataprev.gov.br/FapWeb/pages/login.xhtml

Assim, na hipótese de a empresa não concordar com os elementos previdenciários que compuseram o cálculo do FAP, poderão contestá-lo até 30.11.2019 exclusivamente por meio eletrônico, através de formulário que será disponibilizado nos sítios da Previdência e da RFB.

O resultado do julgamento será publicado no Diário Oficial da União, onde caberá novo recurso da decisão no prazo de 30 dias contados da data da publicação do resultado.

Caso a contestação seja aceita pela Receita Federal, sua empresa pode ter uma grande economia.

Atenciosamente,
Athros Auditoria e Consultoria
Consultoria trabalhista e Previdenciária

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MP 905/2019 – Criação do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, alterações em regras trabalhistas, dentre outras providências https://lp1.mindpros.com.br/mp-905-2019-criacao-do-contrato-de-trabalho-verde-e-amarelo-alteracoes-em-regras-trabalhistas-dentre-outras-providencias/ Thu, 14 Nov 2019 13:05:05 +0000 http://forumathros.com.br/?p=1127 Foi publicado no DOU de 12.11.2019 a Medida Provisória Nº 905 de 11.11.2019, a qual institui o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, altera a legislação trabalhista e dá outras providências, dentre elas, destacamos, resumidamente, as mais relevantes:

  • Criação do contrato de trabalho verde e amarelo, que consiste em uma modalidade de contratação destinada a criação de novos postos de trabalho para pessoas entre dezoito e vinte e nove anos de idade, para fins de registro do primeiro emprego em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) onde, além de outras vantagens, isenta a empresa da contribuição previdenciária patronal e da parte destinada a terceiros;
  • Determina a criação de um novo programa de Habilitação e Reabilitação Física e Profissional, Prevenção e Redução de Acidentes de Trabalho, o qual terá por finalidade financiar o serviço de habilitação e reabilitação profissional prestado pelo INSS, além de programas e projetos de prevenção e redução de acidentes de trabalho;
  • Extingue a multa de 10% sobre o montante do depósito do FGTS do empregado a qual era devida pelos empregadores em caso da dispensa do empregado sem justa causa a partir de 1º de janeiro de 2020;
  • Cria e atualiza os valores para a aplicação de multas administrativas por infrações a legislação de proteção ao trabalho, incluindo também a legislação do CAGED, do trabalho temporário, dentre outras;
  • Autoriza e regulamenta o trabalho aos domingos e feriados;
  • Dispõe regulamentação sobre a distribuição de gorjetas aos empregados;
  • Institui o Domicílio Eletrônico Trabalhista, o qual será destinado a cientificar o empregador de quaisquer atos administrativos, ações fiscais, intimações e avisos em geral e receber, por parte do empregador, documentação necessária para viabilizar essas ações;
  • Estabelece a contribuição previdenciária sobre os valores pagos ao beneficiário do seguro-desemprego, o qual o período será computado para efeito de concessão de benefícios previdenciários;
  • Altera o valor das multas por ausência ou incorreções nos depósitos e extratos da conta do FGTS do empregado; e
  • Altera a legislação da participação dos trabalhadores nos lucros e resultados da empresa, criando, inclusive, novos procedimentos para a distribuição e pagamento desses valores.

No que tange a vigência das disposições supracitadas, pela diversidade de assuntos tratados, há desde o início imediato até atos que terão sua vigência a partir de 01/03/2020, conforme disposto no artigo 53 da referida MP.

Atenciosamente,
Athros Auditoria e Consultoria
Consultoria trabalhista e Previdenciária

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Participação da Athros no Jornal Valor Econômico de 08/11/19 – São Paulo revoga multa por cancelamento de nota https://lp1.mindpros.com.br/participacao-da-athros-no-jornal-valor-economico-de-08-11-19-sao-paulo-revoga-multa-por-cancelamento-de-nota/ Fri, 08 Nov 2019 19:43:52 +0000 http://forumathros.com.br/?p=1123 É com grande satisfação que anunciamos a publicação no jornal Valor Econômico – edição do dia 08/11/2019 – da matéria “São Paulo revoga multa por cancelamento de nota”, com a participação de nosso sócio e consultor tributário, Douglas Rogério Campanini.

Acompanhe a reportagem na íntegra pelo link abaixo ou faça download do pdf aqui.

https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2019/11/08/sao-paulo-revoga-multa-por-cancelamento-de-nota.ghtml

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Athros Auditoria e Consultoria

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