2020 – LP1 https://lp1.mindpros.com.br My WordPress Blog Thu, 18 Jul 2024 16:42:30 +0000 pt-PT hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.7.2 https://lp1.mindpros.com.br/wp-content/uploads/2024/07/Icone-Yuri-Gallinari-100x100.png 2020 – LP1 https://lp1.mindpros.com.br 32 32 Governança Corporativa e a Auditoria Externa https://lp1.mindpros.com.br/governanca-corporativa-e-a-auditoria-externa/ Mon, 30 Nov 2020 15:30:14 +0000 http://www.athros.com.br/?p=2500 Por Pedro César da Silva
CEO
Athros Auditoria e Consultoria

 

Tem sido cada vez mais usual fazermos referência à necessidade de as empresas implementarem ou aprimorarem sua governança corporativa e seus controles internos.

Essa necessidade fica ainda mais evidente nas empresas de origem familiar, que cresceram com o esforço e a sensibilidade empresarial de seus fundadores, mas que, para a sustentação do sucesso obtido até o momento, precisam preparar-se para as próximas etapas, o que vai demandar uma exposição maior e, portanto, a necessidade da aplicação das melhores práticas de administração.

Segundo o Instituto Brasileiro de Governança Corporativa (IBGC): “governança corporativa é o sistema pelo qual as empresas e demais organizações são dirigidas, monitoradas e incentivadas, envolvendo os relacionamentos entre sócios, conselho de administração, diretoria, órgãos de fiscalização e controle e demais partes interessadas. As boas práticas de governança corporativa convertem princípios básicos em recomendações objetivas, alinhando interesses com a finalidade de preservar e otimizar o valor econômico de longo prazo da organização, facilitando seu acesso a recursos e contribuindo para a qualidade da gestão da organização, sua longevidade e o bem comum”.

A adoção de boas práticas de governança corporativa visa: aumentar o valor da sociedade; melhorar seu desempenho; facilitar seu acesso ao capital de terceiros a custos mais baixos e contribuir para sua perenidade

Para as empresas que buscam acesso ao mercado de capitais, há imposição para a adoção de práticas de governança. Nesse ponto, cabe destacar que, por ser um processo que na essência modifica aspectos culturais da empresa, a adoção deve ser antecipada ao máximo possível, sempre que houver, no horizonte, a intenção de recorrer ao mercado de capitais, pois a implementação com planejamento é essencial para o sucesso.

Governança corporativa envolve implementação de controles, comitês, conselhos e políticas cujo pleno funcionamento beneficia todos os stakeholders e que requerem ações de direção, monitoramento e incentivo.

Mais uma vez, valendo-nos dos preceitos do IBGC, é importante destacar os princípios básicos de governança corporativa:Transparência – Consiste no desejo de disponibilizar para as partes interessadas as informações que sejam de seu interesse e não apenas aquelas impostas por disposições de leis ou regulamentos. Não deve restringir-se ao desempenho econômico-financeiro, contemplando também os demais fatores (inclusive intangíveis) que norteiam a ação gerencial e que conduzem à preservação e à otimização do valor da organização;

 Equidade – Caracteriza-se pelo tratamento justo e isonômico de todos os sócios e demais partes interessadas (stakeholders), levando em consideração seus direitos, deveres, necessidades, interesses e expectativas;

Prestação de contas (accountability) – Os agentes de governança devem prestar contas de sua atuação de modo claro, conciso, compreensível e tempestivo, assumindo integralmente as consequências de seus atos e omissões e atuando com diligência e responsabilidade no âmbito dos seus papéis;

Responsabilidade corporativa – Os agentes de governança devem zelar pela viabilidade econômico-financeira das organizações, reduzir as externalidades negativas de seus negócios e suas operações e aumentar as positivas, levando em consideração, no seu modelo de negócios, os diversos capitais (financeiro, manufaturado, intelectual, humano, social, ambiental, reputacional etc.) em curto, médio e longo prazos.

Por meio das definições dos princípios básicos da governança corporativa, podemos notar claramente a relevância da atuação dos auditores externos nesse processo.

O princípio da transparência pode ser atingido mediante demonstrações contábeis que reflitam adequadamente a posição patrimonial e financeira da empresa e cuja divulgação de elementos claros e objetivos auxiliem o usuário na compreensão dessas demonstrações. Não raramente, o auditor externo tem papel fundamental na indicação do nível de transparência adequado às circunstâncias, em especial, quanto a conteúdo das notas explicativas.

A obrigatoriedade de divulgação de demonstrações contábeis auditadas também contribui para atender ao princípio da equidade, pois possibilita que todas as partes interessadas tenham acesso a informações úteis e confiáveis para tomada de decisão.

No tocante ao princípio de prestação de contas (accountability), também é relevante a participação dos auditores externos. Afinal, a divulgação das demonstrações contábeis em sentido amplo trata-se de uma prestação de contas da administração. E, nesse caso, o relatório dos auditores independentes é uma garantia de que elas representam adequadamente a posição patrimonial aplicando-se as normas de contabilidade.

Finalmente, a auditoria externa, ao avaliar os riscos aos quais as empresas estão sujeitas, visando verificar eventuais reflexos nas demonstrações contábeis, contribui para atender ao princípio da responsabilidade corporativa, pois identifica e avalia os controles internos utilizados pela administração para identificar e minimizar esses riscos.

Assim, e concluindo, dentre os diversos aspectos a serem verificados e implementados, visando atingir boas práticas de governança corporativa, sem dúvida, a auditoria das demonstrações contábeis e avaliação dos controles internos, por auditor independente, é um passo essencial, imprescindível e que agregará valor à empresa.

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ICMS/SP – Mudanças que trarão aumento de carga tributária para 2021 – Começaremos o ano com uma nova batalha jurídica? https://lp1.mindpros.com.br/icms-sp-mudancas-que-trarao-aumento-de-carga-tributaria-para-2021-comecaremos-o-ano-com-uma-nova-batalha-juridica/ Mon, 30 Nov 2020 15:26:28 +0000 http://www.athros.com.br/?p=2498 Douglas Rogério Campanini
Sócio Diretor Consultoria – Indiretos
Athros Auditoria e Consultoria

  

Não é novidade para os leitores que os Estados, ao final de cada ano, sempre buscam alternativas de incrementar os cofres públicos para fazer frente às despesas assumidas.

Neste sentido, os contribuintes sempre ficam atentos a possíveis mudanças na legislação de forma a impactar seus negócios, em especial pelo fato de se debruçarem sobre os planos para o ano seguinte de forma a minimamente planejar o desenvolvimento dos negócios.

Historicamente nos deparamos com possibilidades de parcelamentos especiais, que apresentam atrativas oportunidades para liquidação de débitos tributários, mas também com situações em que os Estados editam legislações para que, observado o princípio pátrio da anterioridade tributária, possam produzir efeitos no ano seguinte ao da publicação.

Este ano não foi diferente, mesmo sendo um ano totalmente “atípico” em razão da Covid-19!

Por meio do Projeto de Lei 529/20 o Governador do Estado de São Paulo, João Dória, argumentando a necessidade de adoção de medidas voltadas ao ajuste fiscal e ao equilíbrio das contas públicas pelo fato da pandemia ter gerado aumento significativo de despesas ao passo que a arrecadação de tributos foi reduzida, submeteu à Assembleia Legislativa referido projeto para, dentre outras questões, reduzir benefícios fiscais, equiparando a “benefício fiscal” a fixação de alíquota em patamar inferior a 18%.

Este projeto, após aprovado pela Assembleia Legislativa, foi convertido na Lei 17.293 que, acompanhada dos Decretos Estaduais 65.253, 65.254 e 65.255, todos de outubro/20, trouxe inúmeras mudanças que seguramente impactarão em aumento da carga tributária para janeiro de 2021.

Em resumo, referidas normas acabaram por acarretar aumento do ICMS com a adoção das seguintes regras:Aumento da alíquota interna de 7% para 9,4% (ovos, preservativos);

  • Aumento da alíquota interna de 12% para 13,3% (carnes in natura, fornecimento de alimentação, máquinas e equipamentos, seringas e agulhas descartáveis, medicamentos genéricos, dentre outros);
  • Instituição da regra de isenção parcial, ou seja, operações que eram 100% isentas passam a ser parcialmente tributadas, dependendo da alíquota interna do ICMS;
  • Como exemplo, se o produto se sujeitar a alíquota interna de 18%, 23% da operação passará a ser tributada, representando carta tributária de 4,14% de ICMS, sendo que antes a carga tributária era zero (produtos hortifrutigranjeiros, como exemplo);
  • Já para produtos sujeitos a alíquota interna de 12%, 22% da operação passará a ser tributada, representando carta tributária de 2,64% de ICMS;
  • Redução do percentual relativo à redução de base de cálculo para algumas situações específicas (queijos, suco de laranja, insumos agropecuários, carnes, refeições coletivas, veículos usados; dentre outros); e
  • Inclusão, na legislação do ICMS do Estado de SP, de previsão expressa para exigência de complemento do ICMS ST caso o contribuinte realize operações com consumidores finais por preço superior ao adotado pelo substituto tributário para a retenção do ICMS ST.

Analisando brevemente o resumo alhures, constata-se que setores como o de saúde, alimentos e agropecuários serão diretamente atingidos, o que ocasionará aumento no preço dos produtos e, por conseguinte, assunção pelos consumidores finais que sentirão duramente mais este impacto, além dos efeitos nefastos já trazidos pela COVID-19.

Não obstante, o impacto refletido nesta situação também será sentido por empresas que adquirem produtos de outros Estados com destino ao uso/consumo e ativo imobilizado, pois este aumento também afetará o valor devido a título de diferencial de alíquotas de ICMS.

De acordo com os Decretos já mencionados, tais aumentos prevalecerão pelo período de 2 (dois) anos, ou seja, até janeiro/2023.

Ocorre que algumas destas disposições, em especial a figura do aumento das alíquotas, será tema que não escapará da análise do Poder Judiciário.

Isto porque o aumento das alíquotas retro mencionadas foi realizado por meio de Decreto Estadual, sem a consequente edição de lei para tanto, afrontando cabalmente o princípio da legalidade em matéria tributária previsto no inciso I do artigo 150 da Carta Magna/88.

Para alguns tributos a própria Constituição Federal previu, de forma expressa[1], que é facultado ao Poder Executivo a alteração de alíquotas por meio de atos por ele emanados, tendo como exemplo o IPI, cuja alíquota pode ser alterada por meio de Decreto.

Por todo o exposto, já não nos basta conviver com algumas inseguranças no meio jurídico com temas que ainda não estão resolvidos (vide exemplo do valor a ser excluído de ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS) e com certeza adentraremos ao próximo ano abarrotando novamente o Poder Judiciário de forma que prevaleça o que se busca no sistema tributário brasileiro – justiça e segurança jurídica!

[1] Art. 153, §1º da CF/88.

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Remuneração de Sócios: qual a mais vantajosa para a empresa e para o seu dono? https://lp1.mindpros.com.br/remuneracao-de-socios-qual-a-mais-vantajosa-para-a-empresa-e-para-o-seu-dono/ Mon, 30 Nov 2020 15:21:06 +0000 http://www.athros.com.br/?p=2493 Por Isabella Gomes
Sócia Supervisora Consultoria – Diretos
Athros Auditoria e Consultoria

Sabemos que administrar bem uma empresa no Brasil envolve conhecer muito de perto o entrelaçamento das regras societárias e tributárias. Em um ano atípico e adverso como 2020, saber escolher a melhor forma de remunerar os sócios pode fazer a diferença na salvaguarda dos resultados e na otimização da contrapartida aos sócios por suas atuações na empresa.

Atualmente as legislações societária e tributária preveem três formas possíveis de remuneração aos sócios:

  • Pró-labore
  • Distribuição de lucros ou dividendos
  • Juros sobre o capital próprio

Cada uma dessas modalidades apresenta características e tributação diferenciadas entre si e a legislação não impede que as três sejam adotadas de forma concomitante pela empresa, desde que as regras de cada uma sejam observadas. No entanto, saber dosar corretamente o impacto das remunerações, planejando seu pagamento, é medida salutar para proteger o equilíbrio contábil e financeiro da empresa.

Sendo assim, discorreremos brevemente sobre cada uma das formas de remuneração dos sócios:

Pró-labore

Pró-labore, em latim, significa “pelo trabalho” e, portanto, essa remuneração refere-se ao trabalho prestado pelo sócio à empresa. Normalmente sua atribuição consta de cláusula contratual a favor dos sócios que administram a empresa, podendo ser extensiva aos demais, desde que também conste do contrato social.

Cabe à empresa em conjunto com os sócios definir o valor de retirada a título de pró-labore. Não há uma definição legal sobre o valor específico, mas é de praxe que as empresas sigam a tabela da Previdência Social, que estabelece o teto mínimo e o teto máximo para arrecadação, pois a única regra é que o pró-labore não pode ter valor inferior ao salário-mínimo vigente.

Sobre o pró-labore incidem tributos específicos. Por ser considerado uma renda proveniente do trabalho, para fins de tributação pelo IRPF é classificado como rendimento tributável recebido de pessoa jurídica, devendo ser aplicada sobre ele a tabela progressiva mensal, que pode alcançar uma tributação de até 27,5%.

No que tange à tributação previdenciária, para as empresas do Simples Nacional não há contribuição patronal incidente sobre o pró-labore, mas o sócio sofrerá a retenção de 11% desta, para cômputo de aposentadoria. Já para as empresas tributadas pelo Lucro Presumido e pelo Lucro Real, há o encargo social de 20% sobre o valor do pró-labore de ônus da empresa, bem como a retenção de 11% de ônus do sócio.

Para as empresas tributadas pelo Lucro Real, a despesa com o pró-labore e seu encargo de 20% são considerados dedutíveis na apuração do IRPJ e da CSLL. Para a pessoa física do sócio não há mudanças: é um rendimento tributável pelo IRPF (tabela progressiva) e pela Previdência Social, sendo que para esta última fica computado como contribuição em seu processo de aposentadoria.

Distribuição de lucros ou dividendos

A distribuição de lucros é a modalidade prevista pela legislação para remunerar os sócios com os lucros líquidos auferidos pela empresa, ou seja, com o montante positivo e disponível após o registro de todas as receitas, custos e despesas e do pagamento de todos os tributos.

Usualmente essa remuneração é calculada em proporção à participação dos sócios no capital social da empresa, mas pode existir cláusula no contrato social que autorize a distribuição desproporcional de lucros, desde que haja a devida anuência de todos os sócios.

Por ser uma remuneração calculada sobre o lucro auferido pela empresa após o pagamento de todos os seus tributos, para o sócio que a recebe é considerada pela legislação como um rendimento isento e não tributável pelo IRPF, além de não haver incidência de encargos previdenciários.

Naturalmente, a premissa básica para adoção dessa forma de remuneração é a existência de lucros apurados pela empresa, mensurados contabilmente. A legislação não autoriza a distribuição antecipada de lucros.

As empresas tributadas pelo Lucro Real obrigatoriamente têm de evidenciar o lucro líquido em suas demonstrações contábeis. Todavia, vale lembrar que as empresas optantes pelo Simples Nacional e pelo Lucro Presumido, que podem não estar obrigadas à elaboração de demonstrações contábeis, somente poderão distribuir lucros isentos em montante maior do que a aplicação do percentual de tributação sobre o faturamento/ lucro quando apresentarem escrituração contábil que evidencie a existência de referidos lucros. Caso contrário, a parcela excedente poderá ser considerada pela legislação tributária como renda tributável.

Juros sobre o capital próprio

A remuneração dos sócios através de juros sobre o capital próprio consiste no pagamento (entrega efetiva de recursos) ou no crédito (direitos a receber futuramente) de valores calculados sobre determinadas contas do patrimônio líquido, mediante a aplicação da taxa de juros de longo prazo – TJLP.

É uma modalidade prevista pela legislação para remunerar os sócios por conta do capital por eles investido na empresa e por essa razão se equivale a um rendimento de aplicação financeira, inclusive no que se refere à tributação, ou seja, é considerado um rendimento sujeito à tributação exclusiva/ definitiva.

Assim, o pagamento ou o crédito dos juros sobre o capital próprio deve ser feito pela empresa aos sócios em valor líquido da retenção do imposto de renda, que é de 15%.

As empresas tributadas pelo Lucro Real podem deduzir integralmente o valor da despesa de juros sobre o capital próprio na apuração do IRPJ e da CSLL. Porém, antes de ser pago ou creditado, o valor obtido sobre a aplicação da TJLP sobre as contas permitidas do patrimônio líquido ainda deve ser submetido a dois limites para fins de distribuição dedutível: 50% do lucro líquido do exercício ou 50% da reserva de lucros (lucros acumulados), dos dois o maior. Dessa forma, se os juros sobre o capital próprio calculados estiverem dentro dos 50% do maior desses limites, a despesa é dedutível.

Como podemos perceber, muito embora o pró-labore e os juros sobre o capital próprio sejam despesas dedutíveis para fins de apuração do IRPJ e da CSLL sob o Lucro Real (os regimes do Simples Nacional e do Lucro Presumido não levam em conta as despesas para cálculo dos tributos), e a distribuição de lucros não surtir efeito de despesa no resultado contábil das empresas, cada modalidade de remuneração é enquadrada em uma natureza de rendimento diferente perante o IRPF, além do fato de haver incidência de contribuição previdenciária (parte empresa e parte sócio) no pró-labore.

A pergunta-chave, portanto, é: qual delas é a melhor para a empresa e para os seus sócios?

Deixando momentaneamente de lado a questão previdenciária no que tange à formação do tempo e da contribuição para aposentaria dos sócios pela figura do pró-labore e tratando exclusivamente do custo tributário que envolve as três modalidades, a forma que apresenta maior vantagem é o pagamento ou o crédito dos juros sobre o capital próprio.

Com o objetivo de detalhar os efeitos fiscais, comparamos as três modalidades de remuneração no quadro abaixo (em R$), considerando a carga tributária em cada alternativa, no caso de uma empresa tributada pela sistemática do Lucro Real, e que tenha como sócios, pessoas físicas, com a remuneração de R$ 100.000,00:

 

 

Cálculo do IRPJ e da CSLL Anual

Pró Labore Juros TJLP Distribuição Lucros
Lucro Líquido antes dos Juros e Pró-Labore 1.000.000 1.000.000 1.000.000
Pró-Labore 100.000 0 0
INSS (Patronal) – 20% 20.000 0 0
Juros TJLP 0 100.000 0
Lucro Líquido antes dos Impostos 880.000 900.000 1.000.000
Adições/Exclusões 0 0 0
Base de Cálculo (Lucro Real) 880.000 900.000 1.000.000
CSLL – 9% 79.200 81.000 90.000
IRPJ – 15% + Adicional 10% 196.000 201.000 226.000
Lucro Líquido após os Impostos 604.800 618.000 684.000
Distribuição dos lucros 0 0 100.000
Lucro após a Distribuição (à disposição) 538.800 618.000 584.000

 

 

Composição da Carga Tributária Anual

Pró Labore Juros TJLP Distribuição Lucros
IRRF – Ônus do Sócio – Tabela Progressiva 27.500 0 0
IRRF sobre os Juros TJLP – 15% 0 15.000 0
INSS Patronal – 20% 20.000 0 0
CSLL – 9% 79.200 81.000 90.000
IRPJ – 15% + Adicional 10% 196.000 201.000 226.000
Total da Carga Tributária 322.700 297.000 316.000

 

Economia tributária em comparação ao pagamento dos Juros TJLP 25.700   19.000

 

O comparativo demonstra que a remuneração pela modalidade dos juros sobre o capital próprio traz uma maior economia tributária em detrimento das demais formas de remuneração.

Assim, podemos afirmar que, para as empresas tributadas pelo Lucro Real e que apurem base tributável, os juros sobre o capital próprio atualmente são a melhor forma de remuneração, pois conforme evidenciado, reduzem a carga tributária e não descapitalizam tanto a empresa, que acaba preservando uma maior parcela de lucro. Além disso, os juros sobre o capital próprio podem, sem perder a dedutibilidade da despesa, tanto ser efetivamente pagos como ser creditados e, nessa última hipótese, ficam à disposição para futura destinação, que pode ser tanto o pagamento propriamente dito quanto a capitalização do recurso na própria empresa.

Cumpre ressaltar que o Governo Federal, apesar das divergências travadas entre o Ministério da Economia e a Câmara dos Deputados, há algum tempo vem sinalizando para uma possível reforma tributária no Brasil, onde dois dos principais pontos seriam passar a tributar as distribuições de lucro e tornar indedutíveis as despesas com os juros sobre o capital próprio, sendo muito importante toda a atenção e cuidado frente a essas prováveis e significativas mudanças.

Nesse sentido, concluímos a importância do tema, que se torna mais relevante com a proximidade do final do exercício fiscal, sendo primordial que as empresas avaliem a melhor forma de remunerar seus sócios.

Evidentemente, cada empresa deve estudar a conveniência e a viabilidade de adoção de cada modalidade de remuneração, levando em conta suas particularidades. Para tanto, destacamos alguns pontos importantes de observação:

  • Existência de lucro tributável na empresa no final do exercício;
  • Situação tributária da fonte pagadora das remunerações;
  • Situação tributária e residência fiscal dos sócios recebedores das remunerações;
  • Regras e limites de distribuição determinados pela legislação;
  • Análise do fluxo de caixa.

Nada melhor do que trabalhar com boas simulações, números sempre atualizados e planejamentos previamente estruturados para assegurar que a companhia produza bons resultados e que seus investidores sejam bem remunerados pelo trabalho e pelo capital que nela empregam.

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A Importância das Demonstrações Contábeis como Ferramenta para a Gestão Empresarial https://lp1.mindpros.com.br/a-importancia-das-demonstracoes-contabeis-como-ferramenta-para-a-gestao-empresarial/ Fri, 30 Oct 2020 17:59:37 +0000 http://www.athros.com.br/?p=2478 Por Danila Maria Bernardi Aranon
Sócia Diretora BPO
Athros Auditoria e Consultoria

 

As Demonstrações Contábeis são instrumentos de informação tanto para o usuário interno (sócios, administradores, gestores da empresa) como para usuários externos (bancos, investidores, fornecedores, clientes).

São relatórios ricos em informações históricas e pontuais da empresa, e, através de referidas demonstrações, pode-se extrair inúmeras análises e proporcionar tomadas de decisões assertivas.

Quando nos referimos a Demonstrações Contábeis (obrigatória ou facultativa), tratamos de:

  • Balanço Patrimonial (BP);
  • Demonstração do Resultado do Exercício (DRE);
  • Demonstração do Resultado Abrangente (DRA);
  • Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido (DMPL);
  • Demonstrativo do Fluxo de Caixa(DFC):
  • Demonstração do Valor Adicionado (DVA)
  • Notas Explicativas.

Infelizmente, ainda prevalece uma cultura de que as Demonstrações Contábeis são meramente para cumprir “tabela” e nem sempre se dá a devida importância, tanto para a construção destas demonstrações como para as análises que podemos extrair delas.

Das demonstrações supracitadas, o Balanço Patrimonial e a Demonstração do Resultado do Exercício são as mais populares, por serem obrigatórias para todas as empresas, e que por si só nos trazem muitas informações, pois são intuitivas.

Embasados nestes relatórios abordaremos situações em que as demonstrações são de suma importância para a gestão empresarial.

O Balanço Patrimonial tem por finalidade apresentar a posição financeira e patrimonial da empresa em um determinado período, ou seja, é uma posição fotográfica daquele momento da empresa.

Ele é composto por: i) Ativo, que demonstra todos os bens e direitos que a empresa possui; ii) Passivo, cujo objetivo é informar todas as obrigações naquele momento e o iii) Patrimônio Líquido, o qual demonstra o valor líquido da empresa, ou seja, quanto os sócios investiram e qual o seu retorno.

O Ativo e Passivo são classificados em curto e longo prazo, o que demonstra o que a empresa teria de imediato a ser usufruído, tudo o que é realizável ou devido no prazo de 01 ano (curto prazo) e o montante de bens, direitos e obrigações a longo prazo, ou seja, acima do período descrito.

Já a Demonstração do Resultado do Exercício tem por finalidade apresentar, com os detalhamentos necessários, as receitas, custos, despesas, ganhos e perdas acumuladas, definindo claramente o lucro ou prejuízo de determinado período.

Para que as Demonstrações Contábeis sejam precisas, é de extrema importância que sua elaboração, desde a origem, qual seja, os lançamentos contábeis de todas as operações realizadas pela empresa, seja realizada com conhecimento, cautela, clareza e embasada nas normas contábeis vigentes, para que os números apresentados sejam fidedignos e que possam embasar diversas tomadas de decisões e ser uma poderosa ferramenta para os gestores da empresa.

Adentrando aos fatos, podemos citar como um dos pontos cruciais, a opção pela sistemática de tributação da empresa.

Isto porque a empresa precisa optar em janeiro de cada ano-calendário pela sistemática de tributação que adotará naquele momento e que será irrevogável para todo o ano-calendário.

Resumidamente, sem nos apegarmos aos detalhes da possibilidade de opção de cada uma, temos o Simples, Lucro Presumido ou o Lucro Real.

O lucro presumido tem como base a determinação do lucro que é feita pelas autoridades competentes de acordo com a atividade da empresa, como por exemplo, prestadoras de serviços determinam o lucro com a aplicação da alíquota de 32% sobre o faturamento obtido. Assim, de forma ampla e genérica, podemos concluir que, se a empresa possuir uma margem maior do que a presumida, seria vantagem a opção pelo lucro presumido e aludida margem de lucro é facilmente identificada através da Demonstração de Resultado.

Por sua vez, o lucro real, como o próprio nome já diz, parte do lucro/prejuízo contábil efetivo para a determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Para esta análise cria-se uma projeção do resultado do exercício, que pode ser embasada no histórico de receitas, custos e despesas das demonstrações de resultado. Se tais informações não estiverem muito bem elaboradas, com a aplicação de todas as normas contábeis vigentes, podem gerar uma falsa expectativa de lucro ou prejuízo e causar impactos negativos no custo tributário por esta opção.

É importante mencionar que não estamos tratando de todos os aspectos que devem ser considerados para a definição da sistemática de tributação, é apenas uma análise ampla de como as demonstrações contábeis são importantes como fontes de informação.

Outro fator determinante e muito presente na vida do empresário diante do cenário pandêmico em que nos encontramos é a importância das demonstrações contábeis para proporcionar e facilitar a captação de recursos financeiros no mercado.

Temos visto muitos relatos de empresários com dificuldades para a obtenção de recursos nos programas do governo, como o Pronampe, por exemplo. Esta dificuldade certamente está vinculada a não comprovação de liquidez para a quitação futura deste empréstimo.

As demonstrações contábeis são fundamentais para as instituições financeiras que avaliam, através das mesmas, a liquidez e o grau de endividamento da empresa que busca captação de recursos.

A apresentação de demonstrações concisas agiliza e facilita o acesso a referidos recursos, não apenas junto às instituições financeiras, mas para a captação de investimentos de terceiros para a empresa.

Qualquer investidor analisará os dados contábeis, fiscais, trabalhistas e previdenciários antes de aportar capital ou recursos em determinada companhia.

Informações conciliadas, confiáveis e a apresentação de relatórios analíticos financeiros, que originaram as demonstrações contábeis, certamente representarão um bom percentual no sucesso do negócio.

Não obstante, o balanço patrimonial e a demonstração de resultado nos propiciam as análises verticais, horizontais e de índices econômicos e financeiros da empresa, que são informações de extrema valia para a gestão da companhia.

A análise vertical tem por objetivo demonstrar qual é a proporção de cada bem,  direito e obrigação no ativo e passivo da empresa, ou seja, apresenta, por exemplo, qual o percentual de estoque que compõe o Ativo, qual a representatividade do imobilizado da empresa, o quanto representam as dívidas tributárias no total do passivo, dentre outros.

A análise horizontal nos traz à luz uma comparação de períodos, ou seja, quanto a empresa evoluiu de um determinado período até hoje, como por exemplo, o aumento ou a diminuição nas vendas, folha de pagamento, se o custo acompanhou proporcionalmente as receitas, se a empresa aumentou ou diminuiu seu endividamento, e assim por diante.

Por sua vez, a análise dos indicadores econômicos e financeiros nos proporciona medir o desempenho da empresa no que se refere a sua liquidez, ao seu ciclo operacional, ao seu grau de endividamento, a sua rentabilidade e atividade, possibilitando a execução orçamentária, financeira e patrimonial.

Podemos citar como exemplo a análise do Prazo Médio de Renovação de Estoque (PMRE) que é calculada pela seguinte fórmula: PMRE = ((Estoque / Custo Mercadoria Vendida) x 360). O resultado dessa conta representará os dias necessários para a renovação do estoque, assim, a empresa pode determinar se o prazo condiz com a realidade de mercado, se está com rotatividade baixa e se eventualmente pode ter uma redução com custo de armazenagem, por exemplo, se comprar menos para girar o estoque mais rápido.

Como podemos observar, as Demonstrações Contábeis nos proporcionam informações valiosas para a gestão e tomada de decisões, assim, é de suma importância que sirvam de fato como uma ferramenta útil e deixem de ser apenas obrigações a serem cumpridas perante os órgãos competentes.

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O Estado de São Paulo e Alterações no Imposto sobre Doações e Causa Mortis – ITCMD – O que esperar? https://lp1.mindpros.com.br/o-estado-de-sao-paulo-e-alteracoes-no-imposto-sobre-doacoes-e-causa-mortis-itcmd-o-que-esperar/ Fri, 30 Oct 2020 17:43:07 +0000 http://www.athros.com.br/?p=2474 Por Glaucia Godeghese
Advogada
Godeghese e Silva Advogados Associados

 

A pandemia que ainda perdura estagnou diversos setores da economia, fechou comércios, ceifou vidas, impôs uma nova realidade, mas não conseguiu aplacar a sanha arrecadatória do fisco paulista.

Isso porque nos primeiros meses deste fatídico ano os deputados estaduais Paulo Fiorilo e José Américo (ambos do PT) propuseram o Projeto de Lei – PL nº 250/2020, sugerindo profundas modificações nas regras de incidência do ITCMD, sob a justificativa de “mitigar os efeitos da pandemia COVID-19”.

Dentre modificações mais impactantes aos contribuintes trazidas pelo referido PL destacamos:

  • Alíquota majorada e progressiva: a alíquota do imposto, hoje estabelecida em 4%, será escalonada, chegando ao limite máximo permitido de 8% e incidirá de forma progressiva conforme o valor do bem cuja propriedade será transmitida;
  • A base de cálculo de imóveis transmitidos passa a ser seu valor de mercado: atualmente utiliza-se o valor venal para cálculo do imposto, com a aprovação do PL o valor do imóvel passará a ser o valor de mercado, que será divulgado pela própria Secretaria da Fazenda. Convém lembrarmos que apesar do Decreto nº 55.002/09 estabelecer que deve ser utilizado para cálculo do imposto o valor venal de referência divulgado por alguns municípios, o Poder Judiciário paulista já declarou a ilegalidade do referido decreto;
  • Tributação da previdência complementar (pública ou privada): atualmente fora do campo de incidência do ITCMD, a previdência complementar passará a compor a base de cálculo do referido imposto;
  • Mudança na apuração do valor de participações societárias: a transmissão de participação societária (quotas, ações ou qualquer outro título representativo de capital) cujo valor atualmente é apurado com base no patrimônio líquido da empresa, passará a ser calculado com base no patrimônio líquido ajustado pela reavaliação dos ativos e passivos, incluindo a atualização do ativo pelo valor de mercado;
  • Extinta a hipótese de recolhimento de 2/3 do imposto em caso de transmissão não onerosa da nua-propriedade, quando o transmitente for titular do domínio pleno: em tal situação o imposto será devido de imediato, em sua integralidade;
  • Tributação imediata e pelo valor integral quando da instituição do usufruto sobre determinado bem;
  • Não haverá mais isenção do imposto na extinção do usufruto, quando o nu-proprietário tiver sido o instituidor;
  • Extinta a não incidência do imposto sobre os frutos e rendimentos do bem do espólio.

 

Enquanto o referido PL tramita perante a Assembleia Legislativa de São Paulo, o Governador do Estado apresentou, no fim da primeira quinzena do mês de agosto, um novo Projeto de Lei sob o nº 529/20 que, dentre outras matérias, também versou sobre mudanças na hipótese de incidência do ITCMD, basicamente replicando as modificações trazidas pelo PL 250/20.

Após intensas discussões de âmbito político da Assembleia Legislativa de São Paulo, este último PL foi aprovado em tempo recorde, originando a Lei n° 17.293, publicada no Diário Oficial do Estado em 16 de outubro de 2020, contudo, com a exclusão de todos os artigos que se referia às mudanças legislativas do ITCMD.

Diante de tantas incertezas legislativas, uma certeza temos: o Estado de São Paulo está ávido na corrida para aumentar sua tributação mediante a modificação da incidência do ITCMD.

Aos contribuintes a boa notícia é que qualquer modificação legislativa deverá respeitar o princípio da anterioridade comum, ou seja, somente surtirá efeitos no exercício seguinte à sua aprovação (art. 150, inciso III, alínea “b”, CF/88) e também da anterioridade nonagesimal, ou seja, terá eficácia após decorridos três meses da publicação da respectiva lei (art. 150, inciso III, alínea “c”).

Por tal fato é imprescindível que os contribuintes planejem com celeridade sua sucessão familiar, antecipem heranças (garantindo ou não o usufruto de do patrimônio aos doadores), destinem bens a quem melhor lhe aprouver, transfiram patrimônio a pessoas jurídicas, enfim, avaliem sua situação pessoal e ajam, a fim de evitar uma mordida ainda maior pelo leão estadual.

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CPC 06 (R2) / IFRS 16 – Arrendamentos – benefícios concedidos aos arrendatários https://lp1.mindpros.com.br/cpc-06-r2-ifrs-16-arrendamentos-beneficios-concedidos-aos-arrendatarios/ Fri, 30 Oct 2020 17:22:24 +0000 http://www.athros.com.br/?p=2470 Rodrigo Soldati Oliva
Sócio Diretor Auditoria
Athros Auditoria e Consultoria

 

O CPC 06 (R1) / IFRS 16 – Arrendamentos entrou em vigor em 01 de janeiro de 2019, trazendo grandes mudanças nos registros contábeis dos contratos de arrendamento mercantil, estabelecendo uma nova forma de identificar, mensurar e contabilizar esses contratos, ou seja, todos os arrendamentos mercantis devem constar no balanço patrimonial, com registro no ativo (imobilizado ou direito de uso) e no passivo (arrendamento), passando a influenciar nas demonstrações contábeis e índices financeiros.

Essas alterações trazidas pelo CPC 06 (R1) já foram abordadas no fórum “As alterações nas Operações de Arrendamento Mercantil” emitido em novembro de 2018.

Diante de todo o cenário atual, em que as empresas estão sendo afetadas severamente pela pandemia do coronavírus (COVID-19), o International Accounting Standards Board (IASB) resolveu modificar a norma IFRS 16, tendo como objetivo facilitar para os arrendatários a contabilização de eventuais benefícios obtidos nos contratos em decorrência da Covid-19. O CPC 06 também foi revisado (R2), segunda revisão da referida norma, para ficar em linha com a IFRS 16. Lembrando que esses benefícios foram concedidos apenas para os arrendatários.

Muitas empresas se viram obrigadas a rever seus contratos, alterando prazos de pagamentos, redução de valores, suspensões temporárias, entre outros. Tais revisões nos contratos foram efetuadas levando em consideração os problemas de continuidade do arrendatário.

 

A referida norma apresenta as seguintes alterações:

  • Fornecer aos arrendatários uma isenção de avaliar se uma concessão de aluguel relacionada à COVID-19 é uma modificação do arrendamento;
  • Exigir que os arrendatários que aplicam a isenção considerem as concessões de aluguel relacionadas à COVID-19 como se não fossem modificações de arrendamento;
  • Exigir que os arrendatários que aplicam a isenção divulguem se a isenção foi aplicada a todos os contratos elegíveis;
  • Exigir que os arrendatários apliquem a isenção retrospectivamente de acordo com a IAS 8, porém, não exige que reapresentem os números do período anterior.

 

O período abrangido pela norma é de estender o benefício até junho de 2021, ou seja, de 1º de janeiro deste ano a 30 de junho de 2021, as empresas estarão isentas de levantar contratos individuais para determinar se as concessões recebidas em arrendamentos por conta da pandemia representam mudanças nos contratos, permitindo que as concessões não sejam consideradas alterações significativas.

Na prática o benefício em questão permite que os arrendatários registrem essas negociações (redução parcial ou postergação) como redução do passivo de arrendamento contra o resultado do exercício. Se não existisse essa permissão, os arrendatários deveriam recalcular os contratos de arrendamento, identificando taxa de desconto atual e as variações afetariam o direito de uso classificado no ativo imobilizado.

 

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Trabalhista – Nova prorrogação dos prazos dos acordos de redução de jornada, de salário e de suspensão do contrato de trabalho https://lp1.mindpros.com.br/trabalhista-nova-prorrogacao-dos-prazos-dos-acordos-de-reducao-de-jornada-de-salario-e-de-suspensao-do-contrato-de-trabalho/ Wed, 14 Oct 2020 21:39:11 +0000 http://www.athros.com.br/?p=2465 Foi publicado no Diário Oficial da União de hoje (14.10.2020) o Decreto nº 10.517 prorrogando os prazos para empresas e empregados celebrarem os acordos de redução proporcional de jornada e de salário, suspensão temporária do contrato de trabalho e para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais instituídos pela MP 936, convertida posteriormente na Lei nº 14.020/2020.

Os prazos para celebração dos acordos foram ampliados por mais 60 dias. Desta forma, estas modalidades passam a ter vigência total de 240 dias, limitados à duração do estado de calamidade pública que se finda no dia 31.12.2020.

A equipe da ATHROS se coloca à disposição para discussão destas medidas.

Em razão de estarmos trabalhando normalmente em home office, solicitamos que o contato seja feito pelo e-mail indiretos@athros.com.br.

Athros Auditoria e Consultoria
Consultoria Trabalhista e Previdenciária

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Impacto nas Rotinas Trabalhistas e Previdenciárias em Virtude do COVID-19 https://lp1.mindpros.com.br/impacto-nas-rotinas-trabalhistas-e-previdenciarias-em-virtude-do-covid-19/ Wed, 30 Sep 2020 17:43:43 +0000 http://www.athros.com.br/?p=2436 Por Ísis Kazue Shiraishi Machado
Consultora Trabalhista e Previdenciária
Athros Auditoria e Consultoria

 

O Departamento Pessoal foi, dentre outras, uma das áreas das empresas mais impactadas pelo estado de calamidade decretado pelo Governo Federal em razão da pandemia do Coronavírus, principalmente com relação à demanda e sobrecarga de trabalho devido ao acréscimo de rotinas e legislações criadas neste período.

Diante deste novo contexto frente a todas as adversidades econômicas decorrentes do novo cenário mundial, fez-se necessária a adoção de medidas para manutenção do emprego e renda e para evitar a contaminação e a propagação do vírus nas empresas.

Inicialmente foi publicada a MP 927/2020 com alternativas trabalhistas para o enfrentamento do estado de calamidade pública, tais como: antecipação dos períodos de férias; concessão de férias coletivas; antecipação de feriados; diferimento do recolhimento do FGTS e adoção do regime de teletrabalho (home office) dispensando o registro prévio da alteração do contrato individual de trabalho.

O home office foi adotado por boa parte das empresas e se mostrou efetivo nesta situação de emergência, sendo uma prática que possivelmente será adotada permanentemente por alguns empresários.

Alertamos que, apesar de atualmente não ocorrer a exigência da assinatura do termo aditivo do contrato de trabalho, é recomendado que a empresa elabore termo com as condições do respectivo teletrabalho nos moldes atuais.

Uma das preocupações com a inserção repentina do trabalho em regime de home office foi o cumprimento, por parte das empresas, de todas as rotinas e regras previstas na legislação trabalhista para a manutenção da relação de emprego, por exemplo: comprovante de recebimento e devolução de CTPS, documentação para salário família, assinatura de documentos para autorização de descontos, dentre outros.

 

Não obstante, com a publicação das Portarias ME nº 139, 150 e 245, ocorreu a prorrogação dos prazos de pagamento da contribuição previdenciária patronal dos meses de março, abril e maio. Frisamos que, dentre as empresas que adotaram esta medida, ainda há pendente o pagamento das seguintes competências:

  • Período de apuração abril/2020 → Pagamento em outubro/2020
  • Período de apuração maio/2020 → Pagamento em novembro/2020

 

Outra medida amplamente utilizada foi a inicialmente prevista na Medida Provisória nº 936/2020 e, posteriormente, convertida na Lei nº 14.020/2020, que estabeleceu o Programa Emergencial do Emprego e da Renda que possibilitou o pagamento do Benefício Emergencial (BEm), que será pago quando houver a celebração de acordo de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário nos percentuais de 25%, 50% e 70%, ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.

Os prazos destes acordos foram posteriormente estendidos, de modo que sua celebração durante o estado de calamidade em períodos sucessivos ou intervalados entre estas modalidades possibilitou o total de 180 dias, com efeitos até 31.12.2020.

A operacionalização destes acordos se deu mediante a informação ao Ministério da Economia do acordo celebrado entre o empregador e seus empregados, dentro no prazo de 10 dias, no Portal do Empregador que neste período foi ajustado diversas vezes de forma a atender a alta demanda.

Após a comunicação, o pagamento da primeira parcela do BEm será realizado no prazo de 30 dias contados da data em que a informação tenha sido efetivamente prestada.

É importante frisar que o empregado goza de garantia de emprego por período idêntico ao acordado após o retorno às atividades, ou seja, se foi negociado um período de 180 dias de suspensão e/ou redução de jornada e salário, o empregado terá estabilidade por mais 180 dias.

Assim, caso ocorra sua dispensa sem justa causa, a empresa deverá arcar com os custos da rescisão contratual assim como de indenização compensatória decorrente da estabilidade provisória.

Mais recentemente, com a retomada gradual da economia, com a consequente flexibilização da quarentena e o retorno dos trabalhadores aos seus postos de trabalho físicos, foi publicada a Portaria Conjunta nº 20/2020 que estabeleceu as medidas a serem observadas visando à prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 nos ambientes de trabalho.

 

A referida portaria determina que as empresas deverão estabelecer e divulgar as orientações necessárias para a segurança dos empregados no ambiente de trabalho, como:

  • Divulgação de orientações e protocolos de segurança e higiene a serem adotados pela organização;
  • Conduta a ser adotada com relação aos casos suspeitos e confirmados de COVID-19;
  • Práticas de higiene pessoal e do ambiente, assim como a utilização de máscaras;
  • Distanciamento social a ser observado por exemplo entre os postos de trabalho; e
  • Cuidados a serem observados nas áreas comuns como refeitórios, vestiários e transporte se oferecido pela empresa.

 

Diante de todos estes novos procedimentos a serem observados, além da rotina diária extenuante do departamento pessoal, uma grata notícia foi o adiamento do início das próximas fases do eSocial.

Desta forma, as empresas do 3º grupo de obrigados (empregador optante pelo Simples Nacional, produtor rural PF, entidades sem fins lucrativos e empregador pessoa física – exceto doméstico) que iniciariam o envio dos eventos periódicos (folhas de pagamento) a partir de setembro/2020 tiveram a data de início prorrogada por prazo ainda indefinido.

Além do Grupo 3, o adiamento também abrangeu os eventos de Segurança e Saúde do Trabalhador – SST para as empresas do 1º grupo de obrigados (empresas com faturamento anual superior a R$ 78 milhões).

Outra mudança que era amplamente aguardada pelas empresas se refere ao eSocial Simplificado.

 

A versão simplificada da obrigação acessória que foi instituída pela Lei nº 13.874/2019 – Lei da Liberdade Econômica tem como principais pontos:

  • Redução do número de eventos;
  • Expressiva redução do número de campos do leiaute, inclusive pela exclusão de informações cadastrais ou constantes em outras bases de dados (ex.: FAP);
  • Ampla flexibilização das regras de impedimento para o recebimento de informações (ex.: alteração das regras de fechamento da folha de pagamento – pendências geram alertas e não erros);
  • Facilitação na prestação de informações destinadas ao cumprimento de obrigações fiscais, previdenciárias e depósitos de FGTS;
  • Utilização de CPF como identificação única do trabalhador (exclusão dos campos onde era exigido o NIS); e
  • Simplificação na forma de declaração de remunerações e pagamentos.

 

A versão Beta do novo leiaute do e-Social foi disponibilizada em fevereiro/2020, e é fruto do trabalho em conjunto da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho – SEPRT e da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB.

Provavelmente este projeto também se estenderá em razão da crise sanitária que enfrentamos.

Por todo o exposto, se para alguns profissionais o ano de 2020 deve ser “esquecido”, para outros se demonstra a grande preocupação com as inúmeras mudanças e readaptações de rotinas de trabalho, e que os reflexos destas adaptações ainda estarão por vir. Que venha 2021!

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Limitações quanto à retificação da ECD https://lp1.mindpros.com.br/limitacoes-quanto-a-retificacao-da-ecd-2/ Wed, 30 Sep 2020 17:31:35 +0000 http://www.athros.com.br/?p=2433 Por Rodrigo Soldati Oliva
Sócio Diretor Auditoria
Athros Auditoria e Consultoria

 

Há aproximadamente 2 anos (setembro de 2018), publicamos a matéria abaixo que trata sobre a necessidade ou não da retificação da obrigação acessória chamada Escrituração Contábil Digital – ECD. Em função de diversos questionamentos que pudemos observar nos últimos meses, resolvemos republicar o tema em questão para ratificar os procedimentos necessários quando forem constatados ajustes contábeis após o envio da ECD.

A Escrituração Contábil Digital – ECD – tem como principal objetivo a substituição da escrituração contábil em papel pela escrituração transmitida digitalmente, suprindo assim o registro do livro diário, livro razão, balancetes, dentre outros, os quais estarão contemplados na referida obrigação.

O prazo para entrega da ECD, normalmente, ocorre ao final do mês de maio do ano-calendário subsequente. Em virtude da pandemia do Coronavírus excepcionalmente para o ano-calendário 2019, através da instrução normativa nº 1.950, de 12 de maio de 2020, o prazo fora prorrogado para o último dia útil do mês de julho de 2020.

Até aqui, sem novidades. A novidade está na limitação das hipóteses de retificação da ECD.

Em 18 de agosto de 2017, o Conselho Federal de Contabilidade – CFC – alterou o Comunicado Técnico Geral – CTG 2001, o qual define as Formalidades da Escrituração Contábil em Forma Digital para Fins de Atendimento ao Sistema Público de Escrituração Digital – SPED.

O item 15 do CTG 2001 estabelece que “Depois de autenticada pelo SPED, somente pode ser substituída escrituração contábil em forma digital que contenha erros que não possam ser corrigidos por meio da retificação de lançamento contábil extemporâneo, conforme previsto nos itens 31 a 36 da ITG 2000 – Escrituração Contábil”.

A grande questão aqui é a abrangência do que de fato não pode ser corrigido por lançamento contábil extemporâneo.

Visando esclarecer o tema, o Instituto dos Auditores Independentes do Brasil – Ibracon – emitiu o Comunicado Técnico 02/2017, em 12 de dezembro de 2017, relacionando as situações que requerem a substituição da ECD:

 Os ajustes mais usuais que atendem à definição acima, isto é, que levam à circunstância de substituição da ECD, no alcance do CTG 2001, são os decorrentes de:

  • ajustes no formato eletrônico das informações contábeis, sem alterações dos saldos previamente publicados (por exemplo: erros no cadastro do plano de contas);
  • problemas na interface das informações (por exemplo: multiplicações indevidas por troca de vírgula para ponto) do sistema contábil das empresas para o Programa Validador e Assinador (PVA) da Escrituração Contábil Digital (ECD); e
  • Abertura de subcontas exigidas pela Lei no. 12.973/2014, desde que não altere o saldo total da conta.

A lista acima não é exaustiva e os profissionais devem avaliar individualmente as circunstâncias que demandam a substituição da ECD, desde que observados os procedimentos definidos pelo CFC, anteriormente mencionados.

Para que seja possível efetuar o cancelamento da ECD original e a apresentação de uma nova ECD, é necessário apresentar o Termo de Verificação para Fins de Substituição, contendo os motivos e detalhes que justifiquem tal substituição.

Na prática, o que temos acompanhado é que diversas empresas estão retificando a ECD por diversos outros motivos que não os apresentados anteriormente, previstos no item 15 do CTC 2001.

Na maioria dos casos, as empresas substituem a ECD devido a alterações dos saldos das demonstrações contábeis. Dessa forma, a substituição não está de acordo com as normas e as orientações que citamos anteriormente, pois todos os casos de retificação de erros de períodos anteriores, que demandarem alteração de saldos das demonstrações contábeis, devem ser efetuados contabilmente por meio de lançamento extemporâneo, isto é, nos livros contábeis da entidade. O lançamento de correção é registrado no ano corrente, como ajustes de exercícios anteriores, em contrapartida ao patrimônio líquido. Porém, para fins de divulgação/apresentação das demonstrações contábeis, é necessário considerar os ajustes como se fossem registrados de fato no exercício de origem.

Para as empresas que são auditadas, está previsto no CTG 2001, item 19b, que além do contador responsável pelas demonstrações contábeis, os auditores independentes precisam assinar o Termo de Verificação para Fins de Substituição da ECD.

O Comunicado Técnico 02/2017 do Ibracon, já citado anteriormente, buscou esclarecer as situações em que os Auditores devem assinar o referido Termo de Verificação. Portanto, os auditores independentes estão impedidos de assinar o referido Termo de Verificação em situações em que os saldos contábeis possam ser regularizados através de lançamento extemporâneo.

Após essa orientação, as empresas estão sofrendo para se adaptar à nova realidade, pois os números das demonstrações contábeis divulgadas podem não ser os mesmos números dos livros oficiais extraídos do sistema operacional e também dos valores apresentados na ECD.

Se nos aprofundarmos no assunto, veremos que há outras dificuldades operacionais, por exemplo, em relação à apuração do IRPJ e CSLL e à consistência da Escrituração Contábil Fiscal – ECF.

Isso porque a ECD é o ponto de partida da ECF, que neste caso não refletirá o real resultado da companhia, pois os ajustes identificados após o envio do ECD foram realizados apenas no exercício seguinte.

Sem dúvida, esta inconsistência será objeto de muita discussão pelos profissionais da área tributária.

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Regime de Tributação das Variações Cambiais – Caixa ou Competência? https://lp1.mindpros.com.br/regime-de-tributacao-das-variacoes-cambiais-caixa-ou-competencia/ Wed, 30 Sep 2020 17:23:03 +0000 http://www.athros.com.br/?p=2430 Por Luciano Nutti
Sócio Diretor Consultoria – Impostos Diretos
Athros Auditoria e Consultoria

 

A escolha do regime de tributação das variações cambiais (caixa ou competência) sempre foi um grande desafio aos contribuintes que possuem direitos e/ou obrigações em moeda estrangeira.

Isso porque, além da necessidade de possuir um budget adequado em relação a receitas e resultados, há outras variáveis, a exemplo das incertezas quanto às economias local e mundial, as quais influenciam nas variações do real frente ao dólar e outras moedas fortes.

Em um ano atípico, em que a crise oriunda da pandemia do novo Coronavírus vem causando impactos inesperados e relevantes às empresas, a decisão de manter ou alterar o regime para o próximo ano torna-se ainda mais importante.

A adequada opção do regime de tributação das variações cambiais é, inegavelmente, um instrumento de planejamento financeiro e tributário, visto que uma opção equivocada poderá causar prejuízos consideráveis.

O regime de competência, que é o regime adotado para fins contábeis (isso é imutável, pois trata-se de princípio contábil), consiste em tributar a variação cambial ativa (receita) e deduzir a variação cambial passiva (despesa) quando incorridas, independentemente se as operações que as originaram foram ou não liquidadas (direitos recebidos e/ou obrigações pagas).

O regime de caixa, por sua vez, consiste na dedução das despesas e/ou tributação das receitas no momento da liquidação das operações que deram origem às variações cambiais.

O exercício desta opção se dá no início do ano-calendário, devendo ser formalizada na DTCF – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – relativa ao mês de janeiro de cada ano, sendo esta opção irretratável, não sendo permitida a retificação desta obrigação com esta finalidade, razão pela qual é essencial o cuidado redobrado no momento da entrega.

Na hipótese de mudança do regime de caixa para o regime de competência, por óbvio os valores pendentes de tributação (receitas) ou dedução (despesas) deverão ser computados na determinação do lucro real (IRPJ) e da base de cálculo da CSLL. No que concerne ao PIS e à COFINS, aplicam-se estas mesmas regras para tributação das variações cambiais ativas (receitas), embora atualmente sejam beneficiados com a aplicação da alíquota zero.

Ocorre, contudo, que os reflexos deverão ser dados em 31 de dezembro do ano anterior à mudança de opção. Isso implica dizer que a alteração do regime de caixa para o regime de competência, no ano-calendário de 2021, por exemplo, causará reflexos ainda no ano-calendário de 2020.

Por sua vez, na hipótese de alteração do regime de competência para o regime de caixa, o controle para fins de tributação das receitas e/ou dedução das despesas se dará a partir de 1º janeiro do ano-calendário de exercício da opção.

Indubitavelmente, o regime caixa é mais trabalhoso, visto que requer uma série de controles, de forma a permitir a correta tributação e/ou dedução das variações cambiais ativas e passivas, à medida da liquidação das operações que lhes deram causa.

Um equívoco muito comum, cometido pelos contribuintes optantes pelo regime caixa, é dispensar a escrituração na parte B do LALUR, entendendo que a adoção de um sistema de controle das variações cambiais, com lançamentos contábeis automáticos e integrados, é autossuficiente. Definitivamente não. O controle destas operações na parte B do LALUR certamente será exigido em eventual procedimento de fiscalização.

Ainda no que concerne à opção, embora seu exercício se dê, via de regra, no mês de janeiro, há uma única exceção prevista na legislação, especificamente em relação à alteração do regime de competência para o regime de caixa, quando, no decorrer do ano-calendário, ocorrer elevada oscilação da taxa de câmbio. Esta oscilação é considerada elevada quando, no período de um mês-calendário, o valor do dólar sofrer variação, positiva ou negativa, superior a 10% (dez por cento).

Importante ressaltar, contudo, que, nesta hipótese, o novo regime adotado será exercido para todo o ano-calendário, aplicando-se inclusive aos períodos já incorridos. Isso implica dizer que as apurações de IRPJ, CSLL (e eventualmente, PIS e COFINS) deverão ser refeitas e as obrigações acessórias correspondentes devidamente retificadas (DCTFs, EFD-Contribuições e outras que eventualmente possam ser afetadas).

Mas afinal, qual dos dois é o melhor regime para tributação das variações cambiais?

Sob a ótica das contribuições ao PIS e COFINS, de forma isolada, é indiscutível que o regime de caixa é mais adequado, visto que estas contribuições incidem tão somente sobre as receitas (embora atualmente beneficiadas pela alíquota zero – Decreto 8.426/2015). Por conta disso, muitas empresas concluem equivocadamente que este regime é indiscutivelmente mais vantajoso, em qualquer cenário. Ledo engano!

Um bom exemplo que vai contra esta interpretação é de uma empresa lucrativa, com contratos majoritariamente de natureza passiva, em um cenário de desvalorização do real frente ao dólar, como vem ocorrendo ao longo deste ano, aliás. Este cenário faz com que despesas sejam postergadas, aumentando assim o lucro real (IRPJ) e a base de cálculo da CSLL.

Uma alternativa a ser avaliada pelas empresas nesta situação é a mudança do regime de tributação das variações cambiais no ano-calendário de 2021, visto que isso implicaria na dedução das variações cambiais passivas, não liquidadas, no encerramento do ano-calendário de 2020, reduzindo assim a tributação do IRPJ e CSLL.

Vejamos, por outro lado, o exemplo de uma empresa, também optante pelo regime de caixa, mas com contratos de natureza majoritariamente ativa e em situação de prejuízo fiscal em 2020. A mudança para o regime de competência em 2021 implicaria na “tributação” das receitas em 2020, mas não haveria o desembolso financeiro (IRPJ e CSLL), e sim tão somente a diminuição dos prejuízos fiscais apurados.

O benefício aqui está no fato de que os prejuízos fiscais possuem limite de compensação em anos subsequentes (30% dos lucros apurados). Isso implica dizer que a realização de receitas neste caso representa uma grande vantagem.

Levando-se em conta o ano atípico que estamos vivenciando, em que muitas empresas projetaram resultados positivos, mas vêm amargando prejuízos, a realização antecipada de receitas pode representar uma grande vantagem, em especial para aquelas que projetam lucro em 2021.

Obviamente, as situações acima são apenas alguns exemplos e estão longe de esgotar os inúmeros cenários existentes, visto que há muitos fatores, internos e externos, que influenciarão na tomada de decisão quanto ao regime de tributação mais adequado para cada empresa. Por isso, seria leviano afirmar que um regime é melhor que o outro sem que seja feita uma análise específica da situação de cada empresa.

Cedo demais para se planejar? Definitivamente não, especialmente porque a mudança de regime em 2021, em alguns casos, implicará em reflexos no encerramento do ano de 2020. Não deixe para a última hora!

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