2021 – LP1 https://lp1.mindpros.com.br My WordPress Blog Thu, 18 Jul 2024 17:17:19 +0000 pt-PT hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.7.2 https://lp1.mindpros.com.br/wp-content/uploads/2024/07/Icone-Yuri-Gallinari-100x100.png 2021 – LP1 https://lp1.mindpros.com.br 32 32 Entenda o início da vigência da lei que permite cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS https://lp1.mindpros.com.br/entenda-o-inicio-da-vigencia-da-lei-que-permite-cobranca-do-diferencial-de-aliquotas-do-icms/ Wed, 29 Dec 2021 21:16:43 +0000 https://www.athros.com.br/?p=3020  

Decisão do STF que impacta vendas interestaduais a consumidores finais não contribuintes do ICMS vem gerando confusão entre empresas, que estão em dúvida sobre quando cobrança vai começar

A Athros Auditoria e Consultoria foi destaque na edição de hoje do jornal Valor Econômico em matéria sobre o início da vigência da lei que permite cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS.

O nosso sócio-diretor da Consultoria de Tributos Indiretos, Douglas Campanini, orientou os leitores sobre a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que vêm gerando divergência entre Estados e empresas.

Os ministros decidiram que, a partir de 2022, a cobrança do DIFAL de ICMS nestas operações só poderá ser feita pelos Estados se houver uma lei complementar federal autorizando. A lei complementar ainda aguarda sanção.

Mesmo depois de sancionada, contribuintes defendem que a exigência só terá validade dentro de 90 dias. As Fazendas Estaduais, por sua vez, consideram que a aplicação da norma será imediata.

Campanini destacou inicialmente na matéria que qualquer venda para consumidor final que não é contribuinte do ICMS está sujeita ao DIFAL.

De acordo com a matéria, o projeto que aguarda sanção presidencial prevê os 90 dias, mas alguns Estados entendem que essa previsão só vale para majoração ou criação de tributo e não se aplicaria a esse caso, que trata de regulamentação. Há Estados que devem continuar a cobrança de Difal a partir de janeiro, afirma Campanini.

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São Paulo muda base de cálculo de ICMS https://lp1.mindpros.com.br/sao-paulo-muda-base-de-calculo-de-icms/ Wed, 22 Dec 2021 21:14:57 +0000 https://www.athros.com.br/?p=3017 A nova regra passa a valer a partir de Março de 2022 e, sabe-se que haverá aumento de imposto

O Estado de São Paulo mudou a base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), que precisa ser pago por empresas que compram produtos de fornecedores de outros estados para uso próprio, consumo ou para seu ativo imobilizado. A nova regra passa a valer a partir de Março de 2022 e, sabe-se que haverá aumento de imposto.

O Valor Econômico de hoje fez ampla matéria sobre o tema, integrada pela participação, reflexão e considerações do Sócio-Diretor da Consultoria – Indiretos, Douglas Campanini. Em entrevista para o jornal, ele explicou como fazer o cálculo, alertando que é preciso atenção, domínio das informações e cálculos prévios para saber se sairá mais barato fazer a compra de produtos em São Paulo ou fora do estado.

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Aprovação da desoneração da folha de pagamento aguarda sanção presidencial https://lp1.mindpros.com.br/aprovacao-da-desoneracao-da-folha-de-pagamento-aguarda-sancao-presidencial/ Mon, 13 Dec 2021 21:12:55 +0000 https://www.athros.com.br/?p=3014 A prorrogação, já aprovada pelo Senado, será até dezembro/2023, beneficiando 17 setores da economia

No último dia 9/12, o Senado aprovou o projeto de lei prorrogando a desoneração de folha de pagamento. A prorrogação será até dezembro/2023, beneficiando 17 setores da economia.

Convidamos nossa Sócia Supervisora da Consultoria Trabalhista e Previdenciária, Luciana Canuto, para falar sobre o assunto. Ela destaca que:

  • Dentre os setores aprovados está a indústria têxtil, call center, transporte rodoviário coletivo e de cargas etc. 

 

  • A opção pela desoneração deve ocorrer no início do exercício e permanece até o final sem opção de alteração. 

 

  • As empresas devem fazer um estudo com projeção de vendas para verificar se o regime de desoneração é vantajoso para o próximo exercício.
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Cidade de SP publica lei tornando facultativo CPOM e revoga regra que determinava retenção do ISS https://lp1.mindpros.com.br/cidade-de-sp-publica-lei-tornando-facultativo-cpom-e-revoga-regra-que-determinava-retencao-do-iss/ Thu, 02 Dec 2021 21:11:15 +0000 https://www.athros.com.br/?p=3011 Por meio da Lei Municipal 17.719/2021, o Município de São Paulo promoveu uma série de alterações na legislação municipal.

Dentre as alterações promovidas, destaca-se a realizada no artigo 9º-A da Lei 13.701/2003, tornando facultativa a inscrição de prestadores de serviço de outros Municípios no CPOM.

Em razão desta alteração, foi revogada a disposição que previa a retenção do ISS para tomadores de serviço que contratem prestadores de outros Municípios não inscritos no CPOM.

Ademais, foi majorada a multa prevista na legislação Municipal para os tomadores de serviços não obrigados a retenção do ISS na fonte que deixarem de emitir ou emitir com incorreções a Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços – NFTS.

A Athros Auditoria e Consultoria tem uma equipe de especialistas que está disponível para discussão destas medidas, bem como para avaliar o impacto dela na sua empresa.

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Pontos a serem observados para o encerramento das demonstrações contábeis https://lp1.mindpros.com.br/pontos-a-serem-observados-para-o-encerramento-das-demonstracoes-contabeis/ Wed, 01 Dec 2021 13:18:54 +0000 http://www.athros.com.br/?p=2995 Por Danila Maria Bernardi Aranon
Sócia-Diretora BPO
Athros Auditoria e Consultoria

 

O fim do ano se aproxima e, com ele, chega a obrigatoriedade de encerramento das demonstrações contábeis do ano de 2021.

Referida obrigatoriedade está prevista no artigo 1.179 do Código Civil, o qual determina que as empresas precisam manter escrituração contábil uniforme e levantar anualmente o balanço patrimonial e o resultado econômico.

Além disso, o artigo 177 da Lei nº 6.404/76 determina que a escrituração contábil deve seguir os preceitos da legislação comercial e os princípios da contabilidade regulados por órgãos competentes.

Não obstante, a escrituração contábil também deve observar as Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC) que constituem um conjunto de regras abrangidas por conceitos doutrinários, princípios e estrutura técnica.

Apenas como informação, quando nos referimos a demonstrações contábeis (obrigatória ou facultativa), tratamos de:

  • Balanço Patrimonial (BP);
  • Demonstração do Resultado do Exercício (DRE);
  • Demonstração do Resultado Abrangente (DRA);
  • Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido (DMPL);
  • Demonstrativo do Fluxo de Caixa (DFC);
  • Demonstração do Valor Adicionado (DVA); e
  • Notas Explicativas.

Todavia, mais do que cumprir a obrigatoriedade disposta nas legislações supracitadas, a elaboração das demonstrações contábeis de forma concisa nos proporciona indicadores importantíssimos para análise e tomada de decisões assertivas, pois são “relatórios” ricos em informações históricas e pontuais da empresa.

Alguns pontos são fundamentais para que as demonstrações contábeis possam refletir a real situação da empresa.

Por óbvio que os pontos que serão destacados devem ser observados de forma rotineira, porém, é de suma importância que no fechamento contábil aludidos pontos sejam, de fato, aplicados.

 

  • Conciliações

Os saldos contábeis devem refletir a situação real da empresa, assim, nada mais preciso do que ter a certeza de que referidos saldos condizem com relatórios e informações externas. Isso chamamos de conciliação, que nada mais é do que confrontar os saldos contábeis com os saldos de relatórios externos.

Como exemplo, podemos citar:

– Contas correntes e aplicações financeiras x extratos bancários;

– Contas a pagar e a receber x relatórios do financeiro;

– Impostos a pagar ou a recuperar x livros fiscais; e

– Estoques x relatórios de controle de estoque.

 

  • Provisões

Os critérios para a constituição de Provisões estão previstos no CPC 25, o qual determina as normas para o reconhecimento das provisões, passivos e ativos contingentes.

As demonstrações contábeis, além de conter as informações de todas as operações da empresa do dia a dia, também devem refletir as situações que podem mudar a realidade dos números.

O reconhecimento correto das provisões tem a função de trazer à luz a situação da empresa, considerando circunstâncias que não são líquidas e certas, porém, podem ocorrer em virtude de discussões judiciais, de acordos já firmados com sindicatos, de valores já previstos em contrato, porém, ainda são factíveis.

Dessa forma, ao encerrar as demonstrações é de suma importância que sejam verificadas a adequação das provisões corriqueiras, como é o caso de férias, 13º salário, participação nos lucros, bônus, provisão de perdas de estoque, assim por diante.

Não obstante, faz-se necessário analisar eventuais discussões judiciais e a probabilidade de perdas desses processos, pois se a classificação da aludida perda for provável, a empresa precisa registrar o valor estimado dessa perda, com o intuito de que seu passivo e resultado já abranja esse efeito, evitando assim a distribuição de lucros que possam estar comprometidos com contingências, além de demonstrar que há comprometimento com uma obrigação futura.

Ressaltando que, em algumas situações, principalmente quando falamos em discussão judicial, se a probabilidade de perda é remota ou possível, classificamos tais processos como passivos contingentes e não há necessidade de constituir uma provisão.

Outra provisão importante a ser mensurada é a Provisão de Créditos de Liquidação Duvidosa. Essa provisão tem o intuito de demonstrar no balanço os valores que compõem o “contas a receber” da empresa, porém, é pouco provável que sejam realizados.

Em resumo, quanto mais próximo da realidade as demonstrações contábeis sejam apresentadas, mais assertiva será a análise extraída delas.

 

  • Impairment

As normas para o reconhecimento e mensuração do Impairment estão previstas no CPC 01 (R1). Referidas normas estabelecem o valor recuperável do ativo, ou seja, por qual valor a empresa consegue repor aquele ativo registrado nas demonstrações contábeis.

Salienta-se que o Impairment somente será contabilizado se o valor recuperável for inferior ao valor do bem registrado.

 

  • Impostos diferidos

Há algumas situações previstas na legislação tributária que diferem o pagamento de impostos para momento posterior ao reconhecimento da receita por competência. Esse diferimento tributário deve ser reconhecido contabilmente por meio das contas de impostos diferidos, pois são valores devidos, porém postergados.

Para melhor elucidar essa questão, podemos citar duas situações: a tributação pelo regime caixa e a venda para órgãos governamentais. Nessas situações a empresa recolherá os impostos (PIS, Cofins, IRPJ e CSLL) quando do recebimento da venda e não no momento em que a venda é realizada.

 

  • Equivalência patrimonial

A equivalência patrimonial é aplicada apenas para as empresas que possuem investimentos em outras empresas e que possuem relevância nas decisões da aludida companhia.

Por meio da equivalência patrimonial, a empresa investidora reconhece em seu ativo o quanto ela possui do resultado da investida, seja lucro ou prejuízo.

Obviamente que esse reconhecimento cessa quando o valor do investimento deduzido da equivalência resulta em zero.

 

  • Segregação entre curto e longo prazo

A segregação entre curto prazo (algo que se realizará no período de 12 meses) e longo prazo (acima de 12 meses) demonstra corretamente o giro que os direitos e obrigações da empresa possuem.

É importante o leitor das demonstrações contábeis saber se a empresa está muito endividada no curto prazo ou se ela tem folego para quitar um financiamento, por exemplo.

 

  • Contabilização de ativo contingente

Conforme já dissemos aqui, o passivo e ativo contingente não devem ser contabilizados, porém, quando é sabido que um ativo será de fato realizado, esses valores perdem a característica de ativo contingente e passam a ser um ganho certo, portanto, devem ser contabilizados.

Esse assunto foi regulamentado pelo Ibracon por meio da Circular nº 07/2021, devido à grande repercussão que a tese do século (exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins) gerou.

Assim, as empresas que possuem a ação ainda sem o trânsito em julgado ou para as empresas que se enquadram no conceito da exclusão do ICMS, cujo benefício se aplicada desde 15/03/2017, independentemente do ingresso com ação judicial, devem estudar a possibilidade de contabilizar referido ativo.

Há inúmeras outras situações que poderíamos elencar aqui, mas a mensagem que fica desses pontos discutidos, é a necessidade de se observar todas as normas contábeis aplicáveis para cada tipo de empresa e refletir aludidas normas em suas demonstrações contábeis, para que sejam fontes valiosas de gestão e tomada de decisões, para que sirvam de fato como uma ferramenta útil aos empresários e investidores.

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Bloco K do Sped Fiscal – Controle de estoque – principais alterações para 2022 https://lp1.mindpros.com.br/bloco-k-do-sped-fiscal-controle-de-estoque-principais-alteracoes-para-2022/ Wed, 01 Dec 2021 13:15:47 +0000 http://www.athros.com.br/?p=2993 Douglas Rogério Campanini
Sócio-Diretor Consultoria – Indiretos
Athros Auditoria e Consultoria

 

O ano de 2021, para quem milita na área tributária, se mostrou um ano repleto de inúmeras novidades envolvendo questões dessa natureza.

Apenas a título exemplificativo, podemos lembrar que o Supremo Tribunal Federal – STF – intensificou demasiadamente a sua atuação nessa seara, inclusive, proferindo o entendimento acerca da chamada “tese do século”, qual seja, a exclusão do ICMS destacado nas notas fiscais da base de cálculo do PIS e Cofins e, também, sobre a inaplicabilidade da tributação pelo IRPJ e CSLL sobre os valores referentes à taxa Selic recebidos pelo contribuinte em razão de repetição de indébito tributário.

Não obstante a essas questões, um outro ponto que também possui uma atenção especial das empresas refere-se à obrigatoriedade de apresentação, no SPED Fiscal, das informações completas do Bloco K, que se referem ao controle de estoque das empresas.

Isso porque, de acordo com o layout previsto na legislação, o contribuinte deve apresentar toda a movimentação de estoque realizada dentro da companhia como dados de ordens de produção (K230/K235), retrabalho (K260/K265), desmontagem (K210/K215), perdas, dentre outras informações constantes nos registros desse layout.

Como é sabido, cada empresa possui suas particularidades de produção, e os controles e procedimentos internos nem sempre atendem a todas as necessidades previstas na legislação.

Apesar de todo o exposto, encontrava-se previsto no §7º da cláusula terceira do Ajuste Sinief 02/2009 a obrigatoriedade de entrega mensal dessa obrigação, com todos os registros, a partir da competência janeiro/2022 para empresas com faturamento acima de R$ 300 milhões e que possuíssem atividades industriais classificados nas divisões 10, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 28, 294, 295, 31 e 32 do CNAE.

Em razão disso, os contribuintes que se enquadravam nessas regras estavam desenvolvendo projetos internos, com apoio de empresas de consultorias e sistemas, para a implementação dessa obrigação com os dados nela previstos. Ocorre que em 08.10.2021, por meio da edição do Ajuste Sinief 25/2021, foram promovidas alterações no §7º da cláusula terceira do Ajuste Sinief 02/2009 que, em suma, determinou que para esses contribuintes a escrituração completa de todos os registros do Bloco K será obrigatória a partir da implementação do sistema simplificado dessa obrigação, conforme a previsão constante no parágrafo único do artigo 16 da Lei 13.874/2019[1].

Diante dessa alteração, o Fisco introduziu nova regra a ser observada pelas empresas, determinando que para esses contribuintes não haverá a obrigação de geração do Bloco K completo a partir da competência janeiro/2022 para envio mensal com as informações inerentes ao SPED Fiscal.

Essa disposição foi muito comemorada pelas empresas, pois alguns contribuintes ainda não dispõem de todos os dados parametrizados para a geração dessa obrigação, e que a partir dessa alteração devem aguardar as disposições relativas ao sistema simplificado para realizar a entrega mensal das informações.

Ocorre que esse mesmo Ajuste Sinief, que definiu que a escrituração completa a ser entregue mensalmente no SPED Fiscal será obrigatória apenas após a implementação do sistema simplificado, também inseriu o §13 ao §7º da cláusula terceira do Ajuste Sinief 02/2009, determinando que a adoção da sistemática simplificada obriga o contribuinte à guarda da informação da escrituração completa do Bloco K para apresentação em eventual fiscalização, quando exigida, conforme se depreende da leitura deste dispositivo:

“§ 13. A simplificação de que tratam as alíneas “d” e “e”, do inciso I do § 7° desta cláusula, quando disponível:

I – poderá ser adotada pelos contribuintes elencados nas alíneas “b” e “c” do mesmo inciso;

II – implica a guarda da informação para a escrituração completa do Bloco K que poderá ser exigida em procedimentos de fiscalização e por força de regimes especiais.” (Grifamos)

 

Diante do exposto, apesar da dispensa de entrega desses dados mensalmente a partir da competência janeiro/2022, esses contribuintes continuam obrigados a manter os dados da escrituração completa do Bloco K em suas bases de dados, pois foi inserida a previsão de exigência desses dados em procedimentos de fiscalização e, também, por força de regimes especiais que o contribuinte pretende utilizar.

Esse destaque é de suma importância, pois alguns contribuintes, numa leitura objetiva da legislação, interpretaram que estavam dispensados de manter as informações completas do Bloco K, comemorando “antecipadamente” essa informação, mas não se atentando a essa obrigatoriedade de manter esses dados que podem ser exigidos pelo Fisco nas condições previstas.

Nesse contexto, apesar do “fôlego” que o Fisco pode ter concedido a essas empresas com a dispensa da entrega mensal já a partir da competência janeiro/2022, resta cristalino afirmar que as administrações tributárias não pretendem deixar de analisar / acompanhar esses dados analíticos gerados pelas empresas, e que esse tema deve continuar a ser tratado com a importância e relevância que possui dentro das organizações.

[1] Art. 16.  O Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) será substituído, em nível federal, por sistema simplificado de escrituração digital de obrigações previdenciárias, trabalhistas e fiscais.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo às obrigações acessórias à versão digital gerenciadas pela Receita Federal do Brasil do Livro de Controle de Produção e Estoque da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (Bloco K)

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A escolha adequada do regime de tributação para 2022 https://lp1.mindpros.com.br/a-escolha-adequada-do-regime-de-tributacao-para-2022/ Wed, 01 Dec 2021 13:12:39 +0000 http://www.athros.com.br/?p=2986 Por Luciano Nutti
Sócio-Diretor Consultoria – Impostos Diretos
Athros Auditoria e Consultoria

 

O ano de 2021 está chegando ao fim e traz consigo a necessidade iminente de planejamento, em diversas áreas, para o ano que se aproxima.

Em meio às incertezas e expectativas para 2022, especialmente por tratar-se de ano de eleição, em que a influência política tende a afetar demasiadamente as empresas, o desafio de se um planejamento assertivo se torna ainda maior.

Um ponto crucial no planejamento para 2022 é a escolha adequada do regime de tributação do IRPJ e CSLL, visto que uma decisão equivocada pode majorar a carga tributária de forma significativa, considerando ainda haver impactos também nas contribuições ao PIS e à Cofins, conforme veremos adiante.

É bem verdade que muitas empresas são obrigadas ao regime de tributação do lucro real, sendo impedidas de optar pelo lucro presumido, a exemplo daquelas que faturam anualmente valor superior a R$ 78 milhões, dentre outras. Por óbvio, estamos aqui nos referindo às empresas que possuem de fato tal faculdade. Vale ressaltar que as microempresas e empresas de pequeno porte (faturamento anual até 4,8 milhões de reais) possuem ainda uma opção adicional (Simples Nacional), que não será objeto dessa matéria.

Mas, afinal, qual será o melhor regime de tributação para 2022?

Um dos fatores essenciais para essa tomada de decisão reside na lucratividade da empresa. Via de regra, se a atividade é bastante lucrativa, o lucro presumido tende a ser mais vantajoso (percentual de presunção menor que o lucro efetivo), enquanto que, se a margem é baixa, o lucro real resultaria em menor carga tributária. Isso porque o lucro presumido é apurado mediante a aplicação de percentuais sobre a receita bruta auferida (percentuais de presunção), de acordo com a atividade desenvolvida pela empresa, enquanto o lucro real é o lucro contábil ajustado por adições e exclusões previstas em lei.

Em uma atividade de indústria ou comércio, por exemplo, o percentual de presunção do lucro presumido é de 8% para o IRPJ e 12% para a CSSL, enquanto em uma atividade de prestação de serviços, 32% de presunção para os dois tributos.

Um outro aspecto determinante na tomada de decisão é que o PIS e a Cofins também serão influenciados pelo regime de tributação do IRPJ e CSLL. Isso porque, na hipótese de opção pelo lucro presumido, essas contribuições devem ser apuradas pelo regime cumulativo, com a aplicação das alíquotas de 0,65% e 3%, respectivamente, incidentes sobre o faturamento. As empresas optantes pelo lucro real, por sua vez, devem apurar o PIS e a Cofins pelo regime não cumulativo, calculados mediante a aplicação dos percentuais de 1,65% e de 7,6%, respectivamente, sobre a totalidade das receitas auferidas, permitindo, por outro lado, a apropriação de alguns créditos nesses mesmos percentuais. No regime não cumulativo do PIS e da Cofins, há ainda a tributação das receitas financeiras, às alíquotas de 0,65% e 4%, respectivamente.

Isso implica dizer que a análise para a correta tomada de decisão entre lucro real e lucro presumido não se restringe ao IRPJ e CSLL, estendendo-se ao PIS e à Cofins, ou seja, podemos desde já concluir que os estudos para o melhor regime de tributação devem abranger estes quatro tributos: IRPJ, CSLL, PIS e Cofins.

Considerando que não é possível a mudança de regime ao longo do ano, é imprescindível que sejam adequadamente projetados os resultados de 2022 para a correta tomada de decisão, ainda que os desafios para o ano sejam desde já conhecidos. Em ano de incertezas, ser demasiadamente otimista pode ser um “tiro no pé”, o mesmo se aplicando à adoção de um cenário extremamente pessimista. Equilíbrio e razoabilidade são palavras chave nessa “batalha”!

Vencida essa etapa (lucro real ou presumido), há ainda uma outra questão a ser avaliada, a qual diz respeito à periodicidade, caso o lucro real se mostre mais vantajoso. Isso porque esse regime de tributação pode ser anual (com antecipações mensais) ou trimestral (definitivo). Embora as bases sejam as mesmas, alterando apenas a periodicidade, há efetivamente reflexos relevantes na adoção de uma ou outra sistemática.

O primeiro aspecto dessa análise diz respeito à sazonalidade ou não de resultados. Se os resultados da empresa são crescentes ao longo do ano, por exemplo, a opção pelo regime trimestral faz mais sentido, pois o primeiro desembolso financeiro ocorreria apenas em abril, enquanto no regime anual, o primeiro recolhimento ocorreria em fevereiro (antecipação relativa ao mês de janeiro). Isso sem contar que os pagamentos ocorriam a cada três meses, enquanto no regime anual, as antecipações seriam recolhidas mensalmente. Nesse cenário, a opção pelo regime trimestral, sem dúvida, pode representar um “fôlego” considerável no fluxo de caixa das empresas. Ainda que a empresa não tenha essa efetiva necessidade de caixa, a vantagem ainda existiria, pois possibilitaria auferir rendimentos de aplicação financeira.

Se, por outro lado, a realidade da empresa é de sazonalidade de resultados ao longo do ano, a opção pelo lucro real anual passa a fazer mais sentido (pelo menos por esse anglo da análise). Isso porque, nessa sistemática, os resultados positivos e negativos se compensam ao longo do ano, enquanto no lucro real trimestral os períodos de apuração são independentes e definitivos. Assim, se em determinado trimestre for apurado prejuízo fiscal e base negativa da CSLL, esses montantes não poderão ser integralmente compensados em trimestres subsequentes, devendo ser observada a “trava dos 30%”, ou seja, a compensação ficaria limitada a 30% da base de cálculo do trimestre corrente.

A sazonalidade de resultados não é, entretanto, o único ponto a ser observado para a correta tomada de decisão quanto à periodicidade (anual ou trimestral). Isso porque a legislação vigente não permite a compensação de débitos de antecipações de IRPJ e CSLL, independentemente da origem dos créditos. Essa vedação pode causar um impacto financeiro bastante significativo aos contribuintes, prejudicando seu fluxo de caixa, principalmente para aqueles detentores de créditos tributários federais relevantes.

Por conta dessa vedação, inclusive, uma grande quantidade de contribuintes tem migrado para o regime do lucro real trimestral, visto que, nessa sistemática, não há vedação para compensação dos débitos. Isso ganhou força na medida em que os contribuintes possuem volumosos créditos tributários, especialmente em decorrência da não incidência do PIS e Cofins sobre o ICMS (a chamada “tese do século”), dentre outros possíveis.

Obviamente, deve-se levar em conta também a totalidade dos débitos que a empresa possui (incluindo-se aqui os débitos decorrentes de mera responsabilidade tributária), além da proporção do IRPJ e da CSLL em relação ao valor do crédito tributário existente. Em outras palavras, se o contribuinte possuir outros débitos que possam ser compensados, essa vedação legal de compensação de débitos de antecipações mensais pode não ter tanto peso na tomada de decisão.

Um outro ponto importante envolvendo a periodicidade do lucro real é a possibilidade de mudança para 2022. Isso porque a “Reforma do IR” (PL 2.337/21) traz em sua redação a obrigatoriedade da periodicidade trimestral para o Lucro Real em 2022, porém, possibilitando a compensação integral de eventuais prejuízos fiscais entre os trimestres. Sem adentrar nos detalhes dessas alterações, até porque a redação do PL é um tanto quanto confusa nesse sentido, essa alteração, se aprovada, eliminaria essa etapa da análise quanto à periodicidade.

Vale ressaltar que o referido PL 2.337/21 já foi aprovado na Câmara dos Deputados e se encontra pendente de votação no Senado. Há, inclusive, uma “troca de farpas” entre os presidentes das duas casas, em face de um suposto acordo para que o tema fosse à votação no Senado ainda neste ano. De qualquer forma, sem adentrar na esfera política envolvendo o tema, o cenário quanto à aprovação ou não da Reforma do IR para 2022 ainda é incerto (pelo menos até a data de conclusão desta matéria).

Conforme pode-se perceber, são inúmeras as questões a serem avaliadas para a correta tomada de decisão, tanto em relação ao regime (lucro real ou lucro presumido) quanto à periodicidade (anual ou trimestral), esta última apenas na hipótese de o lucro real ser mais vantajoso, visto que no regime de tributação do lucro presumido não há opção de periodicidade diferente, sendo obrigatoriamente trimestral.

Ademais, com base em projeções de resultados mais próximas possíveis à realidade, é imprescindível a realização de cálculos que suportem a tomada de decisão, os quais poderão ser efetuados internamente por profissionais bem preparados para enfrentarem esse desafio ou por empresas especializadas em trabalhos dessa natureza.

Independentemente do formato escolhido, mãos à obra! Não há tempo a perder!

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Alterado o prazo para envio das informações sobre Prorrogação de Contrato de Experiência https://lp1.mindpros.com.br/alterado-o-prazo-para-envio-das-informacoes-sobre-prorrogacao-de-contrato-de-experiencia/ Mon, 29 Nov 2021 21:07:28 +0000 https://www.athros.com.br/?p=3008 A Portaria/MPT 671/2021, inclui uma alteração no Manual do eSocial alterando o prazo para envio das informações referente à prorrogação do contrato de experiência, devendo as mesmas serem enviadas pelo evento S-2206 ao eSocial até o primeiro dia útil seguinte da ocorrência.

Segue texto com alteração:

Art. 14. O registro de empregados é composto por dados relativos à admissão no emprego, duração e efetividade do trabalho, férias, acidentes e demais circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador e deverão ser informados nos seguintes prazos:

(…)
VI – até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência:

(…)
b) a prorrogação do contrato por prazo determinado, com indicação da data de término; 

Conforme instruções constantes no Manual, a prorrogação do contrato de trabalho deve ser informada mediante o preenchimento do campo {dtTerm} deste evento com a nova data prevista para o término.

Importante mencionar que, quando o contrato passa a ser por prazo indeterminado, no final da experiência, não será necessário o envio da informação no evento S-2206, o sistema do eSocial vai considerar automaticamente a informação.

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Receita Federal prorroga prazo da DCTF Web https://lp1.mindpros.com.br/receita-federal-prorroga-prazo-da-dctf-web/ Fri, 12 Nov 2021 20:39:19 +0000 https://www.athros.com.br/?p=3005 Foi publicada hoje, 12 de novembro, a Portaria RFB 82/2021, que prorroga o prazo para a entrega da DCTF Web para 19 de novembro de 2021.

Tal decisão acontece porque foi reconhecida a alta instabilidade no portal do e-CAC, o que estava prejudicando diversos contribuintes.

Mas atenção: essa prorrogação aplica-se apenas aos débitos relativos à competência de outubro/2021

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Criptomoedas: O que são e os desafios contábeis atuais de apresentação e mensuração https://lp1.mindpros.com.br/criptomoedas-o-que-sao-e-os-desafios-contabeis-atuais-de-apresentacao-e-mensuracao/ Thu, 04 Nov 2021 19:05:59 +0000 http://www.athros.com.br/?p=2976 Por Juliano Morais
Sócio Supervisor Auditoria
Athros Auditoria e Consultoria

 

Atualmente, é muito comum lidarmos com situações em que empresários possuem investimentos particulares/pessoais em criptomoedas e pretendem iniciar esse tipo de investimento na pessoa jurídica. É nesse cenário que se iniciam os desafios dos profissionais contábeis. Com o avanço da tecnologia e com as desmistificações e insegurança que acercam esse assunto, já podemos notar no mercado a existência de uma tendência das companhias em passar a considerar as criptomoedas em seus portfólios de opções para investimentos, e, até mesmo, para fins de aquisição com o intuito de realizar pagamentos a fornecedores e terceiros, bem como para fins de realização de seus recebíveis junto a seus clientes.

Mas, afinal, o que são criptomoedas?

São moedas digitais descentralizadas, ou seja, trata-se de um ativo digital criptografado que pode ser usado como meio de troca ou reserva de valor. Tais ativos são criados em uma rede blockchain*, que é responsável por armazenar, de forma segura, os mais variados tipos dados e informações, por exemplo, transações financeiras contendo dados particulares dos envolvidos. Em determinadas situações, tais criptomoedas geradas no blockchain possuem um valor que pode ser convertido para outras moedas, por exemplo, o euro, dólar ou até mesmo o real, permitindo que sejam utilizadas como moedas de troca para aquisição de serviços e produtos. Em poucas palavras, podemos considerá-las como sendo um código computacionalmente seguro, em que cada criptomoeda controla sua oferta monetária para evitar sua desvalorização, bem como os mecanismos pelos quais podem ser criadas, armazenadas e transferidas com segurança.

*blockchain: trata-se de um livro-razão compartilhado e imutável que facilita o processo de registro de transações e o rastreamento de ativos em uma rede empresarial.

Com avanço dessa nova tendência, é possível notar cada vez mais uma crescente demanda por parte dos contabilistas em adquirir conhecimentos para poder assessorar seus clientes, sobre qual a adequada forma de contabilização e mensuração desse tema. Entretanto, a de se observar que tanto as normas internacionais (“IFRS”) quanto as normas brasileiras de contabilidade (“CPC’s”)ainda não dedicaram um conteúdo técnico específico sobre as respectivas tratativas a serem consideradas para as criptomoedas.

Mas, então, diante do cenário acima, qual a adequada forma de apresentação e mensuração desse assunto?

Sobre a óptica contábil, realizamos uma avaliação e reflexão sobre o nosso atual acervo técnico existente. Inicialmente, o primeiro ponto a ser levado em conta é se as criptomoedas podem ser consideradas um ativo. Vejamos a seguir a definição de ativo de acordo com o CPC 00 (R2) Estrutura Conceitual para Relatório Financeiro:

Definição de ativo

4.3 Ativo é um recurso econômico presente controlado pela entidade como resultado de eventos passados.

4.4 Recurso econômico é um direito que tem o potencial de produzir benefícios econômicos.

Diante de tal elucidação, quando constatamos no mercado um crescente número de interessados em adquirir criptomoedas, é possível considerarmos como aceitável que as criptomoedas se encaixam no conceito de ativo e de que devem ser tratadas como tal. Não obstante, o grande desafio daqui por diante é detectar o grupo de contas contábeis mais adequado para registrá-lo e como mensurá-lo. Vejamos abaixo algumas definições técnicas existentes atualmente em nossas práticas contábeis:

 

1) CPC 03 (R2) Demonstração dos Fluxos de Caixa

Definições:

Caixa compreende numerário em espécie e depósitos bancários disponíveis.

Equivalentes de caixa são aplicações financeiras de curto prazo, de alta liquidez, que são prontamente conversíveis em montante conhecido de caixa e que estão sujeitas a um insignificante risco de mudança de valor.

As criptomoedas são ativos de alta volatilidade e não podemos ter confiança que são prontamente conversíveis em caixa, nem que estão sujeitas a um insignificante risco de mudança de valor. Tão logo, nosso entendimento é de que definitivamente, caixa e equivalentes de caixa não é a melhor tratativa contábil a ser adotada.

 

2) CPC 04 (R1) Ativo Intangível

Definições:

Ativo intangível é um ativo não monetário* identificável sem substância física.

* Itens monetários são unidades de moeda mantidas em caixa e ativos e passivos a serem recebidos ou pagos em um número fixo ou determinado de unidades de moeda. (trecho extraído do CPC 02 (R2) Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis). Por outro lado, a característica essencial de item não monetário é a ausência do direito a receber (ou da obrigação de entregar) um número fixo ou determinável de unidades de moeda.

Mensuração:

Se o valor contábil de ativo intangível aumentar em virtude de reavaliação, esse aumento deve ser creditado diretamente à conta própria de outros resultados abrangentes no patrimônio líquido. No entanto, o aumento deve ser reconhecido no resultado quando se tratar da reversão de decréscimo de reavaliação do mesmo ativo anteriormente reconhecido no resultado.

Se o valor contábil de ativo intangível diminuir em virtude de reavaliação, essa diminuição deve ser reconhecida no resultado. No entanto, a diminuição do ativo intangível deve ser debitada diretamente ao patrimônio líquido, contra a conta de reserva de reavaliação, até o seu limite.

Como se pode notar, na ausência de uma norma contábil específica, é razoável dizer que o referido CPC é o que mais nos traz subsídios técnicos e mais se aproxima do referido tema. Portanto, nosso entendimento é de que quando do momento de aquisição do referido ativo, a apresentação inicial deva ser tratada como sendo um ativo intangível e registrada pelo seu custo de aquisição. Não obstante, posteriormente, tal ativo deve ser avaliado ao valor justo*, tratando-se o eventual ganho com valorização do respectivo ativo em conta específica dentro do grupo de contas de outros resultados abrangentes, no patrimônio líquido.

* Não nos aprofundaremos aqui sobre as peculiaridades trazidas por tal norma contábil, no que diz respeito a forma de reconhecimento de uma eventual perda, bem como, situações específicas em que tal ganho deva ser transitado pelo resultado. Recomendamos a leitura na integra da respectiva norma contábil.

 

3) CPC 16 (R1) Estoques

Os seguintes termos são usados neste pronunciamento, com os significados especificados:

Estoques são ativos:

(a) mantidos para venda no curso normal dos negócios;

(b) em processo de produção para venda; ou

(c) na forma de materiais ou suprimentos a serem consumidos ou transformados no processo de produção ou na prestação de serviços.

Caso estivéssemos nos referindo aqui a companhias que atuam no segmento de corretores-negociantes de commodities, faria sentido mantermos o registro no grupo de estoques e seguirmos as respectivas regras de mensuração estabelecidas pelo CPC 16 (R1). Entretanto, como nossa avaliação aqui visa abranger companhias que em geral adquiriram criptomoedas para fins de investir e/ou até mesmo para fins de utilização de tal ativo como moeda para realização de pagamentos junto a terceiros, não faz sentido portanto considerarmos tal ativo como estoque.

 

4) CPC 39 Instrumentos Financeiros – Apresentação

 Definições

  1. Os termos seguintes são utilizados neste pronunciamento com os seguintes significados: instrumento financeiro é qualquer contrato que dê origem a um ativo financeiro para a entidade e a um passivo financeiro ou instrumento patrimonial para outra entidade.

 

Ativo financeiro é qualquer ativo que seja:

(a) caixa;

(b) instrumento patrimonial de outra entidade;

(c) direito contratual:

Como se pode notar na definição acima, quando se adquire uma criptomoeda, não existe nenhuma relação contratual com algum terceiro. Portanto, podemos aqui desconsiderar esse item de nossa avaliação.

Em linhas gerais, considerando aqui que estamos nos referindo a aspectos contábeis voltados para as companhias que em geral adquiriram criptomoedas para fins de investir e/ou até mesmo para fins de utilização em transações de pagamentos ou recebimento junto a terceiros, nosso entendimento é de que devido à ausência de normas contábeis especificas para o devido tratamento contábil do tema criptomoedas, não se pode afirmar e nem concluir com total convicção de qual seria a adequada forma de contabilização e mensuração sobre tal tema. Entretanto, feitas as devidas considerações à luz das atuais práticas contábeis existentes, por mais se aproximar das realidades do ativo de criptomoeda, nosso entendimento é de que o profissional de contabilidade deve se alicerçar no CPC 04 (R1) Ativo Intangível para fins de avançar com os devidos registros contábeis, ou seja, quando do momento de aquisição do referido ativo, a apresentação inicial deva ser tratada como sendo um ativo intangível e registrada pelo seu custo de aquisição. Não obstante, posteriormente, tal ativo deve ser avaliado ao valor justo, tratando-se o eventual ganho com valorização do respectivo ativo em conta específica dentro do grupo de contas de outros resultados abrangentes, no patrimônio líquido.

Por fim, diante das incertezas ora mencionadas e da relevância que tal assunto está conquistando no Brasil e no mundo, incentivamos e encorajamos os respectivos órgãos reguladores contábeis brasileiros a avaliarem a possibilidade de se posicionar oficialmente sobre o referido assunto.

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