2022 – LP1 https://lp1.mindpros.com.br My WordPress Blog Thu, 18 Jul 2024 17:20:24 +0000 pt-PT hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.7.2 https://lp1.mindpros.com.br/wp-content/uploads/2024/07/Icone-Yuri-Gallinari-100x100.png 2022 – LP1 https://lp1.mindpros.com.br 32 32 Pensão alimentícia fica isenta de imposto de renda Efeitos práticos para quem paga e para quem recebe https://lp1.mindpros.com.br/pensao-alimenticia-fica-isenta-de-imposto-de-renda-efeitos-praticos-para-quem-paga-e-para-quem-recebe/ Mon, 05 Dec 2022 12:53:28 +0000 https://www.athros.com.br/?p=3339 Por Isabella Gomes
Sócia-Supervisora da Consultoria de Tributos Diretos
Athros Auditoria e Consultoria

Em junho deste ano, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5422, movida pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), o Supremo Tribunal Federal (STF) colocou fim à tributação pelo imposto de renda pessoa física — IRPF das importâncias recebidas à título de pensão alimentícia, que passam a ser tratadas como rendimentos isentos e não tributáveis.

No entendimento do relator do processo, ministro Dias Toffoli, a pensão alimentícia não representa acréscimo patrimonial para o alimentando, não devendo integrar, portanto, a base de cálculo do IRPF. Outro ponto importante destacado por Toffoli em seu voto é que a incidência do IRPF sobre a pensão alimentícia pode representar bitributação, pois o alimentante, teoricamente, já recolheu imposto sobre a renda que gera o pagamento da pensão.

A União Federal, parte contrária à ADI e principal beneficiária da arrecadação do IRPF, contestou a decisão acima por meio de embargos de declaração, em que pleiteou, inclusive, a modulação dos efeitos da decisão a partir do trânsito em julgado do processo.

Em sessão ocorrida em 30 de setembro, com trânsito em julgado em 05/11/2022, a decisão emanada em junho ficou mantida pelo STF, inclusive sobre a rejeição de modulação dos efeitos, ou seja, a não tributação das pensões alimentícias pode ser aplicada de forma retroativa, observando-se o prazo prescricional de cinco anos.

Todos os ministros acompanharam o voto do relator, que levou em consideração os valores e interesses em conflito na ação e concluiu que os efeitos negativos da tributação superariam as consequências orçamentárias. Assim, por entender que a incidência do IRPF sobre as pensões alimentícias atinge população vulnerável, que não tem sustento próprio, a decisão manteve a possibilidade de devolução dos valores de imposto de renda pagos nos cinco anos anteriores à decisão.

Explanada a tese que envolveu a ação e seu desfecho, vejamos como ficam a partir de agora as questões práticas, para quem recebe a pensão alimentícia e para quem a paga.

A pessoa física que recebe a pensão alimentícia já pode, a partir do fato gerador 10/2022, deixar de recolher o carnê-leão sobre o rendimento, o qual deverá ser informado como isento e não tributável (linha de “outros”) na declaração IRPF 2023, em sua totalidade, ou seja, considerando todo o valor recebido durante o ano de 2022. Todavia, para reaver (via restituição pela declaração) o carnê-leão pago referente aos períodos de apuração de 01/2022 a 09/2022, o contribuinte deverá indicar os valores recolhidos na ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Física e do Exterior”, na coluna “carnê-leão / Darf Pago 0190”.

Para os cinco anos-calendário anteriores (2017 a 2021), em que a pessoa física declarou os rendimentos recebidos de pensão alimentícia como tributáveis, deverão ser providenciadas as retificações das declarações de IRPF, a fim de que a diferença do imposto possa ser devolvida. Os procedimentos para retificação das declarações são os mesmos mencionados acima para a declaração em curso, quais sejam: o valor de pensão alimentícia declarado como imposto tributável deve ser excluído e informado na opção “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis/Outros”, especificando “Pensão Alimentícia” e as demais informações sobre o imposto pago devem ser mantidas.

A Receita Federal do Brasil (RFB) por meio de nota em sua página na internet esclareceu um ponto importante para os contribuintes. O declarante que deixou de inserir um dependente que tenha recebido rendimentos de pensão alimentícia poderá incluí-lo na declaração retificadora, assim como as despesas relacionadas ao dependente. As condições para a inclusão são:

  • Ter optado na declaração original pela tributação por deduções legais (já que a declaração por dedução simplificada não inclui dedução por dependentes), e
  • O dependente não ser titular da própria declaração.

 

Caso a declaração retificadora resultar em aumento do imposto a restituir já apurado na declaração original, a diferença será creditada automaticamente na conta bancária do contribuinte, em lote residual e após o processamento da declaração.

Mas, se, após a retificação, a declaração ainda apurar imposto a pagar, a restituição do valor do imposto pago a maior incidente sobre a pensão alimentícia deverá ser solicitada pelo contribuinte por meio de Pedido Eletrônico de Restituição (PER), que deve ser apresentado de forma apartada à declaração de IRPF, pois a RFB, atualmente, não conta com uma ferramenta de cálculo e devolução automática de valores pagos a maior pela pessoa física.

Por sua vez, a pessoa física que paga a pensão alimentícia permanecerá com o direito de deduzi-la como despesa na declaração de IRPF. Isso porque a ADI não versou sobre a inconstitucionalidade da dedução da despesa, mas tratou única e exclusivamente da questão da incidência tributária. A União Federal, nos embargos de declaração, chegou a pleitear a revogação da dedução por arrastamento, porém o ministro Dias Toffoli consignou que o dispositivo legal que trata da dedução não fazia parte do processo, e que se trata de benefício fiscal em favor do alimentante, cuja manutenção (ou não) não modificaria a tributação questionada na ação.

Por fim, ressaltamos a importância de o contribuinte manter em boa ordem e guarda toda a documentação que comprove o recebimento e/ou o pagamento da pensão alimentícia, pois, por conta da perda significativa de arrecadação que o tema representa, é provável que a RFB endureça os critérios de análise das retificações e das novas declarações que serão apresentadas.

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Deságio na transferência de créditos tributários — Tratamento Contábil e Tributário https://lp1.mindpros.com.br/desagio-na-transferencia-de-creditos-tributarios-tratamento-contabil-e-tributario/ Mon, 05 Dec 2022 12:51:18 +0000 https://www.athros.com.br/?p=3337 Por Pedro César da Silva
CEO
Athros Auditoria e Consultoria

Em decorrência de suas atividades, as empresas podem acumular créditos de ICMS, tendo em vista especificidades de sua operação, por exemplo, o fato de ser predominantemente exportadora, não gerando débitos em suas saídas suficientes para compensar integralmente os créditos de ICMS registradas em suas entradas.

O acúmulo de crédito de ICMS é um ativo, no entanto, caso não seja convertido em caixa, acaba se travestindo em um custo financeiro para as empresas.

Nesse esteio, esses créditos têm impacto patrimonial para as empresas e são em geral reconhecidos em conta do ativo circulante denominada ICMS a recuperar.

Os estados criaram alternativas legislativas para que as empresas que acumulam créditos de ICMS possam transferi-los para terceiros, transformando-os em um meio de pagamento de insumos, equipamentos ou até mesmo para o recebimento em caixa.

Não podemos deixar de registrar que a recuperação dos créditos acumulados passa por processos administrativos burocráticos devido a restrições impostas pelos órgãos fiscais.

Apesar disso, as empresas se submetem aos expedientes previstos nas legislações estaduais e obtém a aprovação dos  para utilizarem os créditos.

Nosso objetivo neste artigo é abordar o tratamento tributário e contábil sobre a transferência de crédito acumulado de ICMS para empresas não interdependentes.

Essas operações normalmente são feitas mediante a negociação de um determinado valor de deságio. Assim, nos exemplos de registros contábeis que iremos abordar consideraremos uma operação na qual o crédito tributário transferido totaliza R$ 1.000  e o adquirente irá pagar R$ 800 acarretando, assim, em um deságio de R$ 200.

Do ponto de vista da empresa que detém o crédito objeto da transfrência, podemos indicar duas alternativas de escrituração contábil, quais sejam:

a) Reconhecimento direto de perda
D – Caixa                                           R$    800
D –  Perda (resultado)                    R$    200
C –  ICMS a recuperar                    R$ 1.000

b) Reconhecimento de nova receita
D – Caixa                                                            R$      800
C –   Receita                                                       R$      800
D –  Baixa ICMS a Recuperar (resultado)   R$   1.000
C –  ICMS a recuperar                                      R$   1.000

Podemos observar que o impacto no resultado do exercício é o mesmo em ambas as alternativas. No entanto, o reconhecimento de nova receita leva à discussão do impacto tributário inerente.

No âmbito das normas contábeis o CPC 00  — Estrutura Conceitual para o Relatório Financeiro  — define receita como aumentos nos ativos, ou reduções nos passivos, que resultam em aumentos no patrimônio líquido, exceto aqueles referentes a contribuições de detentores de direitos sobre o patrimônio.

Infelizmente, a definição acima não é suficiente para encerrar a polêmica.

Entendemos que o lançamento em que há o reconhecimento direto de uma perda (“a”) é o que representa melhor a essência da transação em que há uma mutação patrimonial com perda e não uma nova receita.

No entanto, não podemos deixar de consignar que há entendimentos divergentes.

Não se trata apenas de uma discussão quanto a melhor representação contábil da operação mas, principalmente, quanto ao reflexo fiscal decorrente da eventual incidência do PIS e da Cofins sobre a receita de R$ 800.

Um precedente judicial que ampara o entendimento de que não se trata de nova receita sujeita a incidência do PIS e da Cofins, é a manifestação da ministra Rosa Weber, que, no Recurso Extraordinário nº 606.107/RS decidiu, em sede de repercussão geral, que não incide PIS e Cofins sobre a cessão de créditos de ICMS acumulados em decorrência de exportação, dentre outros, sob o fundamento de que tal ingresso não se amoldaria ao conceito constitucional de receita:

Eis o trecho da manifestação da ministra: A contabilidade constitui ferramenta utilizada também para fins tributários, mas moldada nesta seara pelos princípios e regras próprios do Direito Tributário. Sob o específico prisma constitucional, receita bruta pode ser definida como o ingresso financeiro que se integra no patrimônio na condição de elemento novo e positivo, sem reservas ou condições. […] O aproveitamento dos créditos de ICMS por ocasião da saída imune para o exterior não gera receita tributável. Cuida-se de mera recuperação do ônus econômico advindo do ICMS, assegurada expressamente pelo art. 155, § 2º, X, “a”, da Constituição Federal.

No âmbito administrativo, podemos citar o Acórdão do Carf 105-17168, de 2008, o qual em resumo indica que não há caracterização de receita para incidência de PIS, Cofins, IRPJ e CSLL no lucro presumido sobre a cessão de créditos de ICMS, por se tratar essa operação como mera mutação patrimonial.

No entanto, como antecipamos, trata-se de tema ainda não consolidado, portanto, há decisões do Carf que consideram tratar-se de recuperação de custos e outras que considetam tratar-se de nova receita.

Abordados os comentários sobre os reflexos na empresa vendedora dos créditos, adiante tecemos breves comentários sob o ponto de vista da empresa adquirente.

O lançamento contábil que melhor representa a essência da transação é o seguinte:

D – Impostos a recuperar      R$ 1.000
C – Caixa                                   R$ 800
C – Receita (deságio)             R$ 200

No tocante à empresa adquirente a discussão envolve a natureza da receita, se financeira ou outras receitas operacionais.

Há um efeito relevante quanto a alíquota aplicável ao PIS e a Cofins. Se for caracterizada como receita de natureza financeira a alíquota do PIS/Cofins seria de 4,65%, ao passo que descatacterizada esta condição a tributação é de 9,25%, ambos os casos para empresas que se enquadram na sistemática do lucro real.

Importante ressaltar que a Receita Federal, por meio da Solução de Consulta 531/2017, destaca que a determinação da natureza da receita auferida depende da caracterização do negócio jurídico entre as partes. Abaixo a reprodução de um trecho da referida Solução de Consulta:

“27. Tratando-se de desconto condicional obtido, a determinação da natureza da receita auferida depende da caracterização do negócio jurídico firmado entre a consulente e seus fornecedores, nos termos das condições contratuais pactuadas, já que os descontos obtidos podem decorrer de acordo comercial que pretenda compensar o adimplemento antecipado do valor por ela devido ou oferecer compensação por metas alcançadas, reembolso de despesas com propagandas e promoções ou bonificações para custeio, dentre outros.”

A Solução de Consulta nos leva a considerar que cada caso deve ser analisado cuidadosamente tendo como parâmetro inicial as condições contratuais de cada operação.

Cabe registrar que por meio do decidido no Acórdão 3301-007.105  — 3ª. Câmara da 1ª Turma — Processo 10.680.002917/2005-11 — Sessão de 19.11.2019 o Carf decidiu, em situação similar, que essa operação deveria ser caracterizada como receita de natureza financeira. Reproduzimos a ementa e trecho do acórdão:

“ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS)

RECEITAS ORIUNDAS DA DIFERENÇA (DESÁGIO) ENTRE O PREÇO PAGO E O VALOR DO CRÉDITO COMPENSÁVEL, ORIGINADO DE PREJUÍZO FISCAL E DA BASE NEGATIVA DE CSLL ADQUIRIDOS DE TERCEIROS, POR CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITOS PARA QUITAÇÃO DE DÉBITO CONSOLIDADO NO REFIS. RECEITAS QUE NÃO COMPÕEM O FATURAMENTO.

(…)

20.Portanto, as receitas financeiras, dentre elas os recebíveis a título de cessão de crédito, por não pertencerem, à época dos fatos geradores objeto destes autos, ao conceito de faturamento, não poderiam compor a base de cálculo do PIS e da COFINS.”

 

Por outro lado, em 21 de setembro de 2021, o Carf, por meio da decisão proferida no acórdão 3302-011.716 — 3ª. Seção, em situação também envolvendo deságios na aquisição de precatórios, entendeu que o desconto relativo a esta aquisição NÃO possui natureza financeira.

“RECEITA FINANCEIRA. CONCEITO. DESÁGIO NA AQUISIÇÃO DE PRECATÓRIO. NÃO ENQUADRAMENTO.

Receita financeira é aquela decorrente de uma aplicação (lato sensu) financeira, que pode também ser na forma de empréstimo (mútuo) ou de pagamento antecipado. Não se enquadram nesta categoria os deságios obtidos na aquisição de crédito de terceiros.

(…)

Quanto à classificação como receita financeira, também não entendo possível, pela natureza da operação, que se diferencia daquela que caracteriza a receita financeira, relacionada normalmente com um ganho financeiro pelos recursos disponibilizados para terceiros (juros por investimentos em títulos/aplicações ou por atraso do cliente nos financiamentos concedidos) ou com o ganho pela antecipação na quitação de obrigações (descontos obtidos). Precatório não é título de crédito, mas um direito, adquirido de terceiro por meio de uma cessão.” (Grifamos). 

Diante de todo o exposto, considerando as polêmicas e a falta de uma jurisprudência consolidada, sugerimos que os profissionais envolvidos com o tema fiquem atentos à sua evolução.

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Acordo de Transação Tributária — Uma nova forma para a quitação de débitos junto à RFB e PGFN https://lp1.mindpros.com.br/acordo-de-transacao-tributaria-uma-nova-forma-para-a-quitacao-de-debitos-junto-a-rfb-e-pgfn/ Mon, 05 Dec 2022 12:46:25 +0000 https://www.athros.com.br/?p=3331 Por Danila Maria Bernardi Aranon
Sócia-Diretora BPO
Athros Auditoria e Consultoria

Após anos de discussão no plano teórico, a transação tributária foi instituída no ano de 2019 pela Medida Provisória nº 899, que, no ano seguinte, foi convertida na Lei 13.988, a qual dispôs as premissas para que a Receita Federal do Brasil (RFB) e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) pudessem negociar seus créditos tributários com os devedores, quando for de interesse público.

Certamente, a crise financeira que atingiu o país com a pandemia foi um grande impulso para que referida modalidade de quitação de dívidas saísse do papel e fosse colocada em prática, principalmente, para incentivar a arrecadação, manter viva as empresas para a preservação do emprego e pôr fim a inúmeros litígios tributários.

A regulamentação das transações, tais como: i) devedores alvos; ii) forma de parcelamento; iii) descontos aplicados e iv) prazo de adesão, será sempre publicada por meio de editais ou portarias do órgão competente.

Uma das principais premissas do acordo de transação tributária são as modalidades previstas. A Lei nº 13.988/20 determina que haverá modalidade por adesão e por acordo individual.

A modalidade por adesão se aplica normalmente as cifras de pequeno valor, em que é determinada a forma de parcelamento e o desconto aplicado. Essa modalidade, pouco se diferencia do que já conhecemos de parcelamentos excepcionais

No entanto, há a previsão para grandes devedores, do acordo individual de transação.

A aludida modalidade permite que os devedores possam negociar diretamente com uma comissão formada pela PGFN e SRFB, os descontos aplicados, o fluxo de pagamento da dívida conforme sua capacidade contributiva e em contrapartida deve oferecer garantias para que o acordo seja firmado.

Todas as informações dos acordos estarão disponíveis para consulta nos sites dos órgãos competentes para consulta, no intuito de prezar pela transparência das negociações.

A PGFN foi o órgão precursor na implantação dessa nova modalidade de quitação de dívidas. Desde 2019, o referido órgão vem regulamentando acordos para situações especificas, como débitos referentes a pagamento de PLR, amortização de ágio, dívida ativa suspensa por decisão judicial há mais de 10 anos, Funrural, débitos de difícil recuperação ou irrecuperáveis, dentre outras.

Ao contrário do movimento feito pela PGFN, a RFB apenas adotou os acordos de transação neste ano de 2022 e iniciou esta nova era de quitação de dívidas com débitos oriundos de contencioso administrativo.

Embora já existisse editais publicados para a quitação de débitos oriundos do contencioso administrativo, recentemente, foi publicada a Portaria RFB nº 247, a qual traz toda a regulamentação dos acordos para débitos não inscritos em dívida ativa.

Tanto na RFB quanto na PGFN, as adesões são efetuadas de forma eletrônica pelos portais E-Cac e Regularize, respectivamente, com exceção feita aos acordos individuais, os quais são negociados em reuniões entre os envolvidos.

Dessa forma, os devedores interessados em negociar suas dívidas devem consultar os canais supracitados para verificar o procedimento de formalização dos acordos.

Como há peculiaridades entre os acordos da RFB e da PGFN, detalharemos as premissas segregadas por órgão.

  • Acordos da Receita Federal do Brasil

Os débitos de pequeno valor (até 60 salários mínimos) e os débitos de difícil recuperabilidade oriundos de contencioso tributário, poderiam ser negociados com descontos até 30/11/2022 junto ao portal E-cac.

Todavia, conforme mencionado acima, houve a publicação em 22/11, da Portaria nº 247, a qual traz toda a regra matriz para que os acordos sejam firmados, mas para cada transação haverá a publicação de um edital que deverá conter, o prazo de adesão, os critérios para a elegibilidade dos créditos tributários, vedações, descontos a serem aplicados, entre outros.

Dessa forma, traremos aqui alguns pontos importantes da regra matriz.

Serão modalidades de transação dos débitos em contencioso administrativo fiscal:

  • Transação por adesão à proposta da RFB;
  • Transação individual proposta pela RFB; e
  • Transação individual proposta pelo devedor.

Para adesão a qualquer modalidade mencionada, o devedor deverá desistir de impugnação, recurso e manifestação de inconformidade que verse sobre os débitos transacionados.

O desconto concedido deverá ser até o limite de 65% da dívida, sem dedução do montante principal devido.

Também há a previsão para a utilização do prejuízo fiscal e base negativa da CSLL limitado a 70% do saldo remanescente (após a dedução dos descontos). Nesse caso, poderá ser descontado o valor principal.

O prazo de parcelamento está limitado a 120 meses, exceto para ME e EPP que se estende até 145 meses.

Ressaltamos que as regras supracitadas são os limitadores impostos pela regra matriz, mas a regulamentação de cada caso dependerá dos editais publicados à época.

Ademais, para débitos de entre R$1 milhão e R$10 milhões haverá a possibilidade de elaborar um acordo de transação simplificado, em que o devedor terá direito de propor a forma de quitação, respeitando as regras matrizes.

Os devedores cujos débitos sejam superiores a R$10 milhões poderão propor acordo individual, que será negociado com a equipe destinada para esse projeto.

Os acordos individuais somente terão início em janeiro/2023.

  • Acordos da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional

Tendo em vista que a PGFN já vem negociando seus créditos tributários pela aplicação dos acordos de transação desde 2019, há vários já regulamentados e disponíveis no Portal Regularize.

Segue abaixo quadro resumo de alguns acordos em vigência. Lembrando que não é um quadro exaustivo e que os detalhes não estão aqui dispostos:

 

Acordo A quem se destina? Benefícios Concedidos e prazo para pagamento Prazo para adesão
Transação da Dívida Ativa do FGTS Empregador com dívida ativa do FGTS até o valor consolidado de R$1 milhão Descontos de até 70% e 144 parcelas (dependerá o perfil do empregador e dívida) 30/12/2022
Programa Emergencial de Retomada do setor de eventos — Perse Pessoas jurídicas que exercem atividade econômica ligada ao setor de eventos Descontos de até 100% do valor de multa, juros e encargos e 145 parcelas (Débitos previdenciários – 60 meses) 30/12/2022
Programa de Regularização do Simples Nacional MEI, ME e EPP 1% de entrada do valor da dívida em até 8 parcelas, descontos de até 100% do valor de multa, juros e encargos e 137 parcelas do saldo remanescente 30/12/2022
Transação de Pequeno Valor Pessoas jurídicas com dívidas de até 60 salários mínimos, e inscritos em dívida ativa a mais de 01 ano 5% de entrada do valor da dívida em até 5 parcelas, descontos de 30% a 50% do valor total e até 55 meses para pagar o saldo remanescente 30/12/2022
Quita PGFN para Negociar Débitos Irrecuperáveis ou de Difícil Recuperação Pessoas jurídicas que possuam débitos irrecuperáveis ou de difícil recuperação Desconto de 100% dos acréscimos legais, limitado a 65% do total da dívida. Entrada de 30% do valor já descontado em até seis meses. O saldo final pode ser quitado com prejuízo fiscal (PF) e base negativa da CSLL (BN) sem prazo determinado
Acordo de Transação Individual Simplificado Pessoas jurídicas que possuam débitos de R$1milhão a R$10 milhões O devedor apresenta proposta com o desconto e plano de pagamento, dentro da sua capacidade contributiva e respeitando os limites de até 65% da dívida e 120 meses (Não pode utilizar PF e BN) sem prazo determinado
Acordo de Transação Individual Pessoas jurídicas que possuam débitos acima de R$10 milhões O devedor deverá propor o acordo e discutir com a equipe destinada ao projeto sem prazo determinado

 

A transação tributária é um instrumento de negociação que o Governo Federal tem em mãos, com o intuito de recorrer a ele quando se observar situações atípicas que requerem uma intervenção mais forte na economia para minimizar impactos negativos de arrecadação, de sustentabilidade de empresas e consequentemente de empregos.

Entre os profissionais que se envolveram diretamente na implantação dos acordos de transação, há esperança de que nasça uma nova era para a quitação de débitos, em que o devedor terá voz e será ouvido quanto sua real necessidade, que possa comprovar a sua capacidade contributiva e de acordo com ela, determinar um plano de pagamento que possa de fato ser cumprido.

Cabe aos devedores observar e acompanhar todos os acordos que serão regulamentados para que possam se manter em dia com seus compromissos fiscais, pois a mera falta de uma Certidão Negativa de Débitos pode impedir a obtenção de crédito junto a terceiros quando necessário, participação em licitações e negociação de prazos de pagamento, prejudicando assim seu fluxo financeiro, rentabilidade e até produtividade.

Há uma grande expectativa entre os defensores dos acordos de transação que os contribuintes não ficarão mais à mercê da instituição de parcelamentos especiais para a quitação de suas dívidas, o que será de grande valia para os bons pagadores que por vezes se veem em apuros por situações alheia a sua vontade, como foi o caso indiscutível da pandemia.

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Salário de Contribuição Abaixo do Salário Mínimo. https://lp1.mindpros.com.br/salario-de-contribuicao-abaixo-do-salario-minimo/ Mon, 07 Nov 2022 00:53:17 +0000 https://www.athros.com.br/?p=3326 Jessika da Silva e Amanda Cristina do Carmo
Consultoria Trabalhista e Previdenciária
Athros Auditoria e Consultoria

 

Para cada modalidade de contribuinte, existe uma forma diferente de aferir o salário de contribuição. Sendo os mais comuns:

— Para o empregado e o trabalhador avulso (aquele que não possui vínculo empregatício): é o valor ou a soma dos valores (para empregados que atuam em mais de uma empresa) que é recebido ou devido, com a finalidade de remunerar o trabalho prestado pelo empregado durante o mês.

— Para o empregado doméstico: é o valor da remuneração com que ele foi registrado em CTPS.

— Para o contribuinte individual (autônomos): é o valor ou a soma dos valores que se recebe como remuneração dos serviços prestados aos clientes. Respeitando os limites mínimo e máximo de contribuição

— Para o contribuinte facultativo (pessoa física que não possui renda própria, mas decide por livre e espontânea vontade contribuir para a previdência): é o valor por ele declarado, respeitando os limites mínimo e máximo de contribuição.

Mas afinal, qual a importância do salário de contribuição?

Bem, conclui-se que o salário de contribuição é a base da sua verdadeira contribuição junto ao INSS, dessa forma, a importância dele se dá pelo fato de que futuramente, quando chegar o momento de aposentadoria, ele quem entrará como a base para o cálculo do benefício a ser recebido.

Sua importância é tamanha que, quem contribui abaixo do limite mínimo, não é considerado como segurado do INSS, não possuindo assim, direito ao benefício. Visando a alteração desse caso, para que essa competência seja computada como tempo de contribuição e por consequência em benefício, é necessário fazer a complementação da contribuição.

Isso só é possível, para as competências a partir de novembro/2019, diante da publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019.

 

Limites de contribuição 

— Para o empregado, trabalhador avulso e empregado doméstico

Mínimo: valor do piso salarial legal ou normativo da categoria, caso não exista este, o salário-mínimo influenciado pelo tempo de trabalho semanal durante o mês (diário ou horário)

Máximo: teto da previdência (R$ 7.087,22)

— Para o contribuinte individual e facultativo

Mínimo: valor do salário-mínimo mensal (R$1.212,00)

Máximo: teto da previdência (R$ 7.087,22)

 

Complementação dos valores abaixo do limite mínimo

Para que o período (mês) que o valor do salário de contribuição do segurado não atingir o limite mínimo, seja considerado como tempo de contribuição no cálculo do benefício, se assim o desejar, é necessário que seja feita a complementação da contribuição.

O valor dessa complementação é constituído pela diferença entre o limite mínimo do contribuinte e a remuneração do mês (ou a soma delas), multiplicada pela alíquota da categoria do segurado.

Esta deve ser feita mediante o pagamento por meio de um Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), no código de receita 1872 — Complemento de Contribuição Previdenciária, com o uso do número de CPF do segurado.

Para que não haja erros, o empregado, trabalhador avulso, empregado doméstico e contribuinte individual poderão concluir o cálculo e gerar o Darf por meio do programa para cálculo e impressão de Darf online (Sicalcweb) pelo endereço eletrônico:

http://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/sicalcweb/default.asp

 

Responsabilidade da complementação dos valores de contribuição

A responsabilidade da complementação é exclusivamente do empregado/segurado, e não da empresa. Para esse ponto, nós nos baseamos na EC 103/2009:

Art. 29. Até que entre em vigor lei que disponha sobre o § 14 do art. 195 da Constituição Federal, o segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de 1 (um) mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição poderá:

I – Complementar a sua contribuição, de forma a alcançar o limite mínimo exigido;

II – Utilizar o valor da contribuição que exceder o limite mínimo de contribuição de uma competência em outra; ou

III – Agrupar contribuições inferiores ao limite mínimo de diferentes competências, para aproveitamento em contribuições mínimas mensais.

Parágrafo único. Os ajustes de complementação ou agrupamento de contribuições previstos nos incisos I, II e III do caput somente poderão ser feitos ao longo do mesmo ano civil.

Como mencionado na referida emenda, o segurado poderá complementar e não a empresa. Dessa forma, todos os empregados que na somatória das remunerações (independente de quantas empresas trabalhe), se não atingirem o limite mínimo de contribuição, e caso queiram (ou seja, é facultativo) para que esse período entre para a contagem de tempo de contribuição e carência, deverão fazer o recolhimento complementar da contribuição previdenciária. Previsão está também no Art. 79-A da IN 971/2009:

Art. 79-A. O segurado que, no somatório de remunerações auferidas no período de um mês, receber remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição poderá solicitar o ajuste das competências pertencentes ao mesmo ano civil, na forma por ele indicada, ou autorizar que os ajustes sejam feitos automaticamente, de modo que o limite mínimo mensal do salário de contribuição seja alcançado, mediante a adoção de uma das seguintes opções:   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1997, de 07 de dezembro de 2020)

 

Alíquota por categoria

— Para o empregado, trabalhador avulso e empregado doméstico

8% (oito por cento) para as competências de 11/2019 a 02/2020

7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) para as competências a partir de março de 2020

— Para o Contribuinte Individual (exclusivamente aquele que presta serviço à empresa)
11% (onze por cento)

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PIS e COFINS incidente sobre importação de Serviços — Possibilidade de recuperação dos valores pagos e não creditados dos últimos cinco anos https://lp1.mindpros.com.br/pis-e-cofins-incidente-sobre-importacao-de-servicos-possibilidade-de-recuperacao-dos-valores-pagos-e-nao-creditados-dos-ultimos-cinco-anos/ Mon, 07 Nov 2022 00:38:37 +0000 https://www.athros.com.br/?p=3323 Por Douglas Rogério Campanini
Sócio-Diretor da Consultoria de Tributos Indiretos
Athros Auditoria e Consultoria

 

 A identificação de oportunidades de recuperação de tributos recolhidos indevidamente tem sido tema demasiadamente debatido dentro das organizações, e neste espaço abordaremos mais uma possibilidade envolvendo o PIS e Cofins incidentes sobre a importação de serviços.

A Lei 10.865/04 instituiu a cobrança do PIS e Cofins nas operações de importação de bens e de serviços.

Essa cobrança já foi objeto de judicialização por parte dos contribuintes em algumas situações.

Uma delas, que inclusive resultou na alteração da própria legislação, referiu-se à base de cálculo do PIS e Cofins nas operações de importação de mercadorias.

A redação original do inciso I do artigo 7º da Lei 10.865/04 previa o recolhimento do PIS e Cofins sobre o valor aduaneiro, entendendo como tal o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo do Imposto de Importação, acrescido do valor do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições devidas.

Ocorre que nos termos do artigo 149, §2º, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, contribuições que tenham alíquota ad valorem devem ser calculadas com base no valor aduaneiro, cuja definição encontra-se calcada na legislação aduaneira, não permitindo o acréscimo de qualquer montante a esse valor para fins de recolhimento.

Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal — STF, ao enfrentar essa questão no RE 559.937 decidiu, em sede de repercussão geral, que o PIS e Cofins incidentes nas operações de importação de bens apenas poderiam ser cobrados com base no valor aduaneiro, que é a mesma base de cálculo do imposto de importação, julgando inconstitucional a exigência com a inserção de outros valores na base de cálculo.

Dessa forma, foi editada em 2013 a Lei 12.865, que alterou o inciso I da Lei 10.865/04 para que nas importações de bens, a base de cálculo seja o valor aduaneiro, sem qualquer outra inclusão.

Acontece que, para as importações de serviços, o inciso II do artigo 7º da Lei 10.865/04 determina que os contribuintes apurem o PIS e Cofins devido adotando como base o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior, antes da retenção do imposto de renda, acrescido do ISS e do valor das próprias contribuições, incorrendo no mesmo vício de inconstitucionalidade relativo às importações de bens.

Em razão disso, os contribuintes, com os mesmos argumentos, também questionaram em juízo a constitucionalidade da composição da base de cálculo para as importações de serviços.

O STF, em inúmeros casos já analisados (RE 1.227.448, AgR RE 980.249 e RE 1.041.925, dentre outros), posicionou-se no sentido de não ser permitido incluir na base de cálculo do PIS e Cofins importação de serviços o valor do ISS.

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional — PGFN, por meio do Despacho nº 378, de 25.08.2022, aprovou o Parecer SEI nº 4.891/22, inserindo esse tema na lista de dispensa de contestação e recursos da PGFN.

Em resumo, as empresas que já discutem esse tema se depararam com uma excelente notícia, em especial, pelo fato de que a PGFN não mais se oporá a essa situação.

Em razão do exposto, todas as empresas que recolheram PIS e Cofins sobre a importação de serviços e que não apropriaram crédito sobre os valores pagos estão diante de uma excelente oportunidade de recuperação tributária, devendo avaliar a melhor estratégia para tal.

Sobre o mesmo tema, outra tese que vem se desenvolvendo no judiciário refere-se à possibilidade de recuperação total do valor do PIS e Cofins pago e não creditado relativo às importações de serviços.

Em sentença proferida pela 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro no processo 5009377-66.2022.4.02.5101, o juiz entendeu que a prestação de serviços no exterior não se inclui no conceito de valor aduaneiro e, nesse sentido, essas operações não deveriam ser objeto de tributação de PIS e Cofins.

Trata-se de uma discussão com argumentos bastante consistentes, e que afetará positivamente todos os contribuintes que possuem a obrigação de recolher referidas contribuições sobre a importação, mas não possuem direito de crédito.

Por todo o exposto, é nossa recomendação que os contribuintes avaliem os montantes envolvidos e adotem, desde já, as medidas cabíveis para que referidos valores possam ser objeto de recuperação e restituição/compensação com outros tributos devidos.

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Comentários sobre a divulgação de Parecer de Orientação publicado pela Comissão de Valores Mobiliários — CVM, acerca de “CriptoAtivos e o Mercado de Valores Mobiliários” https://lp1.mindpros.com.br/comentarios-sobre-a-divulgacao-de-parecer-de-orientacao-publicado-pela-comissao-de-valores-mobiliarios-cvm-acerca-de-criptoativos-e-o-mercado-de-valores-mobiliarios/ Mon, 07 Nov 2022 00:32:57 +0000 https://www.athros.com.br/?p=3318 Por Juliano Morais e Elton Duarte
Auditores
Athros Auditoria e Consultoria

 

Nos dias atuais, de forma global, um tema que está ganhando cada vês mais importância e visibilidade no mundo dos negócios é o assunto de criptoativos. Diante desse cenário, os órgãos reguladores de mercado de capitais do mundo inteiro estão se movimentando no sentido de acompanhar essa nova tendência de novo tipo de negócio que está vindo para ficar. No Brasil não é diferente, e a Comissão de Valores Mobiliários — CVM, buscando se antecipar e acompanhar o mercado, publicou em 11 de outubro de 2022 o Parecer de Orientação nº 40 intitulado de “Os Criptoativos e o Mercado de Valores Mobiliários”.

Tal parecer de orientação visa esclarecer o entendimento da CVM sobre as normas aplicáveis aos criptoativos que forem considerados como valores mobiliários. Não obstante, tal publicação visa esclarecer os limites de atuação e a forma como a CVM deverá exercer seus poderes para normatizar e fiscalizar a atuação desses integrantes no mercado de capitais.

Diante do fato de atualmente não existir legislação específica sobre o tema, com tal publicação, a CVM objetiva garantir um maior nível de previsibilidade, segurança, bem como de fomentar ambiente favorável ao desenvolvimento dos criptoativos, com integridade e com aderência a princípios constitucionais e legais relevantes. Com isso, a CVM entende estar contribuindo de forma geral para: (i) a proteção do investidor e da poupança popular; (ii) a prevenção e o combate à lavagem de dinheiro, (iii) prevenção e combate à corrupção; (iv) controle à evasão fiscal; e (v) prevenção e combate ao financiamento do terrorismo e/ou proliferação de armas de destruição em massa, conforme é mencionado no Parecer de Orientação nº40 (p.2, 2022) (doravante “parecer”).

De forma bastante objetiva, entende-se como criptoativos os títulos transacionados digitalmente e operacionalizados de forma totalmente virtual, ou seja, as transações e armazenamento desse tipo de ativo ocorrem por meio de uma rede de computadores e tecnologia protegidos por criptografia. A origem dos criptoativos se deu devido à necessidade de transferências de valores entre indivíduos ou empresas, nacional ou internacionalmente, por meio eletrônico, de forma rápida e sem intermédio de instituições financeiras. A seguir, vejamos a definição de criptoativos que é trazida pela CVM por meio do referido parecer:

“Criptoativos são ativos representados digitalmente, protegidos por criptografia, que podem ser objeto de transações executadas e armazenadas por meio de tecnologias de registro distribuído (Distributed Ledger Technologies – DLTs). Usualmente, os criptoativos (ou a sua propriedade) são representados por tokens, que são títulos digitais intangíveis”.

Nesse mercado, a designação adotada para os criptoativos é denominada como “token”, já que esses podem desempenhar várias funções dependendo do contexto em que estão inseridos. Sendo assim, em tal parecer orientativo, a CVM busca empregar uma abordagem funcional quanto à taxonomia que indicará o tratamento jurídico a ser aplicado a cada classe de token, deixando claro que um único criptoativo pode se enquadrar em mais de uma definição, não tendo exclusividade um token para cada fim, dependendo das funções que desempenha e direitos associados a ele. Vejamos a seguir a taxonomia trazida inicialmente pela CVM de acordo com o referido parecer:

  • “Token de Pagamento (cryptocurrency ou payment token): busca replicar as funções de moeda, notadamente de unidade de conta, meio de troca e reserva de valor;
  • Token de Utilidade (utility token): utilizado para adquirir ou acessar determinados produtos ou serviços; e
  • Token referenciado a Ativo (asset-backed token): representa um ou mais ativos, tangíveis ou intangíveis. São exemplos os “security tokens”, as stablecoins, os non-fungible tokens (NFTs) e os demais ativos objeto de operações de “tokenização””.

Ainda para contextualização, de acordo com a Lei nº 6.385/76 que Dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários, todo e qualquer título ou contrato de investimento coletivo ofertados publicamente, sejam esses emitidos por instituições públicas ou privadas, e que deem direito ao seu portador a participação, parceria ou emolumentos, sejam os rendimentos oriundos de esforços do empreendedor ou de terceiros, são considerados como valores mobiliários e estarão submetidos a regulação cuja competência é de esfera da CVM.

Entretanto, ainda sobre a Lei nº 6.385/76, sobretudo pelo seu artigo 2º, não há uma definição sobre criptoativo, todavia, para a correta determinação de um criptoativo como valor mobiliário, se faz necessário análise das características de cada criptoativo em particular. Em tal parecer supracitado, a CVM elenca algumas das características a serem observadas para avaliação e potencialmente enquadramento de um criptoativo como valor mobiliário:

  • “Investimento: aporte em dinheiro ou bem suscetível de avaliação econômica;
  • Formalização: título ou contrato que resulta da relação entre investidor e ofertante, independentemente de sua natureza jurídica ou forma específica;
  • Caráter coletivo do investimento;
  • Expectativa de benefício econômico: seja por direito a alguma forma de participação, parceria ou remuneração, decorrente do sucesso da atividade referida no item (v) a seguir;
  • Esforço de empreendedor ou de terceiros: benefício econômico resulta da atuação preponderante de terceiro que não o investidor; e
  • Oferta pública: esforço de captação de recursos junto à poupança popular”.

Ao se tratar da transparência e clareza das informações, a CVM enfatiza em tal orientação que, para os criptoativos considerados como valores mobiliários, deverá ser observada necessidade de observação da conformidade com o princípio da ampla e adequada divulgação (full and fair disclousure), sendo assim, a CVM tem como objetivo prezar pela transparência das transações com criptoativos e reforçar a importância da adequada divulgação das informações.

No parecer, a autarquia também afirma que não compete a ela realizar intervenções quanto as oportunidades de investimentos a serem ofertadas ao público, entretanto, compete à CVM agir em prol daqueles que detém direito junto a valores mobiliários e demais agentes econômicos, zelando pela transparência e fácil acesso às informações que se fizerem necessárias, e essas devem ser claras, conformes e completas.

A CVM também esclarece ao mercado que ela é condescendente às novas tecnologias e mudanças atuais do mercado de capitais, e que o entendimento, mapeamento e emprego dessas tecnologias torna o mercado de valores mobiliários mais amplo e diverso. Quanto à regulação dessas tecnologias, a autarquia comenta não haver escopo para normatizá-las, porém, os ativos ofertados de forma digital por meio delas, dependendo da natureza e métodos, sendo considerados valores mobiliários, podem estar sujeitos à aplicabilidade de legislação específica.

Tratando-se do mercado marginal de criptoativos, fica também esclarecido em tal parecer que a CVM se mantém alerta ao não cumprimento das leis e regulamentações vigentes sobre as transações ocorridas no mercado brasileiro de capitais, atuando na prevenção de todo e qualquer ato ilícito, atuando com a emissão de alertas de suspensão, denúncias ao Ministério Público Federal, abertura de processos administrativos e outros mecanismos de prevenção e punição.

No que tange às orientações apresentadas no parecer publicado, nota-se que o tema está em presente discussão, uma vez que os criptoativos ainda são um tópico recente e que, no momento, não há uma regulamentação específica, estando essa modalidade de ativo à luz da interpretação das vigentes, essas que não definem e não regulam os criptoativos de forma direta. Devido ao cenário exposto, a CVM destaca que continuará acompanhando a oferta de criptoativos, tanto nas condições hoje encontradas e, também, nas que porventura vierem a surgir, e, caso for necessário, no que compete à autarquia, fará as devidas regulamentações.

Como se pode notar acima, o tema de criptoativos é algo que veio para ficar no nosso cotidiano e não podemos deixar de acompanhar. A Athros está atenta a esse tema e acompanhará todos os desdobramentos e novidades que surgirem, inclusive novos posicionamentos e eventuais normativas de nossos órgãos reguladores.

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Juros sobre o capital próprio retroativos https://lp1.mindpros.com.br/juros-sobre-o-capital-proprio-retroativos/ Wed, 05 Oct 2022 12:14:28 +0000 https://www.athros.com.br/?p=3305 Por Luciano Nutti
Sócio-Diretor Consultoria — Impostos Diretos
Athros Auditoria e Consultoria

 

A figura dos Juros sobre o Capital Próprio (JSCP) foi introduzida em nosso ordenamento jurídico em 1995 (Lei 9.249/95), com vigência a partir do ano-calendário de 1996, “pegando carona” na extinção da Correção Monetária de Balanço. O objetivo principal foi proporcionar à remuneração dos recursos injetados na empresa pelos sócios o mesmo tratamento tributário dos recursos captados de terceiros, especialmente quanto à dedutibilidade da despesa. A exposição de motivos da referida lei deixou clara essa intenção:

 “Com vistas a equiparar a tributação dos diversos tipos de rendimentos do capital, o Projeto introduz a possibilidade de remuneração do capital próprio investido na atividade produtiva, permitindo a dedução dos juros pagos ao acionista, até o limite da variação da Taxa de Juros de Longo prazo – TJLP; compatibiliza as alíquotas aplicáveis aos rendimentos provenientes de capital de risco àquelas pela qual são tributados os rendimentos do mercado financeiro; (…)”

Os JSCP consistem, portanto, em uma forma de remuneração aos sócios pelo capital investido na empresa, calculados com base na aplicação da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) sobre o Patrimônio Líquido, especificamente sobre as contas de Capital Social, Reservas de Capital, Reservas de Lucros, Ações em Tesouraria e Prejuízos Acumulados.

Nesses termos, as empresas submetidas à tributação do Lucro Real poderão deduzir, a título de despesa financeira, os JSCP nas bases tributáveis do IRPJ e da CSLL, desde que observado o limite de 50% do lucro líquido do exercício ou de 50% da reserva de lucros (dos dois o maior).

Especialmente em razão da dedutibilidade da despesa, essa alternativa de remuneração aos sócios se demonstra, na grande maioria das vezes, a mais vantajosa das três modalidades de remuneração existentes (pró-labore, distribuição de lucros e JSCP), representando uma interessante ferramenta de planejamento tributário.

Vale lembrar que a Reforma Tributária do Imposto de Renda (Projeto de Lei nº 2.337/21), tão debatida ao longo deste ano, propôs a extinção dos JSCP. O referido projeto de lei, contudo, não avançou, o que já era de certa forma esperado em ano de eleição, em que os esforços se concentram muito mais na política propriamente dita, ficando a economia em segundo plano.

Feito esse introito sobre o tema, o objetivo deste artigo é tratar especificamente da possibilidade de creditamento dos JSCP de forma retroativa, tema muito debatido desde o início de sua origem, mas que se encontrava “esquecido” em razão de jurisprudências desfavoráveis até então.

De antemão convém ressaltar que a Lei 9.249/95 e suas alterações posteriores em nenhum momento trataram dessa vedação quanto ao aspecto temporal. Contudo, o § 4º do artigo 75 da Instrução Normativa nº 1.700/17 (normatização atual sobre o tema) dispôs o seguinte:

“§ 4º A dedução dos juros sobre o capital próprio só poderá ser efetuada no ano-calendário a que se referem os limites de que tratam o caput e o inciso I do § 2º.”

Referida limitação por meio de Instrução Normativa não possui qualquer fundamentação jurídica, visto que a Receita Federal do Brasil (RFB) não pode simplesmente impor aos contribuintes situação não prevista em lei, em face da hierarquia das normas.

O argumento majoritariamente utilizado pelas autoridades fiscais para vedar a apropriação atemporal dos JSCP diz respeito à suposta inobservância ao regime de competência, defendendo que a apropriação deve obedecer a duas premissas: (i) data da efetiva deliberação; e (ii) elementos próprios (bases) do período a que se referem. Um segundo argumento utilizado pela RFB é que, diferentemente da distribuição de dividendos, os JSCP são facultativos, tendo o contribuinte a liberdade de exercer ou não essa faculdade. Não sendo exercida, presume-se então que o contribuinte renunciou ao direito, e consequentemente, à dedutibilidade da despesa em relação àquele período.

Os contribuintes, por sua vez, têm utilizado os seguintes argumentos, dentre outros, para defender a apropriação dos JSCP de forma retroativa, os quais se mostram bastante plausíveis:

i. a limitação temporal não está prevista em lei;

ii. a observância ao regime competência relaciona-se única e exclusivamente ao período de deliberação de crédito/pagamento;

iii. as condições para dedutibilidade se referem tão somente à base de cálculo, e desde que observados os limites impostos pela lei (50% dos lucros acumulados ou do resultado do exercício);

iv. não há renúncia dos JSCP tão somente pela ausência de creditamento em determinado ano-calendário;

Decisão favorável aos contribuintes, desde o início das discussões, não vinha sendo muito comum. Com a grande maioria de decisões contrárias até então, o tema andava “esquecido” e pouco explorado, visto que não mais se acreditava em uma “reviravolta”.

No ano passado, contudo, especificamente no dia 03/09/21, surgia uma luz no fim do túnel. Com um empate de votação (em que prevalece a posição favorável ao contribuinte), a 1ª turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) julgou o tema favoravelmente ao contribuinte, por meio do Acórdão 9101-005.757, nos seguintes termos:

“A dedução dos juros sobre o capital próprio do Lucro Real não está submetida, condicionada ou limitada ao regime de competência, podendo ser feita a redução tais valores da monta do lucro tributável após deliberação pelo seu pagamento ou creditamento, ainda que referentes a períodos anteriores.

O art. 9º da Lei nº 9.249/95, único dispositivo legal que rege a dedução de tal rubrica, apenas exige a apuração lucros pela entidade, computados antes da dedução dos juros, ou de lucros acumulados e reservas de lucros, em montante igual ou superior ao valor de duas vezes os juros a serem pagos ou creditados, naturalmente, a decisão do órgão competente ou a previsão em Instrumento societário para efetuar tal remuneração, devendo, então, ser calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP. Não há limitação dos períodos abrangidos pela deliberação da entidade, devidamente apropriando e deduzindo a despesa correspondente incorrida.

Os normativos e atos infralegais não podem suprimir a amplitude de um regramento previsto pela legislação tributária, inaugurando limitações para a sua aplicação e observância, principalmente quando se trata de norma de apuração de base de cálculo de tributos.”

Situação praticamente idêntica ocorreu mais recentemente, em 13/07/22, em que essa mesma 1ª Turma da CSRF, também por empate de votos, decidiu a favor do contribuinte. Importante ressaltar que a composição da turma nessa ocasião era um pouco diferente da anterior.

Com essa decisão, a luz no fim do túnel brilha mais forte. Se por muitos anos o tema ficou em “banho maria”, especialmente em razão das inúmeras decisões desfavoráveis, essas decisões mais recentes e favoráveis representam uma excelente ferramenta para acalorar as discussões e incentivar os contribuintes a acreditarem novamente no sucesso da causa, seja na esfera administrativa ou judicial, considerando ainda, como já mencionado, que os argumentos são bastante plausíveis.

Obviamente, a decisão de “entrar nessa briga” dependerá dos valores envolvidos, dentre outras questões, mas sem dúvida já é possível afirmar que essa reviravolta pode representar uma boa oportunidade de planejamento tributário para muitas empresas.

Se esse é o caso de sua empresa, a recomendação é de correr enquanto há tempo, pois não se sabe até quando teremos a figura dos JSCP em nosso ordenamento jurídico, considerando a clara intenção de extingui-la.

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O que são cláusulas covenants e o que podem influenciar nos registros contábeis? https://lp1.mindpros.com.br/o-que-sao-clausulas-covenants-e-o-que-podem-influenciar-nos-registros-contabeis/ Wed, 05 Oct 2022 12:12:58 +0000 https://www.athros.com.br/?p=3302 Por Thiago Tadashi Ashino
Sócio Supervisor Auditoria
Athros Auditoria e Consultoria

 

As cláusulas Covenants, são cláusulas contratuais que são impostas por instituições financeiras (Credora) em títulos de dívida, com o objetivo de mitigar riscos quanto ao recebimento dos recursos emprestados às empresas (Devedora), visando estabelecer limites/regras/garantias para que o devedor cumpra com suas obrigações.

Existem duas classificações para essas cláusulas de garantias, que são:

i) contábeis (financeiro);
ii) não contábeis (não financeiro).

As cláusulas covenants contábeis são os indicadores contábeis/financeiros que tem origem nos dados contábeis para sua análise/obtenção, ou seja, normalmente as instituições financeiras determinam um limite mínimo para que a empresa mantenha determinados índices, como por exemplo:

  • Índice de liquidez corrente;
  • Índice de capital circulante líquido;
  • Dívida Líquida sob EBITDA (Earnings before interest, taxes, depreciation and amortization);
  • EBITDA sob Despesa Financeira Líquida, entre outros.

Já os covenants não contábeis são aqueles que não usam os dados contábeis na elaboração. Alguns exemplos são:

  • Obrigatoriedade da companhia ser auditada;
  • Proibição de captação de novas dívidas;
  • Impedimento de negociar imóveis alocados como garantias, entre outros.

Para trazer maior segurança para as instituições financeiras, caso o devedor não cumpra com as cláusulas de covenants, o credor poderá exigir o vencimento antecipado do valor integral dos recursos emprestados, desta forma, a dívida que inicialmente teria vencimento de longo prazo, poderá passar a ser exigida imediatamente.

Nesse cenário, citamos o CPC 26 (R1) – Apresentação das demonstrações contábeis, item 74:

“Item 74. Quando a entidade quebrar um acordo contratual (covenant) de um empréstimo de longo prazo (índice de endividamento ou de cobertura de juros, por exemplo) ao término ou antes do término do período de reporte, tornando o passivo vencido e pagável à ordem do credor, o passivo deve ser classificado como circulante mesmo que o credor tenha concordado, após a data do balanço e antes da data da autorização para emissão das demonstrações contábeis, em não exigir pagamento antecipado como consequência da quebra do covenant. O passivo deve ser classificado como circulante porque, à data do balanço, a entidade não tem o direito incondicional de diferir a sua liquidação durante pelo menos doze meses após essa data.”

Citamos também o item 10 do CPC 24 – Eventos subsequentes:

“Item 10. A entidade não deve ajustar os valores reconhecidos em suas demonstrações contábeis por eventos subsequentes que são indicadores de condições que surgiram após o período contábil a que se referem as demonstrações.”

Abaixo demonstramos um exemplo de divulgação em notas explicativas das cláusulas covenants:

Fonte: Valid Soluções S.A. – 2T22

Conforme citado nas normas acima, caso o devedor não tenha atingido os indicadores financeiros previstos no contrato, o saldo da dívida pode ser exigido de forma antecipada pelo credor e as normas brasileiras de contabilidade atuais determinam que a classificação no balanço patrimonial seja alocada 100% no circulante. Essa obrigatoriedade de classificação contábil é exigida ainda que o devedor tenha a dispensa do cumprimento de exigências contratuais em empréstimos (waiver) posterior a data base das demonstrações contábeis ou tenha pactuado algum acordo adicional com o credor.

Apesar das normas contábeis determinar a apresentação da obrigação no circulante, na prática não temos conhecimento de situações em que as instituições financeiras executem o devedor. Na grande maioria dos casos em que as cláusulas covenants não são respeitas, normalmente é feito algumas tratativas e chegasse a um novo acordo entre as partes. Em função desta realidade, o International Accounting Standards Board (IASB) está avaliando o tema no sentido de modificar as normas contábeis atuais para que as mesmas reflitam a realidade econômica/financeira das companhias.

Como podemos observar, o assunto é relevante e delicado, devido a isso, o assunto está em pauta nas agendas do IASB, e em breve serão divulgadas as alterações do IAS 1 – Presentation of Financial Statements, sendo estas alterações refletida no CPC 26 (R1) – Apresentação das demonstrações contábeis.

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Alterações nos quóruns das sociedades limitadas https://lp1.mindpros.com.br/alteracoes-nos-quoruns-das-sociedades-limitadas/ Wed, 05 Oct 2022 12:09:17 +0000 https://www.athros.com.br/?p=3297 Por Pedro César da Silva
CEO
Athros Auditoria e Consultoria

 

Qual sócio detém controle de uma sociedade limitada? Até o momento é provável que a resposta mais objetiva seja que é aquele que possui mais de 3/4 das quotas da empresa, uma vez que, para determinadas decisões, esse seria o quórum exigido para aprovação.

A partir do final do mês de outubro, essa afirmativa não será mais verdadeira.

A mudança decorre da publicação da Lei 14.451/22 que altera a Lei nº 10.406, de 10 janeiro de 2002 (Código Civil), para modificar os quóruns de deliberação dos sócios da sociedade limitada previstos nos artigos 1.061 e 1.076.

A Lei 14.451/22 foi publicada em 22 de setembro de 2022 e passa a vigorar após 30 dias de sua publicação.

O artigo 1.061 trata da indicação de administradores não sócios. O quórum necessário para aprovação a partir da Lei 14.451/22 é de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos sócios enquanto o capital não estiver integralizado, e de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital social, após a integralização.

A atual redação do art. 1.061, dada pela Lei n° 12.375, de 2010, determina que a designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização.

Adicionalmente, o inciso II do art. 1.076 passa a estabelecer que as deliberações dos sócios serão tomadas pelos votos correspondentes a mais da metade do capital social (50%), nos casos previstos nos incisos II, III, IV, V, VI e VIII do caput do art. 1.071.

O artigo 1.071, determina que dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato:

I    a aprovação das contas da administração;

II   a designação dos administradores, quando feita em ato separado;

III  a destituição dos administradores;

IV  o modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato;

V   a modificação do contrato social;

VI   a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação   do estado de liquidação;

VII  a nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas;

VIII o pedido de concordata.

Assim, foram acrescentadas dentre as deliberações que dependem de mais da metade do capital social para sua aprovação, os incisos V e VI, acima, que dizem respeito à modificação do contrato social e à incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação.

Nesses casos, o inciso I do caput do art. 1076, que foi revogado pela Lei 14.451/22, previa que as deliberações dos sócios serão tomadas pelos votos correspondentes, no mínimo, a 3/4 do capital social.

As deliberações previstas nos incisos I e VII do artigo 1.071, serão tomadas pela maioria de votos dos presentes.

Na fase de discussão legislativa da proposição justificou-se a necessidade das alterações como forma de simplificar os quóruns das deliberações tratadas, exigindo quórum simples, tornando mais flexíveis as tomadas de decisões.

No entanto, não podemos deixar de consignar que referida lei, ao alterar os quóruns, passando a aceitar mais da metade do capital social como suficiente para aprovar a alteração do contrato social e decisões como a incorporação, interfere diretamente na relação de poderes entre os sócios, sendo que os efeitos práticos poderão ser notados e avaliados como favoráveis ou não em cada caso.

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O que está porvir nas multas da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) https://lp1.mindpros.com.br/o-que-esta-porvir-nas-multas-da-lei-geral-de-protecao-de-dados-lgpd/ Thu, 01 Sep 2022 17:43:42 +0000 https://www.athros.com.br/?p=3291 Por Marcelo Bueno
Especialista em Gente & Gestão
Athros Auditoria e Consultoria

 

 

Foi publicado, em 16 de agosto de 2022, a abertura da consulta pública para elaboração da norma de dosimetria e aplicação de sanções pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).

Este é o momento que a sociedade e especialistas podem ser ouvidos sobre a resolução que regulamentará a aplicação de sanções pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), em atenção ao disposto nos artigos 52 e 53 da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

A consulta estará disponível na plataforma Participa Mais Brasil até 15 de setembro de 2022.

A norma proposta busca complementar o regulamento do processo de fiscalização e do processo administrativo sancionador.

A ANPD busca promover a eficácia da LGPD por meio da fixação de metodologia para a aplicação das sanções previstas, de modo a conferir segurança jurídica tanto para regulados quanto para reguladores, bem como garantir que as decisões de natureza sancionatória adotadas pela Autoridade sejam efetivas, isonômicas, transparentes, objetivas e consistentes.

Os pontos a serem destacados são os parâmetros e critérios para aplicação de sanções administrativas pela ANPD, bem como as formas e dosimetrias para o cálculo do valor-base das sanções de multas.

Segundo o disposto na seção II, artigo 7° da proposta de regulamento serão considerados os seguintes parâmetros e critérios:

 

I – a gravidade e a natureza das infrações e dos direitos pessoais afetados;

II – a boa-fé do infrator;

III – a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;

IV – a condição econômica do infrator;

V – a reincidência específica;

VI – a reincidência genérica;

VII – o grau do dano;

VIII – a cooperação do infrator;

IX – a adoção reiterada e demonstrada de mecanismos e procedimentos internos capazes de minimizar o dano, voltados ao tratamento seguro e adequado de dados, em consonância com a LGPD;

X – a adoção de política de boas práticas e governança;

XI – a pronta adoção de medidas corretivas; e

XII – a proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção.

A metodologia de cálculo do valor para a aplicação de sanção de multa foi apresentada no apêndice I da proposta de regulamento, já no apêndice II foram apresentados os valores mínimos a serem observados para adequação da sanção de multa simples abaixo as respectivas tabelas que apresentam os valores:

Tabela 1 – Valores mínimos de multa simples para pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado sem faturamento.

GRADAÇÃO VALOR (em R$)
Leve R$ 1.000
Média R$ 2.000
Grave R$ 4.000

 

Tabela 2 – Valores mínimos de multa simples para as pessoas jurídicas de direito privado não enquadradas na Tabela 1

GRADAÇÃO VALOR (em R$)
Leve R$ 3.000
Média R$ 6.000
Grave R$ 12.000

 

As multas serão aplicadas na medida que as organizações não se adequem as diretrizes da LGPD possibilitando, assim, o vazamento de dados dos consumidores ou seja denunciada à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).

Outro aspecto sensível e que poderá propiciar a aplicação de multas diz respeito aos procedimentos para coleta e tratamento de dados, em especial quanto ao consentimento por parte dos usuários.

Lembre-se o objetivo da LGPD é garantir a proteção e privacidade dos dados pessoais de modo que o usuário tenha controle sobre o uso, compartilhamento e armazenamento de suas informações e isso traz uma exigência ao mercado com a transparência nesse tratamento de dados pessoais, considerados hoje a riqueza de grandes companhias como forma de ofertas de serviços e bens, culminando em credibilidade que beneficia a sociedade como um todo.

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