2023 – LP1 https://lp1.mindpros.com.br My WordPress Blog Thu, 18 Jul 2024 17:19:11 +0000 pt-PT hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.7.2 https://lp1.mindpros.com.br/wp-content/uploads/2024/07/Icone-Yuri-Gallinari-100x100.png 2023 – LP1 https://lp1.mindpros.com.br 32 32 A autorregularização incentivada de tributos federais https://lp1.mindpros.com.br/a-autorregularizacao-incentivada-de-tributos-federais/ Mon, 04 Dec 2023 14:00:51 +0000 https://www.athros.com.br/?p=4762 Por Luciano Nutti
Sócio-Diretor Consultoria – Impostos Diretos
Athros Auditoria e Consultoria

Dezembro 2023

 

Não é novidade que o Governo Federal, de tempos em tempos, lança programas de incentivo à regularização de débitos tributários federais, concedendo aos contribuintes a oportunidade de liquidação de suas dívidas tributárias por meio de parcelamentos mais vantajosos, possibilidade de redução de juros e multas, aproveitamento de prejuízos fiscais e base de cálculo negativa da CSLL, dentre outras vantagens comumente trazidas por estes programas.

É sabido ainda que o atual governo está sedento por um aumento da arrecadação tributária, visando o equilíbrio das contas públicas federais, buscando afugentar o tão temido déficit fiscal. Por esta razão, um novo programa seria bem-vindo não só para os contribuintes, mas também para o Governo.

Neste esteio, a Lei nº 14.740/23, publicada no DOU de 30/11/23, trata da autorregularização incentivada de tributos administrados pela Receita Federal do Brasil – RFB, a qual representa uma oportunidade aos contribuintes para liquidação de suas dívidas.

Nos moldes da referida lei, o contribuinte poderá aderir à autorregularização em até 90 (noventa) dias, contados da data de sua regulamentação (que deve ocorrer nos próximos dias), por meio da confissão e do pagamento ou parcelamento do valor integral dos tributos, acrescidos de juros SELIC (sobre as parcelas), com afastamento da incidência das multas de mora e de ofício.

Poderão ser incluídos no programa:

 

  • tributos administrados pela RFB não constituídos até 30/11/23 (data da publicação da Lei), inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização;
  • créditos tributários que venham a ser constituídos entre a data de publicação desta Lei e o termo final do prazo de adesão.

 

O programa abrange inclusive os créditos tributários decorrentes de auto de infração, de notificação de lançamento e de despachos decisórios que não homologuem total ou parcialmente a declaração de compensação, desde que atendam as premissas da lei, a qual, diga-se de passagem, tem suscitado inúmeras discussões, visto que leva a interpretações dúbias em alguns pontos, especialmente quanto aos débitos que poderão ser inseridos no programa.

Nos moldes da Lei 14.740/23, o contribuinte poderá liquidar os débitos com redução de 100% dos juros de mora, mediante o pagamento:

 

  • de, no mínimo, 50% do débito à vista (i) com recursos próprios; (ii) com a utilização de prejuízos fiscais e base negativa da CSLL, aplicando-se neste acaso as alíquotas cabíveis a estes tributos, e limitando-se a 50% do valor total do débito incluído no programa; ou (iii) com o uso de precatórios próprios ou adquiridos de terceiros.
  • do restante em até 48 (quarenta e oito) prestações mensais e sucessivas (com acréscimos de juros – Selic).

 

O programa admite ainda a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica.

Interessante é que a lei prevê expressamente que os créditos tributários incluídos na autorregularização não obstarão a emissão de certidão de regularidade fiscal, nos termos do artigo 206 do Código Tributário Nacional – CTN, visto que o contribuinte que aderir ao programa deverá confessar suas dívidas, retificando as obrigações acessórias atreladas a cada tributo.

Outra previsão expressa da lei é que os valores de redução das multas e dos juros contemplados no programa não serão objeto de tributação pelo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, o que certamente representa uma vantagem adicional.

Da mesma forma, na hipótese de cessão de precatórios e utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL de pessoas jurídicas controladas, controladoras ou coligadas, a lei é benéfica, prevendo que:

 

  • eventuais ganhos/receitas registrados contabilmente pela cedente e pela cessionária, em decorrência da cessão, não serão computados na apuração do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS;
  • eventuais perdas registradas contabilmente pela cedente em decorrência da cessão serão consideradas dedutíveis determinação do lucro real (IRPJ) e da base de cálculo da CSLL.

 

Importante ressaltar que os débitos apurados pelo regime de tributação do Simples Nacional não estão elegíveis ao programa de autorregularização.

Ainda que haja lacunas na lei, já é possível afirmar que o programa de autorregularização tributária trazido pela Lei nº 11.740/23 é benéfico aos contribuintes, cabendo uma análise detalhada para eventual adesão ao programa.

Por outro lado, por conta das referidas lacunas e interpretações dúbias, é recomendável que os contribuintes aguardem a regulamentação para tomada da decisão final, até porque sequer é possível antecipar a adesão sem que haja a regulamentação, cuja expectativa é que seja publicada nos próximos dias.

Torçamos para que essas lacunas sejam efetivamente preenchidas na regulamentação e que tragam a interpretação mais favorável ao contribuinte!

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Processos Trabalhistas e eSocial https://lp1.mindpros.com.br/processos-trabalhistas-e-esocial/ Mon, 04 Dec 2023 13:58:45 +0000 https://www.athros.com.br/?p=4760 Por Daniel Cristofi

Sócio Supervisor da Consultoria Trabalhista e Previdenciária

Athros Auditoria e Consultoria + SFAI

Dezembro 2023

 

Historicamente, os processos trabalhistas em que as empresas eram condenadas deviam ser informados em GFIP específica, com o objetivo de declarar eventuais recolhimentos de INSS e FGTS decorrentes das ações.

A partir de primeiro de outubro de 2023 todos os processos trabalhistas transitados em julgado passaram a ser declarados no eSocial. Isso quer dizer que as sentenças liquidadas a partir dessa data devem ser informadas ao governo através da plataforma digital

Na prática, se uma reclamação trabalhista transitou em julgado a partir dessa data, a empresa deverá informar o processo no evento S-2500 – Processos Trabalhistas do eSocial até o dia 15 do mês subsequente ao da sentença, bem como enviar o evento S-2501 até o dia 15 do mês subsequente ao do pagamento da ação ou de cada parcela dessa.

O recolhimento do INSS decorrente dessa ação deverá ser feito em DARF numerado gerado pelo próprio eSocial, e não mais pela GPS gerada pela GFIP. O FGTS ainda deverá ser declarado em GFIP e recolhido em GRF, visto que o FGTS Digital ainda não está em vigor.

Caso a sentença judicial transite em julgado até o dia 30 de setembro de 2023, eventuais valores previdenciários deverão ser declarados em GFIP e recolhidos em GPS.

As sentenças judiciais não têm data para ser publicadas, ou seja, podem ocorrer até o último dia do mês. Algumas vezes, os juízes determinam prazos ou obrigações que divergem da legislação, com prazos mais curtos. Isso posto, é importante que o processo de lançamento no eSocial seja iniciado assim que a empresa tomar conhecimento, e não aguardar o prazo limite para tomar essa decisão, uma vez que os processos são diferentes uns dos outros, bem como há incertezas e insegurança no tocante aos campos do eSocial a serem preenchidos, visto a “novidade” dessa obrigação.

Muitas pessoas questionam de quem é a obrigação em declarar os processos trabalhistas no eSocial (contabilidade, jurídico ou departamento pessoal). A obrigação é da empresa, ou seja, caso os processos não sejam declarados ou sejam informados de forma incorreta, a empresa será responsabilizada.

Via de regra, o departamento pessoal está mais habituado a trabalhar com a ferramenta do eSocial, bem como possui acesso à Folha de Pagamento que, na maioria dos casos, dá origem ao início dos lançamentos dos processos no eSocial. O eSocial não efetua cálculos de impostos e enquadramento previdenciário, logo, entendemos que seria mais prudente o departamento pessoal efetuar o lançamento das informações, com o devido auxílio dos advogados envolvidos nas ações trabalhistas, para que as informações cheguem ao governo de forma correta.

Muitas são as dificuldades encontradas pelos contribuintes ao informar os processos trabalhistas no eSocial, e elas já começam quando as decisões são sentenciadas pelos juízes. Em muitos casos, os valores não são devidamente descriminados, o que dificulta o lançamento no evento S-2501 – Informações dos Tributos Decorrentes de Processo Trabalhista, que demanda detalhes de remuneração mensal, 13º salário, impostos, entre outros.

Outras barreiras precisam ser vencidas ao longo dessa tarefa, tais como calcular corretamente os tributos decorrentes da ação, conforme enquadramento previdenciário mensal da empresa, identificar os códigos de receita de recolhimento por competência, os quais, algumas vezes, são divergentes dos pré-determinados na própria ação judicial, bem como a data de recolhimento do DARF gerado pelo próprio eSocial, que vem sendo expedida para o dia em que o documento é confeccionado, e não para a competência seguinte ao do pagamento da ação.

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Como avaliar um dos principais intangíveis de sua empresa – carteira de clientes https://lp1.mindpros.com.br/como-avaliar-um-dos-principais-intangiveis-de-sua-empresa-carteira-de-clientes/ Mon, 04 Dec 2023 13:56:15 +0000 https://www.athros.com.br/?p=4754 Pedro Cesar da Silva

CEO

Jose Antonio dos Santos

Especialista em Avaliação de Negócios e Ativos

Athros Auditoria e Consultoria + SFAI

 

Certamente a carteira de clientes está entre os ativos intangíveis mais importantes das empresas. Ter uma marca reconhecida é, evidentemente, valioso, mas manter vínculo forte com uma carteira de clientes qualificada é determinante.

O relacionamento adequado com seus clientes permite às empresas a construção de fidelidade e de ganhos futuros com cross-selling (venda casada) e a ampliação do marketshare (fatia de mercado). Adicionalmente, é possível usar as tecnologias da informação e da comunicação para reconhecer as demandas da carteira de clientes e oferecer informação segmentada para cada perfil de cliente.

Dessa forma, é possível ir além das expectativas ligadas à marca para atender as necessidades reais dos clientes.

O valor da carteira de clientes normalmente é calculado por meio do método Fluxo de Caixa Descontado.

Essa metodologia apura os fluxos de caixa que a carteira de clientes tem capacidade para gerar no futuro, na sequência, essa projeção é ajustada a valor presente por meio da aplicação de uma taxa de desconto, que reflete o risco do negócio.

São considerados na avaliação os custos de retenção desses clientes e de atração de novos, ou seja, respectivamente, a porcentagem de permanência ou de perda de clientes e a porcentagem de novos clientes em dado período.

Naturalmente, a carteira possui variações de perfis de clientes e do nível de engajamento ou fidelidade deles com a empresa. Em geral, fazem parte dessa lista de clientes pelo menos quatro grandes grupos, que são:

 

  • Clientes contumazes, ou seja, aqueles que compram com frequência definida ou quase definida;
  • Clientes que já compraram seu produto ou serviço;
  • Prospects ou clientes que ainda não compraram, mas estão negociando;
  • Leads ou clientes dos quais a empresa tem o contato, mas que ainda não estabeleceram relação com ela.

 

Além disso, o mecanismo de interação da empresa com os clientes também é variável. Em alguns segmentos, se dá por meio de fixação de contrato, em outros está baseado apenas na oferta e demanda.

Sendo assim, o valuation da carteira de clientes deve considerar todos esses aspectos e especificidades.

Nesse contexto, há diversos intangíveis relacionados com a carteira de clientes:

 

  • Relacionamento com o Cliente:

o   As relações com os clientes podem ser contratuais e não contratuais.

o   Se a entidade desenvolve um relacionamento com os clientes através de contratos, estes cumprem os critérios de separabilidade, controle e possível benefício económico futuro.

o   Se esta relação resultar de direitos extracontratuais, estes têm de cumprir os critérios de separabilidade para serem reconhecidos como um ativo intangível.

 

  • Listas de clientes:

o   Uma lista de clientes é uma forma de ativos intangíveis relacionados ao cliente que consiste em informações do cliente – seus nomes, informações de contato, vendas geradas, etc.

o   As listas de clientes são criadas por uma entidade ao interagir com clientes a longo prazo.

o   Essas relações podem ser baseadas em contratos ou não contratuais.

 

  • Backlog:

o   São pedidos de vendas e pedidos de compra gerados no decorrer das atividades comerciais normais.

o   Estas “encomendas/vendas/pedidos” cumprem os critérios de reconhecimento mesmo que os contratos sejam canceláveis.

 

Há algumas abordagens que podem ser adotadas na avaliação de ativos intangíveis relacionados com clientes, sendo elas: (i) Abordagem de Renda; (ii) Abordagem de Mercado e (iii) Abordagem do Custo.

A abordagem de renda considera o valor presente dos fluxos de caixa que se espera que um ativo gere no futuro.

Ao avaliar ativos intangíveis relacionados com o cliente a abordagem de renda é a mais amplamente utilizada.

Existem muitos métodos diferentes na abordagem do renda, no entanto, o mais utilizado é o Método de ganhos excedentes multiperíodos (MPEEM). 

Segundo este método, o valor do ativo intangível é a estimativa dos fluxos de caixa futuros que ele poderá gerar descontados ao valor presente.

Este método é utilizado quando o ativo intangível a ser avaliado é o principal ativo intangível do negócio.

Se assim for, então o ativo intangível primário é avaliado utilizando o método MPEEM enquanto outros ativos intangíveis são avaliados utilizando outros métodos.

Sendo um pouco mais detalhista podemos afirmar que o MPEEM,  considera como o valor presente dos fluxos de caixa atribuíveis ao relacionamento com os clientes ajustado pela taxa de desgaste dos clientes e pelos fluxos de caixa relativos aos ativos contributivos (ativos que contribuem para os fluxos de caixa do ativo intangível relacionado ao cliente como capital de giro, ativos fixos, força de trabalho reunida e quaisquer outros ativos intangíveis).

Importante lembrar que se a avaliação da carteira tem como critério a projeção de fluxo de caixa, mantendo-se a relação histórica entre custos e despesas com a receita, haverá, ao longo do tempo, a diluição dessa projeção em decorrência do “churn rate” (taxa de perda de clientes).

A segunda abordagem de avaliação aplicável é a de Mercado.

Para que seja possível aplicar esse método faz-se necessário haver um mercado ativo para os ativos intangíveis e informação suficiente sobre as transações. Este método utiliza preços e outras informações relevantes geradas por transações de mercado envolvendo ativos intangíveis.

Utilizar uma abordagem de mercado para avaliar ativos intangíveis relacionados com clientes é bastante difícil na prática, pois normalmente não há informações de operações semelhantes disponíveis.

 A terceira aborgadem possível é o chamado método de custo, a qual  baseia-se no princípio de que um investidor não pagará mais por um ativo do que o custo para substituí-lo por um ativo idêntico ou semelhante. A avaliação de um ativo intangível utilizando a abordagem do custo baseia-se na regra principal da substituição – o montante que será necessário para criar um novo ativo intangível semelhante.

Este método pode ser utilizado para avaliar ativos intangíveis relacionados ao cliente quando estes não são o ativo principal e podem ser recriados em um curto período de tempo.

Podem ser utilizados para empresas em fase inicial, quando não conseguem prever receitas com uma certeza razoável ou quando outras abordagens são difíceis ou impossíveis.

A escolha da abordagem de avaliação que melhor se ajuste a realidade dos ativos relacionados com clientes é o primeiro passo para resultados que melhor reflitam o valor do intangível.

Esses breves comentários têm apenas a intenção de colocá-lo em contato com questões básicas que envolvem o tema, sendo, sempre aconselhável a procura de profissionais especializados para que a avaliação reflita o fair value do ativo.

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Processo de atualização do IFRS para pequenas e médias empresas https://lp1.mindpros.com.br/processo-de-atualizacao-do-ifrs-para-pequenas-e-medias-empresas/ Thu, 09 Nov 2023 22:14:09 +0000 https://www.athros.com.br/?p=4637 Por Thiago Tadashi Ashino

Sócio Gerente de Auditoria

Athros Auditoria e Consultoria + SFAI Global

Novembro 2023

 

A norma internacional aplicável às pequenas e médias empresas está passando por atualizações para melhor adequação e abrangência dos temas abordados. Dessa forma, o International Accounting Standards Board (IASB) vem trabalhando continuamente para atualizar e melhorar as Normas Internacionais de Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas (IFRS – SMEs / CPC – PMEs) correspondente a NBC TG 1000 (R1) – Contabilidade para Pequenas e Médias Empresas. Normalmente a atualização da IFRS – SMEs ocorre a cada 5 (cinco) anos. Porém em 2023 o IASB iniciou o processo de alterações na IFRS – SMEs fora do período/ciclo “tradicional” devido à relevância de alguns temas.

Nesse contexto, demonstraremos os eventos realizados pelo IASB, no processo de atualização da IFRS – SMEs, que, neste caso atípico, foi baseado na mudança da IAS 12 – Tributo sobre o lucro – NBC TG32 (R4) – emitida em maio de 2023.

A atualização do IAS 12 – Tributos sobre o lucro teve como principal fato a publicação em 20 de dezembro de 2021 pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) das regras modelos para implementação do Pilar 2, que é resultado de longa discussão entre países sobre como reformar a tributação internacional da renda.

No ano de 2021, o G20 (https://www.ft.com/content/5dc4e2d5-d7bd-4000-bf94-088f17e21936) chegou a um consenso por implementar as medidas conhecidas como Pilares 1 e 2, conforme desenvolvidas por um grupo de países dentro da OCDE, que busca tanto modificar a forma como o direito de tributar é repartido entre Estados, com foco em dar maior peso aos locais onde está o mercado consumidor (Pilar 1), e em criar um mecanismo de cálculo e recolhimento para que todas as empresas multinacionais obrigadas a cumprir o novo modelo, paguem ao menos 15% de taxa de imposto de renda globalmente.

As normas do Pilar 2 serão aplicáveis aos grupos multinacionais que tenham tido receita total maior que EUR 750 milhões nas demonstrações financeiras consolidadas, em ao menos 2 dos últimos 4 anos.

Até a presente data, o Brasil não aderiu às normas da OCDE relativas ao Pilar 2. Estamos em uma fase de discussão, nos ambientes técnico e acadêmico, das dificuldades na eventual adesão.

Pode chamar a atenção a alteração das normas contábeis aplicáveis às PMEs em decorrência de norma tributária internacional aplicável para grupos econômicos com receita total superior a EUR 750 milhões. Mas pode ocorrer de a empresa brasileira faturar valor insignificante, mas fazer parte de grupo internacional que supere o referido limite.

Ademais, caso o Brasil aceite o Pilar 2, será necessário padronizar as demonstrações contábeis das empresas que fazem parte do Grupo, assim, seria normal que as empresas fizessem a adoção das normas contábeis integrais, deixando, portanto, de adotar o CPC PME.

Para entendimento dos eventos realizados durante o processo de atualização da norma SMEs, exemplificamos com base na linha do tempo, as reuniões realizadas para o processo de efetiva atualização da norma.

 

  • Em 21 de janeiro de 2022, discutiu temas remanescentes no âmbito da segunda revisão abrangente das IFRS para a Norma de Contabilidade para SMEs.
  • Em 22 de junho de 2022, o IASB deu permissão para iniciar o processo de votação para publicação do Exposure Draft.
  • O IASB publicou o Exposure Draft em setembro de 2022, o qual permaneceu em aberto para comentários públicos por 180 dias.
  • O Exposure Draft ficou aberto para comentários até 7 de março de 2023.
  • Em 1 de junho de 2023, o IASB publicou o Exposure Draft International Tax Reform—Pillar Two Model Rules—Projectedalties to the IFRS for SMEs Standard.
  • O Exposure Draft de 2023 ficou aberto para comentários por 46 dias, tendo encerrado em 17 de julho de 2023.
  • O IASB reuniu-se em 23 de agosto de 2023 e, provisoriamente, decidiu finalizar suas propostas no Exposure Draft de 2023. O IASB espera emitir as alterações às regras do modelo do Pilar Dois em setembro de 2023 no Exposure Draft de 2023 com alterações limitadas.

 

Após ampla discussão, as alterações no IFRS SMEs serão as seguintes:

 

  • Introduzir uma exceção temporária aos requisitos para reconhecer e divulgar informações sobre ativos e passivos de impostos diferidos relacionados aos impostos sobre o rendimento do Pilar 2;
  • Introduzir requisitos de divulgação específicos para os períodos em que a legislação do Pilar 2 entrará em vigor; e
  • Esclarecer que ‘outros eventos’ no objetivo de divulgação no parágrafo 29.38 da Norma incluem a promulgação ou promulgação substantiva de taxas de imposto e leis fiscais, como a legislação do Pilar 2.

 

Os eventos e andamento do processo de atualização das normas contábeis internacionais, podem ser consultados na integra através site do IFRS

Em sua reunião de setembro de 2023, o IASB discutiu três tópicos abrangentes que ajudarão o IASB em sua redefinição das propostas no Projeto de Exposição de 2022:

 

  • O plano do projeto;
  • Investigação sobre as características das SMEs; e
  • A abordagem para atualizar o IFRS para SME módulos educacionais e quando incluir orientação no Padrão versus em material educacional.

 

Além disso, o IASB foi convidado a considerar e fornecer orientação sobre dois tópicos no Projeto de Exposição de 2022:

 

  • As conclusões do trabalho de campo sobre as propostas na Secção 23 revista Receita de Contratos com Clientes; e
  • A abordagem para abordar o feedback sobre as propostas de redução ao valor recuperável de ativos financeiros na Seção 11 Instrumentos Financeiros.

 

Diante do exposto, até o momento o que se tem é o Exposure Draft que não foi revisado pelo International Accounting Standards Board (IASB)

O presidente do IASB, Andreas Barckow, afirma que essa alteração visa proporcionar que as SMEs sigam as regras do modelo do pilar dois – mesma isenção temporária que é concedida às empresas que aplicam as normas contábeis IFRS completas – assegurando ao mesmo tempo que os usuários das demonstrações contábeis das SMEs recebam as informações que necessitam*.

Fonte: * https://cfc.org.br/noticias/iasb-altera-norma-de-contabilidade-ifrs-para-pmes/

Como pode ser observado, o processo de atualização de uma norma internacional de contabilidade tem diversos passos com alto grau de complexidade. No site do IFRS, é possível verificar que o IFRS para SMEs passa por constantes análises para as atualizações cabíveis. Muito em breve o Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) deve traduzir a norma internacional para o português e na sequência, seguindo o rito normal, o Conselho Federal de Contabilidade irá regulamentar a revisão do CPC – PME. Fiquem atentos, pois novas atualizações serão divulgadas durante os próximos meses.

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Distribuição de Lucros – Você conhece as regras? https://lp1.mindpros.com.br/distribuicao-de-lucros-voce-conhece-as-regras/ Thu, 09 Nov 2023 22:07:55 +0000 https://www.athros.com.br/?p=4635 Danila Maria Bernardi Arnon

Sócia BPO

Athros Auditoria e Consultoria + SFAI

Novembro 2023

 

Em recente alteração nas regras da EFD-REINF, que concentra informações sobre retenções de impostos tanto de pessoa física, como pessoa jurídica, a Receita Federal do Brasil – RFB, entre outras mudanças, determinou a inclusão mensal dos valores de lucros distribuídos aos sócios da empresa.

Essa alteração na periodicidade das informações, antes prestadas anualmente através da DIRF, causou alvoroço entre os profissionais que precisam cumprir com a obrigação fiscal, tanto que, quase ao apagar do prazo para entrega da referida obrigação, a RFB promoveu outra alteração, determinando que a informação dos valores de lucros distribuídos aos sócios, deve ser prestada de forma trimestral.

Em certa medida, o que ocasionou mencionada celeuma é o fato de que as empresas não dão a devida atenção ao adequado tratamento quanto a natureza das transferências de recursos aos sócios, sujeitando-se, por consequência, ao risco de questionamentos por parte das autoridades competentes e, eventualmente, autuações inesperadas imputando impostos sobre os montantes distribuídos indevidamente a título de lucros.

Não é incomum vermos demonstrações contábeis das empresas com a rubrica “antecipação de lucros” ou ainda valores exorbitantes de empréstimos aos sócios.

Fato que a antecipação de lucros, no sentido de representar distribuição de lucros ainda não auferidos, não existe e que empréstimos, ainda que seja para sócios, devem estar embasados em contrato e trazem outras consequências como a incidência de IOF sobre o montante declarado.

Pois bem. Então quais são as regras aplicadas à distribuição de lucros?

A distribuição dos lucros é o processo de dividir o lucro da empresa entre sócios e acionistas. Isso acontece após a empresa ter sua receita, custos e despesas devidamente apurados.

A distribuição de lucros aos sócios ou acionistas não sofre qualquer tributação, haja vista que o montante disponível para distribuição deve ser o resultado líquido positivo das empresas, após as deduções de todos os impostos passíveis para cada operação, além das destinações para reservas quando obrigatórias, sejam pela Lei das S/A´s ou determinações registradas no contrato social.

Nesse sentido, cabe lembrar que a tributação do lucros distribuídos é tema constante nas pautas que discutem a futura reforma da tributação sobre a renda.

Justamente pelo fato de ser um valor não tributável e visando manter essa condição é que se deve atentar-se a todas as regras que regem a distribuição de lucros.

As empresas tributadas pela sistemática do lucro real não possuem regras muito especificas, pois é o montante já explanado acima.

No caso de empresas optantes pela sistemática do lucro presumido, o lucro disponível para a distribuição é o valor resultante da aplicação das alíquotas de presunção sobre a receita bruta, deduzidos do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS devidos.

Apenas para exemplificar a regra acima de forma simplificada, se uma empresa comercial encerrar o trimestre com total de receita de vendas na ordem de R$1.000.000,00, terá disponível para distribuição de lucro o valor de R$57.080,00.

Todavia, o inciso II, parágrafo 2º do artigo 238 da IN 1700/17, determina que se a empresa mantiver escrituração contábil feita com observância da lei comercial e evidenciar que há um lucro maior do que o limite a ser distribuído, poderá distribuir essa diferença sem tributação.

O mesmo ocorre para empresas optantes pelo Simples Nacional cujo limite de distribuição é a base de cálculo do lucro presumido, porém, deduzido do montante de imposto devido a título de Simples Nacional, podendo ainda distribuir um valor maior, caso mantenha escrituração contábil e consiga comprovar referido valor.

Não obstante, se os valores distribuídos forem maiores do que as regras dispostas acima, será imputado às reservas de lucros de exercícios anteriores.

E, por fim, o §4º do artigo 238 da lei supracitada determina que, caso também não existam valores a serem distribuídos de períodos anteriores, a parcela excedente será tributada nos termos do artigo 61 da Lei nº 8.981/95, como segue:

  • Art. 61. Fica sujeito à incidência do Imposto de Renda exclusivamente na fonte, à alíquota de trinta e cinco por cento, todo pagamento efetuado pelas pessoas jurídicas a beneficiário não identificado, ressalvado o disposto em normas especiais.
  • 1º A incidência prevista no caput aplica-se, também, aos pagamentos efetuados ou aos recursos entregues a terceiros ou sócios, acionistas ou titular, contabilizados ou não, quando não for comprovada a operação ou a sua causa, bem como à hipótese de que trata o § 2º, do art. 74 da Lei nº 8.383, de 1991.
  • 2º Considera-se vencido o Imposto de Renda na fonte no dia do pagamento da referida importância.
  • 3º O rendimento de que trata este artigo será considerado líquido, cabendo o reajustamento do respectivo rendimento bruto sobre o qual recairá o imposto.

Não obstante, as autoridades competentes podem entender que, como não há lucro a distribuir, os valores excedentes representam remuneração pelo trabalho dos sócios, o que implica na incidência da Contribuição Previdenciária à alíquota de 20%.

Como resta claro, o impacto da não observância das regras de distribuição de lucros pode acarretar uma surpresa extremamente cara para as empresas, pois muitas operações são contabilizadas a título de distribuições de lucros sem sequer saber se o lucro existe de fato.

Assim, é prudente que remunerações mensais para os sócios não sejam deliberadamente contabilizadas como distribuição de lucros, sem ao menos ser confirmada a existência de saldo positivo em reserva de lucros, que pode ser utilizada para esse fim.

Ademais, é um grave problema que fica exposto, pois ao se depararem com excesso de distribuição de lucros, utilizam a rubrica “antecipação de lucros” ou lançam o excedente como empréstimo da empresa para os sócios.

Esse “artificio” além de não eliminar a tributação mencionada acima em uma eventual fiscalização, ainda expõe a empresa à cobrança de IOF no caso de empréstimos, pois a RFB (corroborado pelos tribunais, inclusive em recente julgamento pelo STF) entende que os empréstimos efetuados a sócios, o famoso mútuo, não descaracterizam o fato gerador do IOF.

Em resumo, a distribuição de lucros é via mestra para remunerar os sócios ou acionistas pelo investimento realizado na empresa. Para isso, é necessário seguir as regras estabelecidas pela legislação e garantir a transparência na distribuição, para evitar surpresas indesejáveis e que em muitos casos custará caro aos bolsos dos próprios sócios e acionistas.

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Rotinas Fiscais – Para transmissão eficaz de informações https://lp1.mindpros.com.br/rotinas-fiscais-para-transmissao-eficaz-de-informacoes/ Thu, 09 Nov 2023 22:05:40 +0000 https://www.athros.com.br/?p=4630 Iandra Alves Cardoso

Consultora Tributária – Impostos Indiretos

Athros Auditoria e Consultoria + SFAI

Novembro 2023

 

Repetidas são as situações em que a correta escrituração/preenchimento das obrigações acessórias tem sido tema de destaque nas discussões, análises e apontamentos de profissionais das áreas fiscal, tributária e/ou contábil.

Isso porque, com o complexo sistema tributário brasileiro, a prestação das informações fiscais e contábeis de forma correta é tarefa difícil e muito onerosa ao contribuinte, o que por vezes o induz a erro passível de diversas penalidades.

Atualmente as empresas são bombardeadas por obrigações acessórias municipais, estaduais e federais e, não raro, as informações prestadas se repetem em mais de uma obrigação.

Resta claro que um dos intuitos dessas informações é agilizar e expandir a ação fiscal.

Assim, a correta padronização das informações contábeis e tributárias para geração das obrigações acessórias é de suma importância para afastar riscos financeiros e penalidades, caso haja fiscalização.

O acompanhamento dessas informações pelos entes federativos obriga as empresas a prepararem e entregar diversas informações, tais como: EFD ICMS/IPI, EFD PIS/COFINS, SPED CONTÁBIL, e ainda cumprir diversas outras obrigações fiscais, tais como: DCTF, ECF, GIA, DIRF, EFD-REINF e inúmeras outras.

Ademais, com o intuito de aperfeiçoar, simplificar, reduzir e substituir obrigações obsoletas, o governo criou os chamados Documentos Fiscais Eletrônicos (NF-e, CT-e, NFC-e etc.) e, recentemente, instituiu o Estatuto Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias através da Lei Complementar 199/2023, que embora ainda não tenha efeito prático visa minimizar, de forma gradual, essa pesada carga dos contribuintes.

Dessa forma, ao passo que a tecnologia auxilia o contribuinte na prestação correta das informações, essa mesma evolução tecnológica tende a exigir cada vez mais assertividade no impute de dados, isso porque é crescente o número de informações que são analisadas de forma automática.

E isso não se restringe a uma análise isolada de determinada obrigação acessória em relação à legislação pertinente, seja municipal, estadual ou federal.

A exemplo disso a RFB, para fins de validar as informações constantes da ECF, tem realizado cruzamentos entre EFD ICMS-IPI, EFD Contribuições, NF-e, CT-e dentre outros.

Em síntese, é possível “cruzar” os dados da ECF, com o Valor das Operações, do ICMS e do IPI informados nos Blocos C e D do EFD ICMS-IPI; com as Receitas Isentas, Sujeitas à Alíquota Zero, Não tributadas e Tributadas pelas contribuições para o PIS e COFINS constantes do Bloco M do EFD Contribuições; etc.

Em razão do exposto, com o intuito de minimizar riscos fiscais, é importante que as empresas implementem rotinas de conciliação das obrigações acessórias, bem como a validação das informações prestadas.

Ademais, é necessário manter seus bancos de dados cadastrais sempre atualizados, seja em relação aos produtos (classificação fiscal, tributação, tipo, unidade de medida etc.), aos participantes (endereço, benefícios fiscais etc. de fornecedores e clientes) e demais informações, sendo de suma importância também observar as constantes alterações nas regras tributárias, seja em relação à tributação, benefícios fiscais ou mesmo mudança no layout das obrigações acessórias.

A implantação dessas rotinas, além de minimizar os riscos fiscais, pode agilizar o atendimento a fiscalizações, atendimento a solicitações de regimes especiais e ressarcimentos e até mesmo facilitar na obtenção de créditos financeiros.

Sua empresa possui essa visão? Qual a qualidade das informações prestadas nas obrigações acessórias?

Sejamos todos bem-vindos ao profundo mundo digital!

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Receita Federal lança Programa para Apuração do IRPF em renda variável – ReVar e normatiza o envio de informações pelas depositárias centrais desses ativos https://lp1.mindpros.com.br/receita-federal-lanca-programa-para-apuracao-do-irpf-em-renda-variavel-revar-e-normatiza-o-envio-de-informacoes-pelas-depositarias-centrais-desses-ativos/ Mon, 30 Oct 2023 13:19:01 +0000 https://www.athros.com.br/?p=4626 Foi publicada no DOU de 27/10/2023 a Instrução Normativa – IN RFB nº 2.164, de 25/10/2023, a qual institui o Programa Auxiliar de Apuração do Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF sobre operações de Renda Variável – ReVar e dispõe sobre o envio de informações à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB relativas a operações realizadas no mercado financeiro e de capitais.

Considera-se renda variável a decorrente de operações realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, existentes no País, e de operações com liquidação futura fora de bolsa, excetuados os ativos de renda fixa.

O ReVar ficará disponível no Portal e-CAC, em “Declarações e Demonstrativos”, e poderá ser acessado mediante autenticação por meio da conta gov.br. da pessoa física.

O IRPF apurado por meio do ReVar deverá ser recolhido até o último dia útil do mês subsequente ao da realização da operação, contado da data do pregão, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF gerado pelo programa.

No primeiro mês de apuração do imposto por meio do ReVar, o contribuinte deverá informar o custo unitário de cada ativo sob sua titularidade e o valor de prejuízos anteriores acumulados havidos nas modalidades operacionais day-trade e comum.

Além do Revar, a IN determina que deverão ser enviadas à RFB, mediante autorização prévia do investidor às depositárias centrais, informações sobre as operações realizadas com valores mobiliários negociados no mercado à vista ou de liquidação futura de ações, ouro, cotas de fundos de investimento FII e FIA, derivativos etc.

A implantação do Revar será gradativa e o  envio das informações deverá ser efetuado em até 10 (dez) dias após a realização das operações ou até o primeiro dia útil subsequente ao referido dia, caso seja dia não útil para fins fiscais, com observância do seguinte cronograma:

Vale lembrar que o Revar também deverá ser adotado pelas pessoas físicas residentes ou domiciliadas no exterior que pratiquem operações com renda variável no Brasil, exceto para os rendimentos sujeitos ao Regime Especial disposto nos artigos 876 a 879 do Regulamento do Imposto de Renda – RIR/2018 – Decreto nº 9.580/2018.

Importante destacar que a IN prevê a aplicação de multas à entidade que, autorizada pelo investidor, deixar de enviar as informações ou as enviar com incorreção, omissão ou fora do prazo legal.

Estamos diante de uma nova obrigação acessória, a qual, por abranger as entidades depositárias centrais dos ativos e os investidores pessoa física em renda variável, muito provavelmente se constituirá em mais um mecanismo de controle arrecadatório por parte da RFB, exigindo a atenção dos contribuintes ao seu cumprimento.

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Desoneração da Folha de Pagamentos – análise para prorrogação até 2027 https://lp1.mindpros.com.br/desoneracao-da-folha-de-pagamentos-analise-para-prorrogacao-ate-2027/ Thu, 05 Oct 2023 13:09:34 +0000 https://www.athros.com.br/?p=4582 Por Daniel Cristofi

Sócio Supervisor da Consultoria Trabalhista e Previdenciária

Athros Auditoria e Consultoria + SFAI

Outubro 2023

 

Em 2010, foi instituído pelo Plano Brasil Maior a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB. Alguns setores passaram a recolher o INSS Patronal tomando como base de cálculo o faturamento da Empresa, em substituição ao previsto nos incisos I e III do caput do artigo 22 da Lei 8.212 de 1991 (INSS patronal de 20%).

Lei nº 8.212 de 1991:

“Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:

I – vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.

III – vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços;”

A Lei nº 12.546 de 2011 trata nos artigos 7º e 8º do rol de atividades, percentuais e regras para que as Empresas possam optar ou não pela CPRB.

Em linhas gerais, os 17 setores abrangidos pela Desoneração da Folha de Pagamentos são calçados, call center, comunicação, confecção/vestuário, construção civil, empresas de construção e obras de infraestrutura, couro, fabricação de veículos e carroçarias, máquinas e equipamentos, proteína animal, têxtil, TI (tecnologia da informação), TIC (tecnologia de comunicação), projeto de circuitos integrados, transporte metroferroviário de passageiros, transporte rodoviário coletivo e transporte rodoviário de cargas.

Em alguns casos, as empresas serão enquadradas pelo CNAE preponderante, já em outros, através dos códigos NCM.

As alíquotas da CPRB variam conforme a atividade da empresa, entre 1% e 4,5% sobre o faturamento bruto da empresa.

Conforme citado na legislação, é facultativo às empresas optarem pela CPRB ou continuarem recolhendo o INSS sobre o total da Folha de Pagamentos. A opção se dá em janeiro de cada ano, no momento em que a empresa declara e recolhe o INSS através do código específico da CPRB, ou do INSS sobre a Folha de Pagamentos. No entanto, ao optar por uma determinada forma de tributação, a empresa deverá permanecer nessa modalidade até o final do exercício em curso.

Agora que já estamos familiarizados com a CPRB, setores abrangidos, alíquotas e forma de opção, trataremos da vigência da CPRB.

Em 2010, a Desoneração da Folha foi instituída através de Medida Provisória, posteriormente convertida em lei. Conforme a lei nº 14.288 de 2021, a CPRB estará vigente até 31 de dezembro de 2023 e, por essa razão, o Senado Federal, através do Projeto de Lei nº 334 de 2023, voltou a analisar sua prorrogação até 31 de dezembro de 2027.

O texto do senador Efraim Filho foi aprovado com mudanças pela Câmara dos Deputados e pede a ampliação para outros setores, além dos 17 já contemplados.

No âmbito jurídico, há insegurança quanto à prorrogação da vigência da CPRB, uma vez que voltar a recolher o INSS Patronal pela Folha de Pagamentos geraria custos não previstos pelas empresas em geral.

Adicionalmente, a redução na carga previdenciária instituída pelo Plano Brasil Maior tem gerado resultado no tocante à geração de empregos.

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A inconstitucional exclusão do ICMS da base dos créditos do PIS e da Cofins https://lp1.mindpros.com.br/inconstitucional-exclusao-icms-base-creditos-pis-cofins/ Thu, 05 Oct 2023 13:06:37 +0000 https://www.athros.com.br/?p=4577 Por Gláucia Godeghese

Advogada

Godeghese e Silva Advogados Associados

Outubro 2023

 

Seis anos após a esmagadora derrota do fisco na “tese do século”, onde se definiu que o ICMS não compõe a base de cálculo das contribuições ao PIS e a COFINS, os contibuintes se encontram diante de uma nova celeuma: a determinação de exclusão dos valores de ICMS que incidiram sobre a operação de aquisição na base dos créditos de PIS e COFINS.

Em 12 de janeiro deste ano foi editada a Medida Provisória – MP nº 1.159, que alterou o §2º do artigo 3º das Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03, de forma a proibir o creditamento dos valores de ICMS relativos à aquisição de bens, mercadorias e serviços para efeito de apuração do PIS e da COFINS no regime não cumulativo.

Ocorre que, diante da iminente perda da eficácia da referida MP, em total arrepeio ao ordenamento jurídico vigente, foi praticada verdadeira manobra legislativa para incorporar as disposições da MP nº 1.159/2023 ao texto da MP nº 1.147/2022, que já se encontrava em estágio mais avançado de apreciação pelo Congresso.

Inobstante as inúmeras máculas que lhe permeavam, a MP nº 1.147/2022 foi convertida na Lei nº 14.592/2023, que alterou o art. 3º, §2º, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, nos termos acima citados, para excluir os valores de ICMS da base dos créditos de PIS e COFINS e, como era esperado, a MP nº 1.159/2023 foi extirpada do ordenamento jurídico pelo decurso do prazo de sua vigência.

Contudo, a proibição ao creditamento dos valores de ICMS oriundos de aquisições de bens e serviços para fins de apuração do PIS e da COFINS padece de ilegalidades e inconstitucionalidades.

Isso porque a não-cumulatividade do PIS e da COFINS se dá pelo “Método Indireto Subtrativo” (conforme exposição de motivos da MP nº 135/2003, convertida na Lei nº 10.833/03), onde a apuração dos créditos fiscais dedutíveis tem como base os custos e despesas suportados pelo contribuinte na aquisição de determinados bens e serviços.

Tais custos, pela sua própria natureza, englobam o ICMS incidente nas operações de aquisição de mercadorias ou serviços. Portanto, sendo o ICMS parte do custo de aquisição, não há como desconsiderá-lo para efeito de apuração da base de créditos do PIS e da COFINS, sob pena de violação do próprio sistema não cumulativo de tais contribuições e consequente afronta ao art. 195, §12, CF/88 e art. 3º, caput e §1º, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.

Adicionalmente, o sistema de apuração dos créditos trazido pela Lei nº 14.592/23 fere os princípios da isonomia (arts. 5º e 150, inciso II da CF/88) e da livre concorrência (art. 170, IV, CF/88), além de violar o pacto federativo, conforme explicaremos a seguir.

Ao determinar que não se considere o valor do ICMS na base dos créditos de PIS e COFINS, a Lei nº 14.592/23 acaba por conferir tratamento diferenciado aos contribuintes em razão das alíquotas de ICMS aplicadas nos Estados onde estão localizados seus fornecedores: um mesmo produto, com o mesmo valor de aquisição, poderá ensejar a apuração de um crédito maior ou menor em função da alíquota do ICMS aplicada, quanto maior for a alíquota do ICMS, menor será o crédito do PIS e COFINS.

Institui-se, dessa forma, em evidente ofensa ao princípio da isonomia, tratamento desigual entre os contribuintes, em razão da alíquota do ICMS aplicada pelo Estado de origem do fornecedor, pois contribuintes que tenham possibilidade de adquirir produtos de Estados com menor alíquota de ICMS estarão em situação de vantagem frente àqueles que são obrigados a adquirir produtos sob alíquotas mais elevadas de ICMS, sem direito ao respectivo crédito.

E o impacto negativo ao princípio da livre concorrência não se restringe aos contribuintes adquirentes, mas igualmente aos fornecedores, na medida em que os clientes optarão por adquirir produtos sob alíquota menor de ICMS, de modo a obter maior crédito de PIS e COFINS.

Esse cenário acentua negativamente a competividade entre os Estados – a chamada “guerra fiscal” – visto que os Estados que concederem incentivos e benefícios fiscais de ICMS poderão, cobrando o mesmo preço final que outros Estados, atrair mais consumidores pela garantia de maior crédito de PIS e COFINS.

É evidente, portanto, o efeito lesivo da alteração na sistemática de apuração dos créditos de PIS e COFINS imposto Lei nº 14.592/23, na medida em que impõe desequilíbrio na relação entre os contribuintes e os próprios Estados, ferindo os princípios da isonomia, da livre concorrência e ainda o pacto federativo.

Não podemos deixar de citar que a alteração da forma de creditamento de tais contribuições encontra-se ainda maculada por vícios formais, desde a sua origem.

Tal fato se dá pois o art. 146, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal, dispõe que cabe exclusivamente à lei complementar estabelecer regra relativa a créditos tributários. Por seu turno, o artigo 62, §1º, inciso III, da CF/88, veda a edição de medida provisória sobre matéria que seja privativa de lei complementar.

Assim, ao introduzir modificação à regra do creditamento do PIS e da COFINS – matéria privativa de lei complementar – acabaram as MPs nº 1.159/23 e nº 1.147/22 (e por consequência, a Lei nº 14.592/23) por afrontar citados dispositivos constitucionais.

Por fim, a derradeira mácula ao ordenamento jurídico trazido pela Lei nº 14.592/23 refere-se à verdadeira artimanha legislativa praticada, pois as disposições da MP nº 1.159/23 foram indevidamente incluídas no texto da MP nº 1.147, que foi editada em 20/12/2022 e versava originalmente sobre matéria diversa, mas que já se encontrava em estágio avançado de aprovação.

Tudo isso para evitar que a MP nº 1.159/23 perdesse sua validade por não ser votada no prazo constitucionalmente fixado no art. 62, §3º da CF/88.

Todavia, olvidou-se o Congresso Nacional que o Plenário do STF já reconheceu a inconstitucionalidade de inserção, em Medida Provisória, de matéria estranha ao seu objeto original, (v. ADI nº 5.127), reconhecendo que tal situação configura inequívoca violação ao princípio democrático e ao devido processo legal, consagrados nos artigos 1º, 2º e 5º (caput e LIV), da Constituição Federal.

Diante de tantas inconstitucionalidades, os contribuintes estão se socorrendo do Poder Judiciário, objetivando garantir seu direito de incluir o ICMS relativo às aquisições de mercadorias na base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS, e juízes de primeira e segunda instâncias já se manifestaram de forma procedente aos contribuintes.

Dessa forma, aconselhamos que todos os contribuintes se resguardem das ilegalidades cometidas e ajuízem a competente medida judicial, visando dessa forma, ver reconhecido seu direito ao creditamento do ICMS relativo às aquisições na base dos créditos do PIS e COFINS.

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As incertezas envolvendo a tributação do patrimônio e da renda https://lp1.mindpros.com.br/as-incertezas-envolvendo-a-tributacao-do-patrimonio-e-da-renda/ Sat, 02 Sep 2023 23:08:20 +0000 https://www.athros.com.br/?p=4433 Por Pedro Cesar da Silva

CEO

Athros Auditoria e Consultoria + SFAI

Setembro 2023

 

A Reforma Tributária em discussão, neste momento, no Senado Federal traz conceitualmente benefícios e, também, muitas preocupações.

As preocupações decorrem das incertezas relacionadas aos muitos temas que serão definidos após a aprovação do texto-base. A principal diz respeito à qual alíquota será definida para o IBS e  a CBS em conjunto.

Minha intenção neste momento é destacar outros aspectos da Reforma Tributária que afetam a tributação do patrimônio das pessoas físicas e possíveis impactos da nova versão que será apresentada do projeto de reforma da tributação sobre a renda.

Pois bem, nesse sentido, a Reforma Tributária que foi aprovada na Câmara de Deputados trouxe alguns “jabutis”, sendo um deles a obrigatoriedade dos Estados estabelecerem alíquotas progressivas para o ITCMD.

O ITCMD é o imposto estadual que incide sobre doações e heranças e é um dos fatores levados em conta quando uma família decide estudar seu planejamento sucessório.

Atualmente alguns estados já adotam a progressividade na alíquota do ITCMD, no entanto, outros, como o estado de São Paulo, adotam alíquotas fixas.

O Estado de São Paulo adota uma alíquota fixa de 4%. Assim, há uma possibilidade que na aplicação da progressividade o governo de São Paulo aproveite para adequar sua alíquota em relação à alíquota máxima permitida por Resolução do Senado Federal que atualmente é de 8%.

Também seriam definidos por legislações estaduais critérios objetivos sobre a progressividade da alíquota do imposto sobre doações e heranças.

Ademais, há um Projeto de Resolução do Senado nº 57, de 2019, que visa a dobrar a alíquota máxima. Ou seja, ela poderá chegar a 16%.

Assim, também há a preocupação de que esse Projeto de Resolução volte a tramitar no Senado, com a influência das negociações envolvendo a Reforma Tributária.

Cabe ressaltar, adicionalmente, que o texto da Reforma aprovado na Câmara dos Deputados também introduziu regra visando  eliminar uma alternativa que era muito aplicada nos planejamentos sucessórias para reduzir a incidência do ITCMD, uma vez, que se aprovado estabelece que o ITCMD será devido ao Estado onde mora o doador ou morava o falecido.

Essa mudança impede que seja escolhido para fins de abertura do inventário um Estado com menor alíquota de ITCMD.

No entanto, fica mantida a regra de que nos casos de transferência de bens imóveis o imposto é devido ao Estado da localização do bem.

Outro aspecto que deve ser lembrado diz respeito à base de cálculo do ITCMD. Há Estados, como por exemplo Goiás, que na hipótese da doação ou herança envolver participações societárias (quotas ou ações) e não sendo disponível valor de mercado corrente (negociação em bolsa, por exemplo), a avaliação para fins de determinação da base de cálculo do ITCMD ocorre pelo valor de mercado de seus ativos e passivos incluindo a apuração do aviamento (goodwill).

Entendo que os estados que ainda não seguem esse critério, como por exemplo São Paulo, que considera como base de cálculo do ITCMD o valor patrimonial da participação societária, podem se sentir motivados a adotar o critério de valor de mercado, já que seria uma arrecadação adicional administrada diretamente pelo estado.

Ademais, com base em uma decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em março de 2021, ficou definido que a cobrança ITCMD é inconstitucional nas hipóteses decorrentes de doações realizadas por não residentes ou em casos de bens sucessão envolvendo ativos no exterior.

Segundo o julgamento do STF, a cobrança do ITCMD seria inconstitucional tendo em vista que a Constituição Federal exige que a tributação de heranças e doações seja regulamentada por lei complementar, que ainda não foi instituída, de modo que Estados e o Distrito Federal não teriam competência para fazê-la.

Nesse contexto, a PEC é relevante na medida em que determina que, em casos de doação realizada por não residente, o ITCMD poderá ser exigido pelo Estado em que o donatário for residente ou por aquele onde o bem doado estiver localizado, nos casos em que o donatário, assim como o doador, seja não residente.

Da mesma forma, nos casos envolvendo bens no exterior transferidos por sucessão, a PEC autoriza a cobrança do ITCMD pelo Estado onde era domiciliado o falecido, ou por aquele onde residir o herdeiro ou legatário, no caso em que o falecido seja não residente.

Outro imposto sobre o patrimônio que será afetado pela reforma é o IPVA. A PEC determina que o IPVA passará a incidir sobre a propriedade de aeronaves e embarcações, salvo aeronaves agrícolas e de operador certificado para prestar serviços aéreos a terceiros; e embarcações de pessoa jurídica que detenha outorga para prestar serviços de transporte aquaviário ou de pessoa física ou jurídica que pratique pesca industrial, artesanal, científica ou de subsistência.

Uma alteração que surpreendeu e certamente foi incluída para obter o apoio político de prefeitos é a possibilidade de atualização da base de cálculo do IPTU  pelo Poder Executivo Municipal sem necessidade de passar pela Câmara de Vereadores.

Com relação à reforma da tributação sobre as rendas o texto estabelece que o Poder Executivo deverá encaminhar ao Congresso Nacional o projeto de lei que reforme a tributação da renda em até 180 dias após a promulgação da Emenda Constitucional.

No entanto, já é possível antecipar alguns pontos que serão considerados na aludida reforma. Dentre as possíveis alterações certamente estará a tributação dos lucros e dividendos e o fim da possibilidade de pagamento ou crédito de juros sobre o capital próprio.

A discussão da PEC n° 45/19 no Senado é uma importante oportunidade para aprofundar a discussão da reforma, pois nos parece que na Câmara dos Deputados houve uma certa pressa na aprovação em detrimento de uma discussão mais ampla.

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