LP1 https://lp1.mindpros.com.br My WordPress Blog Thu, 18 Jul 2024 16:18:42 +0000 pt-PT hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.7.1 https://lp1.mindpros.com.br/wp-content/uploads/2024/07/Icone-Yuri-Gallinari-100x100.png LP1 https://lp1.mindpros.com.br 32 32 Escrituração Contábil Fiscal (ECF) 2024 — Novidades e cuidados essenciais para o seu preenchimento https://lp1.mindpros.com.br/escrituracao-contabil-fiscal-ecf-2024-novidades-e-cuidados-essenciais-para-o-seu-preenchimento/ Sat, 29 Jun 2024 15:15:59 +0000 https://www.athros.com.br/?p=6621 Por Danila Maria Bernardi Aranon

Sócia-Diretora BPO

Athros Auditoria e Consultoria

 

A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) é uma obrigação acessória essencial para as empresas brasileiras, sendo uma ferramenta fundamental para o controle e transparência das informações contábeis e fiscais.

Com o avanço tecnológico e as constantes mudanças na legislação tributária, a ECF de 2024 apresenta algumas novidades que visam melhorar a precisão dos dados e facilitar o cumprimento das obrigações fiscais.

A maior novidade deste ano foi a inclusão e alteração de registros voltados para o detalhamento das operações que estão sujeitas ao cálculo do Preço de Transferência e de benefícios fiscais utilizados pelos contribuintes.

No que tange ao Preço de Transferência, embora a obrigatoriedade da aplicação da Lei nº 14.596/2023 e da IN RFB º 2.161/2023 seja a partir de janeiro/2024, havia a possibilidade de os contribuintes optarem pela aplicação das novas regras já em 2023, assim, para estes contribuintes, há a necessidade de preenchimentos dos registros X360, X365, X366, X370, X371, X375A, X375B, X375C, X375D e X375E.

Com relação aos benefícios fiscais, foi incluído o registro X485 onde são solicitadas informações sobre os benefícios concedidos.

Além disso, houve alteração nas descrições de registros e linhas relativas à participação em empresas no exterior e a adequação de linhas para as informações sobre a apuração de créditos fiscais de IRPJ atinentes á subvenções de investimento.

Lembramos que o prazo para entrega da ECF é o último dia útil do mês de julho e que a falta de entrega no prazo estipulado ou a entrega com incorreções e omissão são passiveis de cobrança de multas punitivas.

Nos últimos anos, a Receita Federal aprimorou os mecanismos de validação e cruzamento de dados na ECF. Com o uso intensivo de inteligência artificial e algoritmos avançados, o sistema de validação tornou-se mais robusto, identificando inconsistências e erros com maior precisão. As empresas devem estar atentas à qualidade dos dados informados, garantindo que todas as informações estejam corretas e devidamente documentadas.

Uma escrituração contábil bem-sucedida começa com uma boa organização dos documentos. É essencial manter todos os registros contábeis e fiscais organizados e acessíveis. Isso inclui notas fiscais, contratos, comprovantes de despesas, entre outros. O planejamento prévio evita a correria de última hora e reduz o risco de erros.

Esta organização não só facilita o preenchimento da ECF, mas também contribui para a agilidade em eventuais auditorias e fiscalizações.

Antes de enviar a ECF, é essencial conferir todos os dados contábeis e fiscais. Verifique se as informações estão corretas e consistentes com os registros internos da empresa. A comparação entre os dados contábeis e os relatórios fiscais pode ajudar a identificar divergências e evitar problemas futuros.

Nesse prisma, é de suma importância que as empresas se atentem ao preenchimento correto da ECF e aos cruzamentos que podem ser realizados pelos órgãos públicos.

A conferência da ECF deve-se iniciar pelo registro 0020 que são os Parâmetros Complementares da ECF. Esse registro ditará o preenchimento da declaração, pois, além dos registros básicos relativos às Demonstrações Contábeis e apuração do IRPJ e CSLL, todos os demais registros da ECF são disponibilizados para preenchimento a partir das informações solicitadas nos Parâmetros Complementares.

Caso a empresa tenha efetuado pagamento de importação no ano de 2023, por exemplo, e não assinalar esta situação no registro 0020, o programa não disponibilizará para preenchimento os registros X292 e o Y520 que estão diretamente relacionados com a importação de mercadoria.

Nessa hipótese, a empresa ficará sujeita à multa por omissão de informação, uma vez que a RFB tem como cruzar as informações com o SISCOMEX e identificar essa falha cometida pelo contribuinte.

Não obstante, seguindo esse mesmo raciocínio, a RFB poderá efetuar cruzamentos com diversos relatórios e obrigações acessórias que contenham as mesmas informações prestadas na ECF.

Como base informativa, podemos citar alguns cruzamentos possíveis de serem realizados, porém não exauridos, tais como:

  • Valores consolidados de vendas emitidos pelo contribuinte pela Nota Fiscal Eletrônica;
  • Valores consolidados de receitas escrituradas na EFD – ICMS/IPI;
  • Valores consolidados de receitas escrituradas na EFD – Contribuições;
  • Recursos recebidos pela empresa em operações com cartões de crédito repassados pelas administradoras de cartão e informados na Declaração de Operações com Cartão de Crédito (DECRED);
  • Valores de IRRF e CSRF extraído da DIRF entregue pelas Fontes Pagadoras;
  • Comprovantes de Recolhimento do IRPJ e CSLL;
  • Declaração de Compensação – DCOMP, em caso de compensação de IRPJ e CSLL trimestrais;
  • Débitos constituídos na DCTF e DCTFWeb; e
  • Ativos no exterior informados na Declaração de Capital Brasileiro no Exterior.

Há inúmeros outros cruzamentos que poderíamos dissertar aqui, relativos a informações específicas de um setor, benefícios e assim por diante. O importante é que a empresa tenha o devido cuidado ao preencher a ECF, para que possa evitar questionamentos por parte das autoridades competentes e até mesmo o ensejo de multas punitivas por informações inconsistentes.

Por isso, é importante planejar o preenchimento da obrigação acessória aqui pautada, com o tempo suficiente para revisar todas as informações prestadas e ainda efetuar os cruzamentos sugeridos e outros que possam ser aplicados a cada empresa em especial.

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MP 1227 – Qual o objetivo do Governo Federal? https://lp1.mindpros.com.br/mp-1227-qual-o-objetivo-do-governo-federal/ Sat, 29 Jun 2024 15:02:52 +0000 https://www.athros.com.br/?p=6618 Por Douglas Rogério Campanini

Sócio-Diretor da Área de Tributos Indiretos

Athros Auditoria e Consultoria + SFAI

No final do ano de 2023, tivemos a promulgação, pelo Congresso Nacional, da Emenda Constitucional 132/2023, que aprovou as regras constitucionais relativas à Reforma Tributária.

Durante toda a sua tramitação alguns pontos foram, diuturnamente, reforçados pelos congressistas e profissionais envolvidos na discussão para demonstrar a evolução do novo sistema tributário de tributação sobre o consumo, sendo alguns deles:

 

  • Simplificação;
  • Prazos mais céleres para devolução de tributos;
  • Não cumulatividade plena;
  • Transparência;
  • Dentre outros.

 

De acordo com o texto aprovado, no ano de 2026 já se inicia a transição para o novo sistema e está previsto que em janeiro/2027 tenhamos a extinção do PIS e COFINS para a instituição efetiva da CBS – Contribuição sobre Bens e Serviços.

Apesar de se encontrar com os dias contados, as contribuições para o PIS e COFINS ainda são tratadas como tributos que geram muita complexidade e litígio e, nesse contexto, a Medida Provisória (MP) 1227 trouxe mais um exemplo disso.

Em prol de aumentar a entrada de dinheiro (caixa) nos cofres do Governo Federal para fazer frente às despesas referida MP, apesar de abordar outros temas, objetivou 2 (duas) frentes principais, a saber:

  • Limitar a utilização de saldos credores de PIS e COFINS gerados em decorrência da utilização da sistemática não-cumulativa; e
  • Dispor sobre as condições para fruição de benefícios fiscais.

No que diz respeito ao primeiro tópico, a utilização de saldos credores de PIS e COFINS e de alguns tipos de créditos presumidos permitidos pela legislação restou, de forma restrita, para compensar possíveis débitos de PIS e COFINS e/ou a solicitação de ressarcimento, ao passo que a legislação previa a utilização de alguns tipos de créditos de PIS e COFINS para compensação com outros tributos federais.

Dado o impacto negativo dessa medida no cofre das empresas, o Presidente do Congresso Nacional editou o Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional 36/2024 rejeitando sumariamente tais disposições e encerrando a vigência e eficácia desses dispositivos desde a data da sua edição.

Esse tema dominou o noticiário nesta primeira quinzena do mês de junho, tamanha importância que a utilização de créditos tributários para liquidação de tributos possui dentro das empresas, em especial naquelas que por suas operações possam gerar acúmulo de créditos, como por exemplo as exportadoras.

Ocorre que, com a solução dada a esse tópico fica a impressão de que os demais temas dessa MP não são tão importantes e o objetivo deste artigo é justamente demonstrar o contrário!

Vejamos.

Nos termos dos artigos 2º a 4º da MP foram estabelecidas algumas condições para que as pessoas jurídicas POSSAM usufruir de benefícios fiscais.

O negrito/sublinhado no vocábulo POSSAM foi com o propósito de trazer algumas ponderações importantes que podem ter passado desapercebida pelas empresas.

A principal delas, pois mais estranho que possa parecer, NÃO se refere à criação da DIRBI – Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária – na qual as empresas que usufruírem os benefícios relacionados no Anexo Único da IN RFB 2198/2024 devem informar, desde janeiro/2024, o valor dos créditos tributários referentes aos tributos não recolhidos em razão da utilização dos benefícios.

Apesar desse tópico ser muito importante e cujas regras para cumprimento constam na IN RFB 2198/2024, o §2º do artigo 2º da referida MP destaca que a concessão, reconhecimento bem como a fruição de benefício e incentivo de natureza tributária ficará CONDICIONADO ao atendimento dos seguintes requisitos:

  • Quitação de tributos e contribuições federais;
  • Consulta prévia ao CADIN;
  • Certidão do FGTS; e
  • Inexistência de sanções relativas à improbidade administrativa bem como de interdição de participar de licitações.

Referida MP destaca que o atendimento a esses requisitos será atestado de forma automática pela RFB

Pelo exposto, se a empresa possuir pendências tributárias que impeçam a emissão de CND poderá, de acordo com este artigo, ficar impedido de utilizar referidos benefícios.

Como será que a RFB aplicará essa norma? Comunicará o contribuinte que não cumpre referidos requisitos e simplesmente cobrará os incentivos fruídos? Será retroativa essa cobrança? A partir de quando poderá ser restabelecida a utilização dos benefícios?

A dedicação deste texto para apontar referidas disposições tem o condão de demonstrar que o Governo Federal visou, com a edição dessa MP, a reduzir a utilização de créditos tributários pelas empresas (cujo resultado não foi atingido) e, por sua vez, possuir mais informações sobre os incentivos utilizados pelas empresas com a informação destes na DIRBI (como por exemplo, PERSE, desoneração da folha, REIDI, dentre outros) para avaliar a possibilidade de reavaliar referidas “desonerações”, visando mais uma vez melhorar o fluxo de caixa do Governo Federal, bem como aplicar, de forma mais rígida, requisitos para fruição de benefícios fiscais.

Nesse diapasão, se a empresa não estiver em dia com a arrecadação de tributos federais poderá perder a utilização dos benefícios, e a ausência de regras claras de como isso será feito poderá impactar de forma severa nas empresas, gerando mais insegurança na relação fisco x contribuinte, premissas que são totalmente antagônicas ao novo projeto do IVA.

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Exclusão do ISS da Base de Cálculo do PIS/COFINS-Importação https://lp1.mindpros.com.br/exclusao-do-iss-da-base-de-calculo-do-pis-cofins-importacao/ Sat, 29 Jun 2024 11:39:39 +0000 https://www.athros.com.br/?p=6612 Por Tainah Mari Amorim Batista

Advogada

Godeghese e Silva Advogados Associados

 

Após o Supremo Tribunal Federal concluir no julgamento do Recurso Extraordinário nº 559.937, em repercussão geral, pela não incidência do PIS-importação e da COFINS-importação sobre os valores de ICMS e destas próprias contribuições, ganhou força a tese que discute a aplicação da mesma orientação em relação ao ISS, nas operações de importação de serviços.

O PIS-importação e a COFINS-importação têm matriz constitucional no art. 149, que em seu inciso III, determina que a base de cálculo de tais contribuições será o valor aduaneiro. A despeito de tal disposição constitucional, a Lei nº 10.865/2004 determina no art. 7º, inciso II, que o PIS e a COFINS na importação de serviços incidirão não apenas sobre o valor remetido ao exterior, mas também sobre os valores de ISS e destas próprias contribuições.

A tese defendida pelos contribuintes – e que vem sendo acolhida pelo Judiciário – é que o conceito de valor aduaneiro, eleito pela Constituição Federal como base de cálculo do PIS/COFINS-importação, não comporta o ISS e tampouco as próprias contribuições, de modo que a exigência contida na Lei nº 10.865/2004 padece de ilegalidade e inconstitucionalidade.

No caso específico da importação de mercadorias, o STF concluiu que os valores relativos ao ICMS e ao PIS/COFINS-importação não se compatibilizam com o sentido técnico de “valor aduaneiro”, de modo que não poderiam integrar a base de cálculo de tais contribuições na aquisição de produtos oriundos do exterior.

O entendimento adotado em tal paradigma amolda-se perfeitamente no caso da discussão sobre a tributação aplicável na importação de serviços, como, inclusive, vêm decidindo ambas as Turmas do STF (vide AgR no RE nº 1.167.877, 2ª Turma, DJe 28/02/2023; AgR no RE nº 1.227.448, 1ª Turma, DJe 13/05/2020). Nesse sentido, eis a ementa do acórdão proferido nos autos do Agravo Regimental em Recurso Extraordinário nº 980.249, que espelha a posição atual do STF sobre o tema:

“Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. ISS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I – Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não se pode inserir na base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre a importação de serviços o valor relativo ao ISS, bem como o valor das próprias contribuições, tendo em vista a imposição constitucional de que as contribuições sociais sobre a importação que tenham alíquota ad valorem sejam calculadas com base no valor aduaneiro. Aplicabilidade do entendimento firmado no julgamento do RE 559.937-RG/RS (Tema 1 da Repercussão Geral).

II – Agravo regimental a que se nega provimento.” (g.n.)

O entendimento do STF é de que o conceito de valor aduaneiro, incorporado pelo ordenamento jurídico brasileiro, é aquele estabelecido no Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994 – Acordo de Valoração Aduaneira, correspondendo apenas ao valor da transação comercial, não incluindo, portanto, tributos, tais como ICMS, o ISS e o próprio PIS/COFINS-importação.

A posição consolidada pela Suprema Corte ensejou a emissão pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional do Parecer SEI 4891/2022/ME, onde é dispensada a apresentação de contestação e recurso por tal órgão em processos judiciais que discutem a inclusão do ISS na base de cálculo PIS e da COFINS incidentes sobre a importação de serviços.

Nesse cenário, os contribuintes vêm obtendo judicialmente a garantia do direito de não incluir na base de cálculo do PIS/COFINS-importação os valores relativos ao ISS e das próprias contribuições, proporcionado um alívio significativo na carga tributária e permitindo maior competitividade e sustentabilidade financeira.

Vale salientar que, como não houve declaração formal da inconstitucionalidade do art. 7º, inciso II, da Lei nº 10.865/2004, os contribuintes que contratam, ou que tenham contratado, serviços no exterior devem buscar judicialmente o reconhecimento do direito de não incluir na base de cálculo do PIS/ COFINS-importação os valores relativos ao ISS e das próprias contribuições, bem como para assegurar a compensação dos valores indevidamente pagos a tal título, evitando assim o perecimento de tais créditos.

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Audiência Pública a minuta da Norma Brasileira de Contabilidade ITG 2005 – Entidades em Condomínios Edilícios https://lp1.mindpros.com.br/audiencia-publica-a-minuta-da-norma-brasileira-de-contabilidade-itg-2005-entidades-em-condominios-edilicios/ Thu, 06 Jun 2024 00:22:53 +0000 https://www.athros.com.br/?p=6101 Por Rodrigo Soldati Oliva

Sócio-Diretor Auditoria

Athros Auditoria e Consultoria + Sfai

 

Nota-se que nos últimos anos o Brasil está apresentando uma tendência marcante no tocante ao crescimento exponencial dos condomínios residenciais e empresariais. Os fatores diretamente ligados a este crescimento estão relacionados à segurança, conforto, comodidade, estilo de vida, urbanização, investimentos imobiliários, demanda por privacidade, entre outros.

De acordo com ABRASSP (Associação Brasileira de Síndicos e Síndicos Profissionais), existem mais de 420 mil síndicos cadastrados em atividade no Brasil, o que indica a existência de um grande número de condomínios no país. A estimativa é que mais de 68 milhões de pessoas morem em condomínios, os quais movimentam cerca de R$165 bilhões anualmente. Esses números constam em um documento da Associação Brasileira de Síndicos e Síndicos Profissionais (ABRASSP), disponível no site do Senado Federal.

Diante do cenário e necessidade da população, o crescimento dos condomínios na Grande São Paulo e em demais estados do país tem sido notável. A expansão vertical na cidade cresceu 24%, com um aumento significativo no investimento em pessoal. A cidade de São Paulo tem 28 mil condomínios, dos quais 90% são residenciais. Entre 2023 e 2025, espera-se a entrega de 1,7 mil novos prédios, adicionando cerca de 168 mil apartamentos e 650 mil novos moradores.

Cabe ressaltar que atualmente as normas que direcionam a vida em um condomínio constam no Código Civil, convenção e regulamento interno e devem ser seguidas à risca pelos moradores para que seja possível a boa convivência entre todos.

Dessa forma, as obrigações e/ou regras de um condomínio são baseadas no código civil brasileiro, onde é determinado estipulado normas relacionadas à eleição de síndico e conselhos; funções e deveres do síndico; direitos e deveres do condômino; Assembleias; perturbação ao sossego; multas, dentre outros. No entanto, não existe a obrigatoriedade dos condomínios terem aos seus serviços uma contabilidade.

A obrigatoriedade existente está relacionada à elaboração do orçamento de receita e da despesa, a cada ano, o volume de recursos financeiros envolvidos na gestão das entidades de condomínios e também ocorre obrigatoriedade de prestação de contas, da guarda da documentação por cinco anos, visando possível verificação.

Dito isso, o Conselho Federal de Contabilidade (CFC), atento ao crescimento dos condomínios e zelando por maior transparência e credibilidade das instituições, disponibiliza à Audiência Pública a minuta da Norma Brasileira de Contabilidade ITG 2005 – Entidades em Condomínios Edilícios.

A norma não está obrigando os condomínios a terem contabilidade, no entanto, obriga o profissional da contabilidade a elaborar as demonstrações quando for contratado para prestar serviço de escrituração contábil para condomínios.

De acordo com a minuta divulgada pelo Conselho Federal de Contabilidade a ITG 2005 – ENTIDADE EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO tem como objetivo: “Estabelecer critérios de avaliação, de reconhecimento das transações e variações patrimoniais, e procedimentos específicos para os registros contábeis, a estruturação e a divulgação das demonstrações contábeis e gerenciais, e as informações mínimas a serem divulgadas em notas explicativas das entidades de condomínios edilícios”.

Ainda conforme divulgado pelo Conselho Federal de Contabilidade, “A norma será aplicável aos Condomínios Edilícios, com Receita Condominial (Ordinária, Extraordinária e Fundo de Reserva) de até R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) por ano e que devem ser elaboradas pelas entidades de condomínios edilícios as seguintes demonstrações contábeis: Balanço Patrimonial, Demonstração do Resultado do Período, Demonstração dos Fluxos de Caixa, exclusivamente pelo método Direto, e as Notas Explicativas”.

Essa norma será aplicada na elaboração e na apresentação das demonstrações contábeis das entidades de condomínios edilícios regulados pelos arts. 1.331 a 1.358 do Código Civil, aprovado pela Lei nº 10.406, de 2002, e pelos arts. 1º ao 27 da Lei nº 4.591, de 1964 (Lei de Condomínios em Edificações e Incorporações Imobiliárias), e pelas normas que as sucederem.

A minuta da norma trata do objetivo, alcance, conceitos relevantes, como definição de Condomínio Edilício, Edificações, Custo atribuído, Cota ordinária, Cota Extraordinária, Fundo de reserva, Outros fundos, também trata sobre os detalhes a serem apresentados quanto as Demonstrações Contábeis e principalmente como funcionará a adoção inicial a norma.

Reiteramos que a ITG 2005 está em fase de audiência pública, onde as sugestões estão sendo recebidas, até o dia 6 de junho de 2024, por meio do site Participa+ Brasil. Mediante ao cenário, entendemos que algumas mudanças podem ocorrer e, portanto, não trouxemos mais detalhes sobre as mesmas. Em breve, voltaremos com o tema que será de grande importância para a sociedade de maneira geral.

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O reconhecimento contábil e tributário dos indébitos tributários e suas intempéries https://lp1.mindpros.com.br/o-reconhecimento-contabil-e-tributario-dos-indebitos-tributarios-e-suas-intemperies/ Thu, 06 Jun 2024 00:21:02 +0000 https://www.athros.com.br/?p=6099 Por Luciano Nutti
Sócio-Diretor Consultoria – Impostos Diretos
Athros Auditoria e Consultoria

 

O momento adequado para o reconhecimento dos indébitos tributários, especialmente sob a ótica tributária, sempre se revestiu de grande polêmica, com entendimentos diversos, da posição extremamente conservadora a mais arrojada.

Sob a ótica contábil, podemos dizer que o tema é “pacificado”. O item 35 do Pronunciamento Técnico CPC nº 25 (Correlação às Normas Internacionais de Contabilidade – IAS 37), estabelece o seguinte:

(…) Se for praticamente certo que ocorrerá uma entrada de benefícios econômicos, o ativo e o correspondente ganho são reconhecidos nas demonstrações contábeis do período em que ocorrer a mudança de estimativa. (…)

Tendo em vista os desdobramentos relacionados ao PIS e à COFINS incidentes sobre o ICMS (a chamada “tese de século”), o Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (IBRACON) se manifestou sobre o tema através da Circular 07/2021. Vejamos um trecho da orientação do Ibracon neste sentido:

“Com a decisão do STF com repercussão geral, em muitas circunstâncias, a compensação ou o ressarcimento dos valores pagos a maior referentes aos créditos tributários mencionados é uma questão temporal, mesmo nos casos em que as entidades aguardam o trânsito em julgado de seu processo individual, uma vez que a matéria já está definida, o que torna sua realização praticamente certa, à luz do parágrafo 33 do CPC 25, transcrito acima. Tal entendimento poderia ser refutado em cenários em que o processo específico de uma entidade apresentar riscos específicos, considerando, por exemplo, questões meritórias acessórias ou processuais, bem como limitação na capacidade de realização dos referidos créditos, que podem representar, em seu caso particular, que a realização do ganho não seria praticamente certa. Nesse sentido, se for praticamente certo que ocorrerá uma entrada de benefícios econômicos, o ativo e o correspondente ganho devem ser reconhecidos no período em que ocorrer a mudança de estimativa e eventuais provisões reconhecidas devem ser revertidas, desde que observado o que prescreve o parágrafo 59 do CPC 25.”

Do ponto de vista contábil, portanto, resta cristalino que, se for “praticamente certo” que ocorrerá uma entrada de benefícios econômicos, o ativo e o correspondente ganho devem ser reconhecidos.

Na prática temos visto que as empresas de Auditoria, de forma geral, têm adotado a data do trânsito em julgado para o reconhecimento contábil dos indébitos tributários, o que tecnicamente, sob a ótica contábil, nos parece uma posição bastante coerente.

A ótica tributária, contudo, exige a avaliação do tema sob outro prisma. Quando do trânsito em julgado da decisão procedente, há mera expectativa de direito sobre o recebimento do indébito tributário. Isso porque o seu efetivo aproveitamento, ou seja, seu ingresso no patrimônio do contribuinte/jurisdicionado fica pendente de efetivação do pedido de habilitação de crédito pelo contribuinte e de seu deferimento pela Receita Federal do Brasil (RFB). Há ainda outras etapas, quais sejam, a formalização das compensações e, finalmente, homologação de tais compensações pela RFB.

Até essas etapas estarem concluídas e, desde que concluídas com sucesso, podemos afirmar, em uma posição simplista, que não há direito ao indébito tributário, mas sim mera expectativa de direito ao ingresso patrimonial positivo.

Em que pese as considerações acima, convém ressaltar que o pedido de habilitação indica que o contribuinte possui razoável certeza sobre o indébito tributário e o seu deferimento pela RFB configura forte sinalização de confirmação ao direito alegado pelo contribuinte.

Neste sentido, utilizar a data do deferimento do pedido de habilitação pela RFB como fato gerador dos tributos nos parece uma posição bastante razoável, além de não ser tanto conservadora, tampouco muito arrojada.

A RFB já havia se posicionado de maneira muito próxima a este entendimento, através da Solução de Consulta COSIT nº 183/21, determinando a data da entrega da primeira PER/DCOMP como fato gerador do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. Vejamos:

“Na hipótese de compensação de indébito decorrente de decisões judiciais transitadas em julgado nas quais em nenhuma fase do processo foram definidos pelo juízo os valores a serem restituídos, é na entrega da primeira Declaração de Compensação, na qual se declara sob condição resolutória o valor integral a ser compensado, que o indébito e os juros de mora sobre ele incidentes até essa data devem ser oferecidos à tributação pelo IRPJ.”

A data do deferimento do Pedido de Habilitação e a data da entrega do primeiro PER/DCOMP tendem a ser muito próximas (geralmente ocorrem no mesmo mês), razão pela qual entendemos que a referida Solução de Consulta se revestiu de razoabilidade quanto ao momento de tributação.

Assim, até então, tínhamos momentos distintos entre o reconhecimento contábil dos indébitos tributários e sua tributação para fins de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, e isso é absolutamente normal.

Entretanto, em dezembro de 2023, a Solução de Consulta COSIT nº 308/23 trouxe uma novidade que mudou este cenário. Referida Solução de Consulta foi “parcialmente vinculada” à citada SC COSIT nº 183/21, mantendo a entrega da primeira PER/DCOMP como marco para a incidência dos tributos, porém, inovou ao determinar o seguinte:

“Caso haja a escrituração contábil de tais valores em momento anterior à entrega da primeira Declaração de Compensação, é no momento dessa escrituração que tais valores devem ser oferecidos à tributação.”

Cabe ressaltar que essa menção é feita apenas em relação ao IRPJ e à CSLL, não sendo citada em relação ao PIS e à COFINS.

Não há palavras para descrever tamanho absurdo! Afinal, como pode o mero reconhecimento contábil (diga-se de passagem, em linha com as normas contábeis e orientações do IBRACON) alterar o fato gerador do IRPJ e da CSLL.

É inegável que a RFB foi infeliz nesta interpretação que certamente não pode prosperar! Contudo, os contribuintes atualmente se veem em um dilema, pois ao seguir a orientação contábil (totalmente coerente, inclusive), estariam antecipando a incidência do IRPJ e da CSLL aos olhos da RFB.

Obviamente, as empresas de Auditoria não irão recuar quanto à interpretação e adoção da melhor prática contábil meramente por conta deste posicionamento incoerente da RFB.

Vale lembrar que, no caso do IRPJ e da CSLL, já foi proferida decisão favorável pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em setembro de 2021 a respeito da não incidência tributária sobre a atualização (SELIC) destes indébitos tributários, não se aplicando o mesmo entendimento em relação ao PIS e à COFINS.

Por outro lado, não há incidência de PIS e de COFINS sobre o valor principal do indébito tributário apurado, conforme estabelece o Ato Declaratório Interpretativo (ADI) nº 25/2023

Em suma, o valor principal dos indébitos tributários deve ser tributado apenas para fins de IRPJ e de CSLL e sua atualização monetária apenas pelo PIS e pela COFINS.

Frente à tamanha incongruência da RFB, restará aos contribuintes, em especial aqueles que são auditados, optarem por manter a boa prática contábil e anteciparem a tributação para evitarem problemas com o Fisco, ou, alternativamente, reconhecerem contabilmente os indébitos tributários apenas quando da entrega da primeira PER/DCOMP e, eventualmente, conviverem com uma ressalva em seus pareceres de auditoria.

Nenhuma das situações acima é confortável e, por essa razão, a nosso ver, uma “intervenção” dos órgãos da classe contábil junto à RFB é algo a ser considerado na busca pela obtenção de maior segurança e razoabilidade na tratativa do tema.

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Os impactos da reforma tributária para o setor imobiliário https://lp1.mindpros.com.br/os-impactos-da-reforma-tributaria-para-o-setor-imobiliario/ Thu, 06 Jun 2024 00:18:45 +0000 https://www.athros.com.br/?p=6094 Pedro Cesar da Silva

CEO

Athros Auditoria e Consultoria + SFAI

 

 

Em 25 de abril, o Governo encaminhou para a apreciação da Câmara de Deputados o Projeto de Lei Complementar n° 68, que regulamenta a reforma tributária.

Consequentemente os diversos setores da economia começaram a colocar na ponta do lápis os reflexos em suas operações.

Evidente que o desconhecimento de qual será a alíquota conjunta do IBS e da CBS dificulta projetar cenários mais definitivos, no entanto, os estudos têm considerado a projeção de que a alíquota deverá ficar próxima de 26,5%.

O projeto considera operação com bens imóveis as seguintes atividades: (i) alienação de bem imóvel, inclusive decorrente de incorporação imobiliária e de parcelamento de solo; (ii) ato oneroso translativo ou constitutivo de direitos reais sobre bens imóveis; (iii) locação e arrendamento de bem imóvel; e (iv) serviços de administração e intermediação de bem imóvel.

A servidão, cessão de uso ou de espaço, a permissão de uso, o direito de passagem e demais casos em que se permita a utilização de espaço físico se sujeitam à tributação pelo IBS e pela CBS pelas mesmas regras da locação e arrendamento de bens imóveis.

Por sua vez, ficaram fora do tratamento diferenciado os serviços de construção civil, com ou sem fornecimento de materiais, que ficarão sujeitos ao regime geral do IBS e da CBS.

Não incidem o IBS e a CBS na alienação, locação e arrendamento de bem imóvel que seja de propriedade de pessoa física e que não seja utilizado de forma preponderante em suas atividades econômicas.

No entanto, o projeto não estabelece critérios objetivos para determinar quando a pessoa física exerce atividade imobiliária preponderante, seja, por quantidade de operações ou valor.

As operações com imóveis serão beneficiadas com um desconto de 20% na alíquota conjunta do IBS e da CBS.  Assim, o imposto a ser pago seria de aproximadamente 21,2% sobre o valor da operação.

Penso que, visando estimular adequadamente a economia e a geração de empregos, as reduções poderiam ser diferenciadas por atividade, assim, por exemplo a incorporação de imóveis poderia ter um desconto maior que o aluguel, que por sua vez, poderia ter um desconto maior que a intermediação de negócios imobiliários.

Uma das novidades apresentadas diz respeito à progressividade, caracterizada pelo chamado “redutor social”, em que quanto maior o valor do imóvel, maior o tributo em termos proporcionais. Nesse sentido, foi estabelecido um “redutor social”, fixado em R$ 100 mil. Isso significa que os imóveis novos de valor mais elevado serão mais tributados que os populares.

Entendo que a progressividade seria mais adequadamente caracterizada com a criação de uma quantidade maior de faixas e alíquotas.

Adicionalmente seria importante determinar um critério de atualização do valor do redutor social, pois ao longo do tempo haverá a corrosão pela inflação.

Ademais foi criado o “redutor de ajuste”, visando minimizar o impacto decorrente da fase de transição e também para as aquisições feitas de alienante não sujeito ao regime regular do IBS e da CBS.

Assim, está previsto que na alienação, locação ou arrendamento de bem imóvel por contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS, poderá ser deduzido da base de cálculo, até o limite de seu valor, o montante correspondente ao ajuste.

 

O redutor de ajuste corresponderá:

  • no caso de bens imóveis de propriedade do contribuinte em 31 e dezembro de 2026, ao valo de referência do imóvel nesta data;
  • no caso de bens imóveis adquiridos a partir de 1º de janeiro de 2027 de alienante não sujeito ao regime regular do IBS e da CBS, o valor de ajuste correspondente ao menor entre o valor da aquisição do bem imóvel e o valor de referência do imóvel.

 

Na locação ou arrendamento de bem imóvel por contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS, a base de cálculo da operação será reduzida, a cada mês, em montante equivalente a 1/360 (um trezentos e sessenta avos) do valor do redutor de ajuste na data de sua constituição.

Na alienação do bem imóvel por contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS, a base de cálculo da operação será reduzida em montante equivalente ao saldo do redutor de ajuste da data da operação.

Pois bem, sabemos que o IBS e a CBS irão substituir, respectivamente, o ICMS, ISS e o PIS e a COFINS. No caso específico das atividades imobiliárias a substituição ocorrerá tão somente em relação ao PIS e a COFINS, já que não há incidência de ICMS e ISS.

As operações de imobiliárias são tributadas pelo PIS e COFINS aplicando-se a alíquota conjunta de 9,25% para as empresas tributadas pelo lucro real e de 3,65% para as empresas tributadas pelo lucro presumido.

Assim, mesmo com a redução de 20% das alíquotas do IBS e da CBS, teremos uma alíquota reduzida para aproximadamente 21,2%, ou seja,  muito superior as atualmente praticadas.

O impacto negativo será minimizado pelo redutor social e de ajuste e também pela possibilidade de creditamento do IBS e CBS sobre a aquisição de insumos.

Lembro ainda que além do IBS e da CBS está previsto a manutenção da incidência do ITBI, o que elevará ainda mais o custo tributário nas operações de compra e venda.

Nesse aspecto, é oportuno lembrar que recentemente o Prof. Fernando Facury Scaff chamou a atenção  para a questionável constitucionalidade dessa sobreposição.

Vejam as palavras do ilustre jurista sobre o tema:

O PLP 68 prevê a incidência da CIBS sobre a alienação de bens imóveis, inclusive em caso de incorporação imobiliária (artigo 234), tendo por base de cálculo o valor da operação (artigo 239), que é o mesmo utilizado para o ITBI. Observa-se, contudo, que a base de cálculo da CIBS é até mesmo mais ampla do que a do ITBI, pois prevê sua incidência inclusive sobre os juros do financiamento imobiliário (artigo 239, parágrafo 1º, I). Identifica-se um enorme âmbito de superposição, mas a base de cálculo da CIBS é mais ampla que a do ITBI.

Há inconstitucionalidade? Entendo que sim, de forma ainda potencial, pois o PLP 68 é, por ora, apenas um projeto de lei complementar. Caso aprovado tal qual proposto, diversas normas constitucionais e jurisprudência assente do STF ampararão tal arguição de inconstitucionalidade.

Como corrigir isso durante a tramitação do PLP? Uma hipótese é a de abater o que for pago de ITBI do montante de CIBS, uma vez que a base de cálculo desta é mais ampla do que daquela. Existem precedentes nesse sentido no âmbito das taxas ambientais.

Concluindo, nesse contexto, há incerteza nas empresas do setor imobiliário e receio de que no final das contas o setor seja um daqueles que terá uma tributação efetiva maior para compensar setores que terão redução.

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Nova Norma Contábil IFRS auxiliará investidores na análise do desempenho financeiro das empresas https://lp1.mindpros.com.br/nova-norma-contabil-ifrs-auxiliara-investidores-na-analise-do-desempenho-financeiro-das-empresas/ Thu, 02 May 2024 21:40:55 +0000 https://www.athros.com.br/?p=5303 Por Thiago Tadashi

Athros Auditoria e Consultoria + SFAI

 

O International Accounting Standards Board (IASB) concluiu em 09/04/2024 o seu trabalho para melhorar a utilidade das informações apresentadas e divulgadas nas demonstrações financeiras, para todas as empresas que adotam as Normas Contábeis IFRS.

A IFRS 18 – Apresentação e Divulgação nas Demonstrações Financeiras dará aos usuários da informação contábil/financeira dados mais transparentes e comparáveis sobre o desempenho financeiro das empresas, permitindo assim melhores decisões de investimentos ou linha de crédito, saúde financeira e etc.

A norma será aplicada para os períodos de relatório anual que começam em ou após 1 de janeiro de 2027, mas as empresas podem aplicá-la mais cedo. As mudanças nos relatórios das empresas resultantes da IFRS 18 dependerão de suas práticas atuais, pois muitos requisitos da IAS 1 foram mantidos.

No Brasil o IAS 1 foi introduzido pelo CPC 26 e pela NBC TG 26. dDesta forma, as alteraçõe apresentadas no IFRS 18 devem ser traduzidas e incluídas no CPC 26 e NBC TG26.

No início da adoção das normas internacionais, o conceito que foi trazido foi que as demonstrações contábeis teriam suas particularidades a depender do ramo de atividade e políticas internas para determinar estimativas, particulares para cada empresa. O IFRS 18 regula a divulgação dessas particularidades, métodos e premissas para que o usuário da informação tenha condições de, com base nos critérios, avaliar a comparabilidade das informações entre empresas.

Abaixo, resumimos 3 novos conceitos trazidos pela IFRS 18 para melhorar os relatórios de desempenho financeiro das empresas e dar aos usuários da informação contábil/financeira uma melhor base para analisar e comparar empresas:

 

  • Melhoria da comparabilidade na demonstração de resultados (DRE)

Pelas normas atuais, não há uma estrutura especificada para a demonstração de resultados, pois é definido somente apresentar algumas rubricas, vide CPC 26 item 82, deixando que as empresas escolham seus próprios subtotais para incluir. Muitas vezes, as empresas relatam um lucro operacional, mas a forma como o lucro operacional é calculado varia de empresa para empresa, reduzindo a comparabilidade.

 

A IFRS 18 introduz três categorias definidas para receitas e despesas, sendo elas:

  • Operacional;
  • Investimento; e
  • Financiamento

Para melhorar a estrutura da demonstração de resultados se exige que todas as empresas forneçam novos subtotais definidos, incluindo o lucro operacional.

A estrutura melhorada e os novos subtotais darão aos investidores um ponto de partida consistente para analisar o desempenho das empresas e facilitarão a comparação entre as empresas.

 

  • Maior transparência das medidas de desempenho definidas pela gestão

Muitas empresas fornecem medidas específicas da empresa, muitas vezes referidas como medidas alternativas de desempenho. Os investidores acham essas informações úteis. No entanto, a maioria das empresas atualmente não fornece informações suficientes para permitir que os investidores entendam como essas medidas são calculadas e como elas se relacionam com as medidas exigidas na demonstração de resultados.

A IFRS 18 exige, portanto, que as empresas divulguem explicações sobre as medidas específicas da empresa relacionadas à demonstração de resultados, chamadas de medidas de desempenho definidas pela administração. Os novos requisitos melhorarão a disciplina e a transparência das medidas de desempenho definidas pela gestão e sujeitas a auditoria.

 

  • Agrupamento mais útil de informações nas demonstrações financeiras

A análise do desempenho das empresas por parte dos investidores é dificultada se as informações fornecidas pelas empresas forem demasiadamente resumidas ou demasiadamente pormenorizadas. A IFRS 18 estabelece orientações reforçadas sobre a forma de organizar a informação e de fornecer nas demonstrações financeiras primárias (demonstração do resultado; demonstração do resultado abrangente; balanço patrimonial; demonstração das mutações do patrimônio líquido; e demonstração dos fluxos de caixa) ou nas notas. Espera-se que as mudanças forneçam informações mais detalhadas e úteis. A IFRS 18 também exige que as empresas forneçam mais transparência sobre as despesas operacionais, ajudando os investidores a encontrar e entender as informações de que precisam.

A seguir demonstramos uma comparação entre a demonstração do resultado do exercício atualmente em uso e uma ideia de como será, levando em conta as adaptações para segregar entre as categorias mencionadas no item 1:

O IFRS, divulgou em seu site 3 documentos relativos à norma. São eles:

  • IFRS 18 Apresentação e Divulgação nas Demonstrações Contábeis;
  • Base para conclusões — explicação das considerações do IASB no desenvolvimento dos requisitos da IFRS 18; e
  • Exemplos ilustrativos — exemplos trabalhados para aspectos da IFRS 18, incluindo fluxogramas relacionados aos principais requisitos da IFRS 18.

 

O material de apoio pode ser acessado pelo link IFRS – IFRS 18 Presentation and Disclosure in Financial Statements.

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Expectativa sobre a possibilidade de exclusão do Pis e da Cofins da base de cálculo do ICMS https://lp1.mindpros.com.br/expectativa-sobre-a-possibilidade-de-exclusao-do-pis-e-da-cofins-da-base-de-calculo-do-icms/ Thu, 02 May 2024 21:04:30 +0000 https://www.athros.com.br/?p=5300 Por Tainah Mari Amorim Batista

Advogada

Godeghese e Silva Advogados Associados

 

A “Tese do Século”, como ficou conhecida a discussão sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, continua repercutindo no cenário tributário através das chamadas teses filhotes.

Como é de notório conhecimento, através do julgamento do recurso extraordinário nº 574.706, o Supremo Tribunal Federal concluiu que os valores de ICMS não poderiam compor a base de cálculo do PIS e da COFINS. Desde então, diversas teses derivadas de tal discussão ganharam força, como a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS e a exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo. Nessa esteira, uma tese inversa àquela apreciada pelo supremo ganhou força: a exclusão dos valores de PIS e COFINS da base de cálculo do ICMS.

O ICMS é um tributo estadual incidente sobre a circulação de mercadorias, tendo como base de cálculo o “valor da operação”, conforme estabelecido pela lei complementar nº 87/96. Referida lei relaciona ainda determinadas importâncias que devem ser computadas na base de cálculo do ICMS, quais sejam, o valor correspondente ao próprio imposto, seguros, juros, frete e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos condicionais.

Ocorre que o pis e a cofins não compõem o valor da operação comercial, na medida em que se tratam de tributos federais repassados à união e que, portanto, apenas transitam provisoriamente nas contas do contribuinte. A discussão se assemelha àquela travada nos autos do re nº 574.706, que resultou na orientação fixada pelo STF de que o ICMS, sendo imposto devido ao estado, não poderia compor a base de cálculo do PIS a COFINS, na medida em que não se incorpora ao patrimônio do contribuinte.

Ademais, a LC nº 87/1996 elenca quais verbas poderiam ser computadas na base de cálculo do ICMS, nada dispondo acerca de eventual inclusão do PIS e da COFINS, reforçando a conclusão de que tais contribuições não poderiam servir de base de cálculo para o imposto estadual, salvo se houvesse expressa determinação em tal sentido.

A despeito da existência de poucas decisões favoráveis aos contribuintes, a questão foi afetada ao rito de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça no final do ano passado, através do tema nº 1223, de forma que a posição adotada em tal julgamento será de observância obrigatória para as instâncias judiciais inferiores.

Pouco antes da afetação, dois ministros do STJ haviam se pronunciado sobre a discussão, durante o julgamento do recurso especial nº 1.961.685. De um lado, o ministro Benedito Gonçalves havia se posicionado contra os contribuintes; de outro, a ministra Regina Helena Costa havia concluído pela exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo do ICMS.

A afetação da controvérsia ao rito dos recursos repetitivos gerou um impulsionamento da tese, especialmente pela possibilidade de eventual modulação. Tanto o STF quanto o STJ vêm lançando mão do instituto da modulação de efeitos em julgamentos com grande repercussão econômica. Normalmente, em tais casos, a modulação é aplicada de modo a garantir o direito à compensação apenas aos contribuintes que já tenham ingressado com medida judicial anteriormente ao julgamento em repercussão geral ou via recurso repetitivo.

Nesse cenário, os contribuintes interessados na discussão devem se acautelar contra eventual modulação de efeitos, ingressando o quanto antes com suas próprias medidas judiciais, visando não só assegurar o recolhimento das parcelas vincendas do ICMS sem a inclusão do PIS e da COFINS, como também evitar o perecimento de créditos relativos a valores indevidamente pagos a tal título no passado.

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Acordo Paulista (Transação ICMS SP) e impactos no Pis e Cofins https://lp1.mindpros.com.br/acordo-paulista-transacao-icms-sp-e-impactos-no-pis-e-cofins/ Thu, 02 May 2024 20:59:25 +0000 https://www.athros.com.br/?p=5297 Douglas Rogério Campanini

Sócio-diretor da área de Consultoria Tributos Indiretos

Leonardo de Almeida

Sócio-gerente da área de Consultoria Tributos Indiretos

Athros Auditoria e Consultoria + SFAI

O Estado de São Paulo, por meio do artigo 43 da Lei 17.843/23, instituiu programa de transação tributária que prevê o parcelamento de débitos de ICMS inscritos em dívida ativa com condições bastante atraentes.

De acordo com o Edital PGE/TR 01/2024, o contribuinte, ao aderir ao programa, poderá usufruir o desconto de 100% dos juros de mora e de 50% de desconto sobre o valor remanescente dos débitos, desde que observada a manutenção do valor do tributo exigido e, proporcionalmente, dos honorários advocatícios.

O contribuinte paulista poderá aderir ao programa até 30.04.2024, podendo liquidar os débitos de ICMS inscritos na dívida ativa com 5% de entrada e o restante parcelar em até 120 meses, com a possibilidade de utilização de precatórios estaduais e de crédito acumulado de ICMS de terceiros.

Em razão dos inúmeros atrativos existentes (redução dos juros e a possibilidade de utilização de precatórios bem como de créditos acumulados de terceiros) muitos contribuintes estão avaliando a sua adoção, de forma a ficar em dia com o fisco em relação aos débitos inscritos em dívida ativa.

Ocorre que se faz importante destacar alguns aspectos relativos a tributos federais que devem ser colocados na “ponta do lápis” para que a empresa paulista se programe financeiramente para a adoção do programa.

Como o programa permite a redução de 100% dos juros de mora e de 50% de desconto sobre o valor remanescente dos débitos, conforme já mencionado, contabilmente o contribuinte apurará uma redução de um passivo tributário e, do ponto de vista da Receita Federal, essa redução de passivo tributário representa uma receita e, nesse contexto, deve ser objeto de tributação pelo PIS e COFINS para os contribuintes paulistas sujeitos à sistemática não-cumulativa das contribuições.

Em recente manifestação, a Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta 35/2024 (publicada no DOU de 25.03.2024), proferiu o entendimento de que na ausência de previsão legal expressa da legislação federal, o valor da redução dos juros e multas provenientes da adesão ao programa de parcelamento de débitos constitui receita tributável pelas contribuições com as alíquotas modais, quais sejam, 1,65% e 7,60%.

Apesar de discutível essa posição, temos constatado que os tribunais têm adotado entendimento mais favorável ao fisco acerca da tributação desses montantes.

Em caso similar envolvendo o PERT o STJ, por meio de REsp 1959395/PE e julgado em dez/2023, decidiu-se que o fisco federal pode cobrar PIS e COFINS sobre esses montantes. Segundo a ementa do julgamento, os magistrados, ao analisarem o caso, entenderam que por se tratar de um benefício fiscal, a redução de multas e juros acaba, de forma indireta, majorando o lucro das empresas e representando um acréscimo patrimonial indireto.

Não obstante, outro ponto que merece destaque ao programa de transação tributária estadual e que também refletirá nas contribuições refere-se à possibilidade de utilização de precatórios e créditos acumulados de ICMS de terceiros, que usualmente são adquiridos com deságio.

Esta parcela de deságio também tem sido objeto de discussão acerca da sua tributação pelas contribuições.

O CARF, por meio do Acórdão 3301-007.105 — 3ª. Câmara da 1ª Turma — Processo 10.680.002917/2005-11 — Sessão de 19.11.2019, em situação similar envolvendo a aquisição de prejuízo fiscal de IRPJ e base negativa de CSLL de terceiros, entendeu que essa operação deveria ser caracterizada como receita de natureza financeira e, por conseguinte, sujeita às alíquotas de 0,65% e 4,00% das contribuições.

Por outro lado, em setembro de 2021, esse mesmo tribunal, por meio da decisão proferida no acórdão 3302-011.716 — 3ª. Seção, em situação envolvendo deságios na aquisição de precatórios, entendeu que o desconto relativo a essa aquisição NÃO possui natureza financeira, devendo ser objeto de tributação pelo PIS e COFINS com as alíquotas gerais (1,65% e 7,60%).

A Receita Federal, por sua vez, por conta do exposto na Solução de Consulta 531/2017, destaca que a determinação da natureza da receita auferida depende da caracterização do negócio jurídico entre as partes.

De forma a demonstrar a celeuma existente sobre o tema, o STF, por meio da manifestação da Ministra Rosa Weber no Recurso Extraordinário 606.107/RS, decidiu, em sede de repercussão geral, que não incide PIS e COFINS sobre a cessão de créditos de ICMS acumulados em decorrência de exportação, dentre outros, sob o fundamento de que tal ingresso não se amoldaria ao conceito constitucional de receita.

A análise de todos esses pontos pelo contribuinte paulista se faz relevante, pois, apesar da necessidade de o contribuinte optante do programa promover uma entrada de apenas 5% do valor da dívida consolidada, deverá desembolsar, ao menos, mais 9,25% a título de PIS e COFINS sobre o valor total da redução concedida pelo Estado de SP.

Nesse diapasão, apesar da excelente oportunidade que o Estado de São Paulo proporciona aos contribuintes que objetivam liquidar débitos inscritos na dívida ativa em razão das favoráveis condições propostas, para fins de fluxo de caixa, o contribuinte paulista também deve levar em consideração o desembolso de 9,25% de PIS e COFINS sobre o montante da redução concedida pelo Estado, impactando de forma severa suas condições financeiras e reduzindo, de forma direta, o benefício da redução concedida pelo Estado.

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A Autorregularização na Receita Federal do Brasil – mecanismo de conformidade tributária https://lp1.mindpros.com.br/a-autorregularizacao-na-receita-federal-do-brasil-mecanismo-de-conformidade-tributaria/ Wed, 03 Apr 2024 01:10:32 +0000 https://www.athros.com.br/?p=5219 Por Danila Maria Bernardi Aranon

Sócia Diretora BPO

Athros Auditoria e Consultoria + SFAI

 

O sistema tributário brasileiro, conhecido pela sua complexidade, tem enfrentado desafios importantes na gestão e na arrecadação de impostos. Em decorrência de tal fato, surge a autorregularização como uma ferramenta importante para os impostos se alinharem às obrigações fiscais acessórias de forma proativa.

A autorregularização é um mecanismo que permite aos contribuintes acertarem, espontaneamente, as suas informações prestadas ao fisco através das obrigações acessórias, e, também os valores efetivamente devidos aos cofres públicos, antes de qualquer procedimento de fiscalização iniciado pelas autoridades competentes.

O aludido mecanismo é uma forma do contribuinte se antecipar à ação da fiscalização, regularizando suas obrigações acessórias através das retificações possíveis ou ainda quitando possíveis débitos com menor incidência de multa e juros por atraso.

Não obstante, a autorregularização mostra sua importância quando analisamos outros fatores associados ao procedimento supracitado, pois é fundamental para manter a conformidade fiscal, também conhecida como compliance tributário.

A tendência da conformidade tributária é que os contribuintes se ajustem cada vez mais às normas tributárias, proporcionando assim redução de multas punitivas ou agravadas pelo não cumprimento de alguma obrigação principal ou acessória ou o cumprimento de forma equivocada.

Ademais, a autorregularização pode reduzir significativamente o número de litígios tributários, os quais são muitas vezes longos e dispendiosos tanto para o contribuinte como para o Estado. Ao corrigir espontaneamente os erros, o contribuinte evita o processo litigioso e as incertezas que ele gera.

Os procedimentos e etapas para a autorregularização podem variar um pouco dependendo do tipo de tributo ou obrigação acessória envolvida, mas em linhas gerais, o processo segue os passos abaixo:

  • Identificação do Erro ou Omissão

Os contribuintes recebem normalmente através da Caixa Postal do e-CAC (Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte) comunicações da Receita Federal que indiquem divergências.

  • Acesso aos Sistemas da Receita

Os contribuintes devem acessar os sistemas eletrônicos da Receita Federal, como o e-CAC, para obter mais informações e realizar as correções necessárias, as quais são identificadas nas notificações encaminhadas na caixa postal.

  • Retificação de obrigações acessórias

Caso seja necessário corrigir informações em declarações já enviadas, o contribuinte deve preparar e enviar uma declaração retificadora.

  • Cálculo e Pagamento de Tributos Devidos

Se houver impostos a pagar em decorrência dos erros ou omissões identificados, o contribuinte deve calcular o valor devido, incluindo multas e juros, se aplicáveis, e gerar o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) para pagamento.

  • Entrega de Obrigações Acessórias

Se o contribuinte deixou de entregar alguma obrigação acessória, como a DCTF (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais), por exemplo, ele deve regularizar essa pendência no prazo estabelecido pela Receita Federal.

  • Acompanhamento

Após a autorregularização, o contribuinte deve acompanhar o processamento das declarações retificadoras e a regularização de sua situação fiscal, que pode ser verificada por meio do e-CAC.

  • Guarda de Documentos

É importante que o contribuinte guarde todos os documentos que comprovem a autorregularização, como cópias das declarações retificadoras e comprovantes de pagamento, para o caso de futuras verificações por parte da Receita Federal.

A autorregularização é uma prática que reflete a maturidade fiscal de um país e a sua capacidade de promover a conformidade tributária de maneira eficiente e colaborativa. No Brasil, apesar dos desafios impostos pela complexidade do sistema e pela necessidade de melhorias na educação fiscal e nos incentivos, a autorregularização representa um passo importante para a simplificação das interações entre contribuintes e a Receita Federal.

Para que a autorregularização seja efetiva é necessário um esforço contínuo na simplificação das normas tributárias, na melhoria dos sistemas de informação e na comunicação entre o fisco e os contribuintes. Além disso, a cultura de compliance fiscal deve ser estimulada, de modo que a autorregularização seja vista como uma prática vantajosa e desejável, tanto para os contribuintes quanto para a administração tributária.

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